O indeferimento de produção de prova pericial contábil, em que se pretende comprovar a existência de desfalque que teria dado causa à demissão de uma funcionária da Shell Brasil S.A, foi considerado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho como cerceamento ao direito de defesa da empresa.
A empregada ingressou na empresa em 1979, onde permaneceu até 1995, quando foi demitida por justa causa sob acusação de furto. A empresa alegou que ela teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, comprando sempre do mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.
A empregada, por sua vez, registrou queixa na delegacia de polícia dizendo que, ao retornar de férias foi impedida de entrar no trabalho e de pegar pertences pessoais, sendo mantida em um sala onde teria sido submetida a maus tratos e a longos interrogatórios. Além disso, disse ter sido ofendida e subjugada num “clima de tortura psicológica” por mais de quatro horas, sendo chamada de “ladra” por funcionários da empresa.
Ao analisar as provas levadas aos autos, o tribunal paulista concluiu que não ficou comprovada a autoria dos fatos criminosos imputados à trabalhadora. O TRT/SP determinou então que a rescisão por justa causa fosse revertida em rescisão sem justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias.
O acórdão do TRT/SP esclareceu que “o ato de improbidade, particularmente quando envolve a prática de ato criminoso, deve ser comprovado de maneira extreme de dúvidas”. No caso, o julgamento levou em conta, também, o fato de a empregada ter trabalhado na empresa por 16 anos consecutivos sem que nada houvesse de desabonador em sua ficha funcional.
A empresa recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial na qual pretendia constatar as irregularidade nas compras feitas pela empregada.
O ministro João Oreste Dalazen abriu divergência ao voto da relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que entendia não estar caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo foram suficientes para formar o convencimento do julgador, que considerou dispensável a prova pericial.
A proposta de voto do ministro Dalazen foi a vencedora. Segundo ele, o indeferimento de produção de prova pericial, pedida pela empresa, “violou o artigo 5°, LV, da Constituição Federal”, restando caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa. Assim, a Turma decidiu pelo retorno dos autos ao TRT de São Paulo, para que seja reaberta a instrução probatória. (RR 492.455/1998.5)
Fonte: T.S.T.