Contrate nossos serviços de Correspondente Jurídico - Clique no Banner!

O aborto e a decisão do Supremo Tribunal Federal

Que nada nos defina. Que nada nos sujeite. Que a liberdade seja a nossa própria substância.” (Simone de Beauvoir) 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o crime de aborto causou frisson nas redes sociais.
Isso porque decidiu-se que “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, à medida que violaria direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, HC 124.306, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).

Assim, entendeu-se pela inconstitucionalidade do crime de aborto voluntário, disposto nos artigos 124 a 126 do Código Penal (praticado pela própria gestante ou por terceiro, respectivamente), quando efetivado no primeiro trimestre da gestação.
A (in) constitucionalidade do aborto envolve não apenas questões jurídicas, mas, principalmente, questões de caráter ideológico, religioso, etc. Isso porque, assim como a vida é protegida em nossa Constituição Federal, observa-se que outros princípios (de conteúdo aberto) também devem ser considerados, tais como a dignidade da pessoa humana, bem como a liberdade e a saúde da mulher.

Lembre-se: a vida não é um direito absoluto dentro do ordenamento jurídico. Basta lembrar as exceções, seja no âmbito constitucional, com a autorização da pena de morte em caso de guerra (artigo 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal), seja na seara do direito penal, com o estado de necessidade, a legítima defesa e o aborto (artigos 24, 25 e 128, respectivamente, todos do Código Penal).
Daí porque o confronto entre o direito à vida em potencial – que depende do útero materno para sua formação – e os direitos fundamentais da mulher deve ser solucionado à luz dos princípios da ponderação de bens e da proporcionalidade.

Licença Menstrual acaba de ser aprovada! Será?

É verdade que o Congresso aprovou uma lei que dá 3 dias de licença para as mulheres durante o período menstrual?

A notícia foi publicada em vários sites e blogs – além de ter sido amplamente compartilhada através das redes sociais – na primeira semana de janeiro de 2016 e afirma que uma nova lei trabalhista passaria a valer em todo o Brasil a partir do dia 10 de janeiro.

Segundo o texto, mulheres que sofrem de dores menstruais e sentem os efeitos dela todos os meses devem (e agora podem) ter licença remunerada de 3 dias por mês!

Será que essa história é Verdade ou farsa?

Qual é o prazo para troca de produtos estipulado em lei?


Quando o assunto é a troca de produtos, muitas dúvidas podem surgir, principalmente em relação ao prazo. Mas, ao contrário do que muita gente costuma pensar, não é sempre que o consumidor pode substituir o item.

Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito de trocar o produto se o vendedor tiver dito que ele teria essa possibilidade. Nesse caso, a loja também pode estipular o prazo que quiser para a troca, bem como outras condições (por exemplo, que o produto esteja com a etiqueta intacta).

Já se o produto apresentar algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês para consertar a falha.

Se passar esse período e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções. Veja abaixo.

Produto essencial

Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

A troca ou restitução também deve ser imediata se o conserto puder comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor.

Vício oculto e aparente

Outro ponto importante quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o tipo de produto, se é durável ou não duráveil.

O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície de um freezer. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor, e que não é decorrente do desgaste natural das peças.

Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
 

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. Do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos. Em seu pedido inicial, C. Do C. A.

Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00. Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.

Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento. Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.

O que é e quem possui direito à prisão especial?

Estamos assistindo, dia após dia, a prisão de pessoas consideradas importantes. Entre os encarcerados há políticos, ex-diretores de grandes empresas, doleiros e detentores de vasto poder econômico.

Há ainda os que, embora não presos, estão sendo investigados e sobre os quais paira a possibilidade de receberem a “visita” dos agentes da polícia federal.

Recentemente pudemos assistir à prisão do bilionário Eike Batista, o qual chegou a ser considerado um dos homens mais ricos do mundo segundo a revista Forbes.

Até há pouco era difícil ouvir notícias a respeito da prisão de pessoas dessa estirpe, as quais pareciam inalcançáveis aos olhos da Justiça.

Contudo de uns tempos pra cá, ao menos que se tenha conhecimento, passaram a ser investigadas, processadas e condenadas, dentre outras, à pena de prisão.

