Em se tratando de um Casamento (ou UNIÃO ESTÁVEL) onde esteja vigente o regime da Comunhão Parcial de Bens não receberá o cônjuge a metade do patrimônio recebido por doação, SALVO se a doação se deu expressamente em favor de AMBOS os cônjuges. Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil esclarecem:
"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por DOAÇÃO ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
(...)
Art. 1.660. Entram na comunhão:
(...)
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de AMBOS os cônjuges;"
POR FIM, o acerto da jurisprudência do TJDFT que reconhece inexistir comunicabilidade (sendo, por isso, bem particular) tanto ao bem assim doado (dinheiro) quanto aos bens subrogados em seu lugar (sala comercial):
"TJDFT. 0042693-28.2013.8.07.0016. J. em : 31/08/2016. CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL. SALA COMERCIAL. DINHEIRO PROVENIENTE DO GENITOR DO CÔNJUGE VIRAGO. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL AO QUE SUPERAR O LIMITE DA DOAÇÃO. I - No regime da comunhão parcial, o elemento central é a colaboração recíproca. Assim, entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, a TÍTULO ONEROSO ou eventual. II - São excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, a título GRATUITO (doação ou direito sucessório), salvo se realizados EM FAVOR DE AMBOS os cônjuges. Desse modo, para que o outro cônjuge seja beneficiado, deverá haver a expressa e inequívoca manifestação do doador ou do testador no sentido de conceder determinado bem ao casal, e não somente ao donatário ou testamentário. III - A doação de quantia transferida ao cônjuge varão por seu genitor e utilizado para comprar um imóvel por ele na constância do casamento não entra na comunhão, assim como a parte do bem que sub-rogou em seu lugar. IV - Negou-se provimento ao apelo".
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net