Contrate nossos serviços de Correspondente Jurídico - Clique no Banner!

Tudo o que você precisa saber para se preparar para a LGPD.

Mas, o que é LGPD?
É a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que foi sancionada no Brasil e muda significativamente as obrigações das empresas quando se trata em lidar com os dados pessoais, com a finalidade de aumentar a privacidade dos indivíduos e o controle sobre os seus próprios dados.

O cotidiano das empresas está prestes a sofrer novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.

Qual o impacto nos negócios?
A lei irá cobrar das empresas diversos pontos referente a segurança, transparência, confidência de dados, privacidade e proteção de informações pessoais, definindo regras e limites sobre coleta, armazenamento e tratamento dos dados por empresas e órgãos públicos, e determinando mais direitos aos usuários.

O crime de Importunação Sexual e alterações da Lei 13.718/18.

O presidente do STF sancionou a lei 13.718/18, originária do projeto de lei 618/2015,aprovado em agosto no Senado, que altera o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, bem como a divulgação, sem consentimento, de vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.

Para o estupro coletivo, o texto altera o aumento de pena prevista pelo CP, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena. 

A lei também torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável e estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.

Ressalta-se que, até o advento da Lei 13.718/18, existia a figura da contravenção penal “Importunação ofensiva ao pudor” que tinha previsão expressa no art. 61 da Lei de Contravenções Penais e que agora deixou de existir, pois fora revogada pela Lei em comento.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Como regularizar o imóvel de pessoa falecida?

Você já deve ter “sentido na pele” a experiência frustrante de sonhar com a compra de um imóvel, mas não conseguir realizar seu sonho porque o imóvel está “enrolado” desde a morte de seu proprietário.

Ou ainda a experiência, neste caso desesperadora, de precisar vender um imóvel, em que você é coproprietário ou coerdeiro, e não conseguir realizar a venda por existir um proprietário falecido.

É comum nos depararmos com esse impedimento na compra e venda de um imóvel, o que por vezes acontece porque a família do proprietário falecido desconhece os problemas financeiros e negociais que podem surgir, no futuro próximo, se a propriedade do imóvel não for devidamente regularizada.

Mas qual o motivo desse impedimento?
Para atestar a possibilidade de compra e venda de um imóvel é necessário verificar a sua documentação imobiliária.

A matrícula do imóvel é o documento que traz suas informações principais, e, dentre elas está o nome de seus proprietários e a notícia de óbito dos mesmos.

Contrato de Namoro, ele existe?

A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro. 

A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável.

Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento em órgãos públicos.

Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Empresa é condenada a recuperar dano ambiental causado pelo vazamento de óleo de locomotivas em ferrovia.



“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.
A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.

Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.

STJ decide que salário pode ser penhorado quando valor do bloqueio for razoável.

Regra geral da impenhorabilidade de salários, presente no artigo 649 do CPC/73, pode ser excepcionada
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta quarta-feira (03/10), que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A decisão foi por maioria de votos.

O caso em questão estava sendo analisado sob o Código de Processo Civil de 1973, que falava sobre a impenhorabilidade do salário no artigo 649. Na situação concreta, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora, membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – cujo salário líquido é R$ 27.682,74.

Sou obrigado a receber a herança?


O público questiona frequentemente se é obrigado a receber a herança. Já os juristas pensam ser uma questão simples e que responder apenas “não” é dar ao cliente aquilo que ele está buscando. Acreditem, vocês não estão fazendo isso [1], e hoje pretendo demonstrar exatamente o que a população realmente precisa ouvir acerca dessa indagação.

Começo pela parte simples: não, você não é obrigado a receber a herança. Com efeito, a legislação não obriga ninguém a recebê-la [2].
Porém, isso soa um tanto contraditório, pois mesmo os leigos ouvem diuturnamente a máxima: “falecida a pessoa, a herança se transmite imediatamente”. Em termos jurígenos, falo do princípio da saisine [3].
Como explicar que a herança passa aos herdeiros no momento da morte e depois informar ao cliente que ele pode não receber a herança se não a quiser? Não é meio contraditório aos olhos do leigo?
Cheguei ao ponto nevrálgico. O que acontece é que essa ideia de que a herança se transmite na mesma hora aos sucessores é uma ficção da lei. Na prática, isso não é bem assim.

O que o Código Civil quis com isso foi somente assegurar que alguém respondesse por esse patrimônio do finado até que o inventário começasse, sob pena de a herança ficar sem dono até que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão.
Ora, moralmente não se espera que alguém vá cuidar do inventário antes mesmo de sepultar seu ente amado. Se não fosse essa ficção legislativa, durante o velório poderia um mal-intencionado estar invadindo as propriedades do falecido, o que obrigaria os herdeiros a ter que lidar com duas dores ao mesmo tempo (do óbito e da injustiça).

Veja também!

Postagem em destaque

Responsabilidade Civil das Redes Sociais por Danos Causados aos Usuários

Com o advento das tecnologias digitais e a popularização das redes sociais, surgiram novas discussões jurídicas sobre a responsabilidade des...