Dúvidas surgem, contudo, a respeito de como será o tratamento destas pessoas uma vez presas; teriam direito à prisão especial ou mesmo mais direitos do que os denominados presos comuns?

Em primeiro lugar o que é prisão especial?

De acordo com o Código de Processo Penal referida prisão nada mais é do que o recolhimento do preso em local distinto da prisão comum ou o encarceramento em cela diversa, mas no mesmo estabelecimento. Podemos concluir que enquanto a pena não for confirmada, por existirem recursos pendentes de julgamento, os presos ditos especiais e os comuns deverão permanecer separados.

Sem prejuízo deste direito o preso especial ainda tem a prerrogativa de não ser transportado com o comum.

É preciso esclarecer que referido benefício somente deve ser concedido em se tratando de pessoas que, apesar de estarem presas, não foram condenadas definitivamente, ou seja, inexiste contra elas uma decisão final da qual não caiba mais recursos.

Isto nos leva a concluir que a benesse cessa após a condenação definitiva, de modo que, nesta hipótese, o preso deve ser transferido para a cela comum.

Desse modo pode-se afirmar que na essência inexistem – ao menos não deveriam existir – diferenças substanciais entre os diferentes tipos de prisão, pois em todas elas devem ser assegurados aos presos os direitos previstos na Lei de Execução Penal.

O código de processo também indica quem são as pessoas que possuem o direito à prisão especial e dentre elas podemos indicar, de forma exemplificativa, os ministros de Estado, os oficiais das forças armadas, os magistrados, os delegados de polícia, os portadores de diploma de curso superior, bem como aqueles que efetivamente exerceram a função de jurado. 
 

Fui vítima de overbooking! O que fazer?

Em face do desrespeito das companhias aéreas, a melhor solução é obter informações sobre os seus direitos.



O que é "overbooking"?
Apesar de amplamente condenada, a prática de overbooking continua sendo usual e lucrativa para as empresas do setor aéreo.
De forma geral, a prática de "overbooking" consiste na venda em excesso de reservas para um determinado serviço. No setor aéreo, o "overbooking" significa a venda de um número maior de reservas do que o avião possui capacidade, implicando na venda em duplicidade das poltronas dos passageiros.
De fato, não há lei ou regulamento que proíba o "overbooking", mas caberá indenização judicial se você perder o seu vôo agendado ou atrasar a chegada em seu destino.
Isto decorre do fato de que "overbooking" é uma forma de defeito na prestação de serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As companhias aéreas respondem objetivamente (isto é, sem necessidade de provar culpa) pelos defeitos na prestação dos seus serviços de transporte.
Tais defeitos na prestação de serviço ensejam danos materiais e morais que podem ser pleiteados na justiça, especialmente no Juizado Especial Cível (substituto do "Juizado de Pequenas Causas").
  • Fui informado que não terei espaço no vôo, como devo proceder?
Em primeiro lugar, procure o supervisor da companhia aérea no próprio aeroporto e informe-o do problema.
O passageiro cujo embarque foi preterido possui à sua disposição uma amplitude de direitos para finalizar a sua viagem. Conforme consta do Manual do Passageiro da ANAC, o passageiro terá direito:

  1. Receber o reembolso integral da passagem, de forma imediata em dinheiro ou conta bancária;
  2. Remarcar o vôo, sem custo, para data e horário de conveniência do passageiro;
  3. Embarcar no próximo vôo para o mesmo destino de qualquer empresa aérea (frise-se: não somente a empresa original), sem custo;
  4. Concluir a viagem por outro meio de transporte, à escolha do passageiro e custeado pela empresa aérea
A Assistência material varia conforme o tempo de espera do passageiro, passando de assistência para comunicação, para vouchers de alimentação e hospedagem em hotel (com traslado pago). O agente da empresa aérea deverá informar os seus direitos e caberá ao passageiro realizar a escolha da opção mais benéfica. Em qualquer das situações, caso seja necessário que você incorra em gastos (como diária extra de hotel), estes valores deverão ser pagos pela empresa aérea na forma de assistência material.
A Assistência material varia conforme o tempo de espera do passageiro, passando de assistência para comunicação (1 hora), para vouchers de alimentação (2 horas) e hospedagem em hotel (com traslado pago) (4 horas).

