“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.
A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.
Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.
Para isso, o MPF requereu que, no mérito da ação, a ALL – Malha Sul S.A. fosse obrigada judicialmente a recuperar a área degrada nos trilhos da ferrovia, sendo que somente fosse considerada cumprida a recuperação após um laudo conclusivo produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Também foi requisitado que a empresa fosse condenada a efetuar a manutenção devida nas locomotivas de forma a impedir novos vazamentos de óleo.
Além desses pedidos, o MPF requereu a concessão liminar de tutela jurisdicional antecipada para que a ré adotasse imediatamente todas as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes para evitar os vazamentos na via férrea, estipulando uma multa no valor de R$ 5 mil a cada constatação de deposição de óleo na pista. Também pediu que fosse realizada a recuperação do dano ambiental na área afetada no prazo de 45 dias, sob pena de outra multa diária a ser estipulada pela justiça.
Em janeiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta concedeu o pedido de tutela de urgência, mas estipulou o prazo de seis meses para que a empresa concluísse as medidas solicitadas pelo MPF e as multas de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento de cada uma das duas determinações.
A empresa recorreu da decisão de antecipação de tutela ao TRF4. A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ALL – Malha Sul S.A.
O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ao manter a liminar da primeira instância, entendeu que ‘o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido’.
Para Leal Júnior, ‘se o impacto e a recuperação ambiental ainda estão em debate, parece prematuro afirmar que a revogação da liminar não acarretaria prejuízos ao ambiente e à sociedade, sobretudo quando se está tratando de vazamento de óleo lubrificante em área urbana’.
O magistrado concluiu seu voto de análise do recurso, apontando que como o ‘dano ambiental foi constatado há bastante tempo, desde 2015 e, em princípio, vem se perpetuando, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado’.
O mérito da ação civil pública ainda deve ser julgado pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta, podendo, então, ainda caber recurso da sentença no TRF4″.
Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.
Para isso, o MPF requereu que, no mérito da ação, a ALL – Malha Sul S.A. fosse obrigada judicialmente a recuperar a área degrada nos trilhos da ferrovia, sendo que somente fosse considerada cumprida a recuperação após um laudo conclusivo produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Também foi requisitado que a empresa fosse condenada a efetuar a manutenção devida nas locomotivas de forma a impedir novos vazamentos de óleo.
Além desses pedidos, o MPF requereu a concessão liminar de tutela jurisdicional antecipada para que a ré adotasse imediatamente todas as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes para evitar os vazamentos na via férrea, estipulando uma multa no valor de R$ 5 mil a cada constatação de deposição de óleo na pista. Também pediu que fosse realizada a recuperação do dano ambiental na área afetada no prazo de 45 dias, sob pena de outra multa diária a ser estipulada pela justiça.
Em janeiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta concedeu o pedido de tutela de urgência, mas estipulou o prazo de seis meses para que a empresa concluísse as medidas solicitadas pelo MPF e as multas de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento de cada uma das duas determinações.
A empresa recorreu da decisão de antecipação de tutela ao TRF4. A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ALL – Malha Sul S.A.
O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ao manter a liminar da primeira instância, entendeu que ‘o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido’.
Para Leal Júnior, ‘se o impacto e a recuperação ambiental ainda estão em debate, parece prematuro afirmar que a revogação da liminar não acarretaria prejuízos ao ambiente e à sociedade, sobretudo quando se está tratando de vazamento de óleo lubrificante em área urbana’.
O magistrado concluiu seu voto de análise do recurso, apontando que como o ‘dano ambiental foi constatado há bastante tempo, desde 2015 e, em princípio, vem se perpetuando, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado’.
O mérito da ação civil pública ainda deve ser julgado pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta, podendo, então, ainda caber recurso da sentença no TRF4″.
Fonte: TRF4.