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domingo, 15 de março de 2015

Novas funcionalidades do PJe entram em operação em 60 dias.

Melhorar o acesso e a operação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para defensores, promotores e procuradores públicos é o objetivo das funcionalidades da nova versão do PJe, a ser disponibilizada na próxima semana a todos os tribunais do País. A nova versão deve ser instalada em todos os tribunais que utilizam o sistema no prazo de 30 a 60 dias, segundo decisão do Comitê Gestor Nacional do PJe, que se reuniu na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no último dia 26/2, em Brasília/DF.

"Esse módulo de procuradorias e defensorias era muito aguardado e vai facilitar em muito o trabalho de defensores públicos, promotores, procuradores e advogados da União em todo o país", afirmou o conselheiro Rubens Curado, que presidiu a reunião do Comitê Gestor do PJe, que também teve a presença do juiz auxiliar da Presidência do Conselho Bráulio Gusmão e cerca de 30 representantes dos diferentes ramos do Poder Judiciário. Atualmente 43 tribunais e conselhos, entre eles 14 tribunais da Justiça Estadual, utilizam o sistema de processamento eletrônico desenvolvido pelo CNJ para tornar a Justiça mais célere e transparente.

O juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Wilson Benevides, coordenador do Comitê Gestor da Justiça dos Estados, destacou a importância do planejamento no processo de expansão do sistema. "Com a concentração de todos os Tribunais de Justiça na mesma versão da família 1.7, as manutenções evolutivas deverão ocorrer de maneira unificada e dinâmica, com o versionamento previamente programado, segundo as prioridades elencadas nos comitês do segmento (da Justiça). A implantação das novas versões ocorrerá após sua homologação, que será precedida de rigorosos testes, o que proporcionará um ambiente de trabalho e cooperação democrático e seguro”, afirmou. 


sexta-feira, 13 de março de 2015

Audiência virtual para entrega de memoriais.

Foi publicado no site do TST, no dia 10 de março de 2015, que o ministro Cláudio Brandão, um dos magistrados que mais conhece sobre eletrônica, passará a realizar audiências pela internet.

Além do atendimento presencial, os advogados poderão entregar memoriais por meio da ferramenta Skype, com hora marcada, mediante pré-agendamento.

Diz a notícia que a proposta do ministro para facilitar a atuação dos advogados, evitando deslocamentos desnecessários, foi inspirada em audiências virtuais que vêm sendo feitas pela ministra Nancy Andrighi do STJ, desde 2013.

O advogado deve telefonar para o gabinete o qual lhe fornecerá datas e horários disponíveis na agenda do ministro.

A decisão do ministro Brandão é interessante, ao mesmo tempo que estranha na Justiça do Trabalho, onde, ao contrário das demais Justiças, deve predominar a conciliação e o contato com as partes, Justiça na qual ainda predomina a possibilidade do empregado reclamar, inclusive sem advogado.

Mas é o progresso, progresso esse que cada vez duvido mais que seja progresso, e dele tenho medo.
Vejam, se o ministro hoje admite audiência virtual, onde o conhecimento com o advogado da parte se dá eletronicamente, bem como as razões e as explicações sobre as teses passam a ser virtuais, por que não se pensar que, amanhã, esse ministro se reúna com os outros dois da turma e façam eles sessões virtuais, onde os advogados interessados poderão acompanhar pelo skipe, sustentar oralmente, tendo, em consequência o julgamento, tudo isso sem comparecimento das partes no Tribunal.

Mas vamos mais longe. Se eletronicamente é possível unir os ministros e as partes, por que não se farão sessões somente através da ferramenta eletrônica, nas quais falam os advogados, decidem os magistrados e encerra-se o julgamento, estejam os partícipes onde estiverem, não necessariamente no Tribunal.

Com o magistrado de primeiro grau tudo ficará mais fácil porque a inicial e a defesa apresentam-se já eletronicamente, faz-se a instrução pelos meios eletrônicos e a sentença será prolatada da mesma forma.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Novo site reúne reclamações de consumidores insatisfeitos.

Após a reclamação, a empresa tem até dez dias para responder. Mais de 54 mil consumidores já estão inscritos.

A partir de agora, os consumidores têm mais uma maneira de reclamar de um serviço ruim ou de um produto com problemas. O Governo Federal acaba de lançar o site consumidor.gov, onde o consumidor reclama e a empresa tem até dez dias para dar uma resposta.
Os depoimentos dos consumidores ficam registrados na rede para todo mundo ver. Em um deles, por exemplo, uma consumidora de Mato Grosso reclama que a máquina de lavar roupas parou de funcionar. Ela pede a solução do problema ou o dinheiro de volta. A empresa respondeu um dia depois e, segundo a consumidora, ela vai ganhar uma máquina nova.

O site é um meio de resolução de problemas fácil e simples. O consumidor se cadastra, reclama e aguarda a resposta da empresa, sem precisar procurar o Procon. Para isso, a empresa também precisa estar cadastrada. Mais de 54 mil consumidores já estão inscritos.
O maior número de reclamações é dos serviços de telecomunicações, com 46% dos registros. Em segundo lugar estão os bancos, com 20%. Depois, defeitos com equipamentos de telefonia e informática (16%), os eletrodomésticos (9%) e as outras reclamações em geral (9%).