Quem paga o IPTU quando o imóvel é alugado?


Primeiramente vamos definir IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana): é um imposto brasileiro, definido pelo artigo 156 da Constituição Federal de 1988, que o caracteriza como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e municípios.

O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade do imóvel localizado em zona ou extensão urbana. A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista ou como valor de liquidação forçada.

Após essa pequena explicação, vamos voltar à pergunta sobre quem paga o IPTU quando o imóvel é alugado? O proprietário ou o inquilino?

Conforme a Lei do Inquilinato o locador é quem deve pagá-lo, mas o inciso VIII do artigo 22 da Lei atribui a responsabilidade do pagamento dos impostos ao proprietário. Vale lembrar que tudo isso vai depender do que foi decidido e firmado em contrato entre as duas partes. Hoje em dia, é muito comum o locatário pagar o IPTU.

Portanto, a partir do momento que uma pessoa concordou em pagar o imposto, terá de cumprir com a obrigação. O não-pagamento do IPTU implica em quebra de contrato. O inquilino pode ser despejado e terá de arcar com a multa e os gastos da ação. Então, fique atento antes de assinar o contrato.

Resumindo:  se o locatário não fizer o pagamento, o locador poderá promover uma "ação de despejo por falta de pagamento" e, de duas uma: ou o locatário finalmente pagará o valor devido, ou ocorrerá o despejo.

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular


Reclamar da má qualidade dos serviços de telefonia móvel e fixa é algo comum para os brasileiros. No entanto, muitos consumidores não sabem exatamente quais direitos têm (e não têm) em relação à utilização das linhas, planos contratados e cobranças. Teste a seguir seus conhecimentos sobre direitos e deveres em telefonia.


Pontos alterados e esclarecidos Entre as regras que passaram a valer desde julho/16, estão a garantia do cancelamento automático dos serviços, sem falar com atendentes, e a criação de uma validade mínima de 30 dias para créditos pré-pagos. Confira abaixo algumas das novidades:

Cancelamento automático - O consumidor poderá cancelar serviços de telefonia fixa e celular por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. Ou seja, sem precisar falar com uma atendente da operadora. Quando o cancelamento do serviço for feito por mecanismo automático, ele passará a valer em dois dias úteis no máximo. Já o cancelamento feito com atendentes continua a valer imediatamente após a solicitação.

Fidelização na telefonia fixa - A fidelização na telefonia fixa, até então proibida pela Anatel, passa a ser permitida no novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações. Na telefonia móvel, isso já era permitido. Sendo assim, as operadoras podem oferecer um contrato que obriga o consumidor a cumprir um período mínimo de uso, sob pena de multa caso ele cancele o plano antecipadamente. Mas, segundo o Procon-SP, esse tipo oferta só pode ocorrer se o consumidor tiver um benefício compatível à exigência feita pela empresa. Por exemplo: o cliente ganha, no ato da contratação, um aparelho celular com preço proporcional ao valor integral da multa. O período de fidelidade deve ser de, no máximo, 12 meses. Uma exceção ao pagamento da multa contratual ocorre quando a causa da quebra pelo consumidor é a má prestação do serviço.

Créditos pré-pagos - A validade mínima para créditos pré-pagos em celular passa a ser de 30 dias. Ou seja: as operadoras não poderão mais vender recargas com validade de uma semana ou 15 dias. As empresas deverão ofertar validades maiores, como de 90 e 180 dias, e vendê-los não apenas em lojas próprias, como também em pontos terceirizados e de recarga eletrônica, destaca o Procon. O atual regulamento da Anatel não deixava claro se o consumidor tinha de ser avisado quando o valor dos créditos estava acabando ou quando a data de validade deles estava para expirar. Na nova regra, fica claro que o aviso tem de ser dado em relação à data, não ao valor.

Veja também!

Postagem em destaque

Responsabilidade Civil das Redes Sociais por Danos Causados aos Usuários

Com o advento das tecnologias digitais e a popularização das redes sociais, surgiram novas discussões jurídicas sobre a responsabilidade des...