Além de reclamar, o consumidor ainda faz uma avaliação. No caso do setor de telecomunicações, o índice de solução dos problemas, por exemplo, foi de 81%. O tempo médio para uma solução foi de sete dias. A nota dada pelos consumidores ao site foi 3,5, em uma escala que vai de um a cinco.
O objetivo do serviço é diminuir o número de casos que vão parar na Justiça. Para se ter uma ideia, 70% dos processos que estão hoje nos juizados especiais são de problemas do consumidor. Cada um deles custa, em média, R$ 1.700 para o Governo.

Monitoramento de conta pessoal de funcionário pelo banco é legal.

QUANDO GENÉRICO
O monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados da instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário. Foi o que entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver o Banco Bradesco de pagar indenização de R$ 10 mil por monitorar a conta pessoal de um ex-empregado.

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, o monitoramento genérico só seria ilegal se violasse a própria legislação do sistema financeiro, que obriga as instituições a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil sobre a movimentação financeira dos clientes (Lei 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001).

Segundo o ministro, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. "É o que ocorreria, hipoteticamente, ao conferir-se publicidade a dados da conta corrente de titularidade do empregado, fora das hipóteses previstas em lei ou sem autorização judicial", explicou. Para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do Banco se deu nos limites da legislação vigente.

O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira".

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Indeferir prova pericial pode caracterizar cerceamento de defesa.

O indeferimento de produção de prova pericial contábil, em que se pretende comprovar a existência de desfalque que teria dado causa à demissão de uma funcionária da Shell Brasil S.A, foi considerado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho como cerceamento ao direito de defesa da empresa.

A empregada ingressou na empresa em 1979, onde permaneceu até 1995, quando foi demitida por justa causa sob acusação de furto. A empresa alegou que ela teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, comprando sempre do mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.

A empregada, por sua vez, registrou queixa na delegacia de polícia dizendo que, ao retornar de férias foi impedida de entrar no trabalho e de pegar pertences pessoais, sendo mantida em um sala onde teria sido submetida a maus tratos e a longos interrogatórios. Além disso, disse ter sido ofendida e subjugada num “clima de tortura psicológica” por mais de quatro horas, sendo chamada de “ladra” por funcionários da empresa.

Ao analisar as provas levadas aos autos, o tribunal paulista concluiu que não ficou comprovada a autoria dos fatos criminosos imputados à trabalhadora. O TRT/SP determinou então que a rescisão por justa causa fosse revertida em rescisão sem justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Destaques do novo CPC.


Conciliação e mediação

Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo


Ações de família

Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.


Ordem cronológica

Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.


Demandas repetitivas

Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Afinal de contas, o que é Dano Moral?

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
O dano moral é qualquer sofrimento trazido ao indivíduo que não é motivado diretamente por uma perda pecuniária. Ele é a ofensa à honra, à liberdade, à profissão, à saúde, ao nome, ao crédito, à psique, ou seja, ao bem estar e à vida da vítima.

Assim é qualquer violação que não venha refletir diretamente nos bens materiais da pessoa, mas sim em seus princípios morais, trazendo uma situação humilhante, vexatória ou ofensiva, pode caracterizar o dano moral, que é indenizável se a vítima pedir reparação na Justiça.

Um exemplo muito comum de abusos que causam danos morais, nos dias atuais, tem a ver com as relações de consumo. Assim se, por exemplo, o banco que administra o cartão de crédito, faz desconto automático do valor “mínimo do cartão de crédito” diretamente na conta corrente sem autorização do cliente, há caracterização do dano moral.

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Quais são os requisitos para a caracterização do vício redibitório?

Primeiro, para melhor compreensão cabe dizer que o vício redibitório é o defeito que desvaloriza a coisa ou a torna imprópria para o fim a qual se destina, sendo oculta a sua condição.
Exemplificando, podemos dizer que aquele que compra um imóvel no valor de mercado, de um indivíduo que não é experiente no ramo imobiliário, e o bem apresenta graves problemas estruturais, como não há relação de consumo o caso envolve vício redibitório.
Assim é certo que haverá uma parte prejudicada, pois sem saber adquiriu um bem impróprio ou menos valorizado.

Deve ser ressaltado que o vício redibitório se caracteriza pelo fato que atinge o objeto, assim este jamais deve ser confundido com o erro, que é um vício do negócio jurídico.
Vale dizer que o vício redibitório se caracteriza por ser decorrente dos contratos comutativos, ainda o parágrafo único, do art. 441, do Código Civil, assevera que até mesmo os contratos de doação onerosa podem apresentar vícios redibitórios.
O legislador em consideração aos princípios da conservação do contrato e da função social entendeu por bem, colocar no Código Civil à disposição da parte lesada a prerrogativa de pleitear o abatimento no preço, por meio de ação quanti minoris ou ação estimatória.

Com efeito, sendo a vontade do lesado este pode fazer uso da resolução do contrato, com a interposição de ação redibitória, podendo ser pleiteada perdas e danos caso seja alegada a má-fé do alienante.
Desta forma, a existência de um contrato e um dano no objeto deste são as principais características do vício redibitório e o adquirente somente poderá se valer das ações elencadas caso tais característica forem comprovadas.

Autor: Dra. Sarah Ghedin Orlandin

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