O poder de tributar deve ser compatível com o poder de conservar, não
sendo razoável que a cobrança possa destruir financeiramente o
contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz federal Jacimon Santos da
Silva, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), ao reduzir multa imposta a
um homem autuado por deixar de declarar informações no Imposto de
Renda. A Receita Federal fixou multa de 75% do valor do débito, mas a
Justiça diminuiu a pena para 20% do que vinha sendo cobrado em execução
fiscal.
Quando comprova-se que há dados inconsistentes na
declaração, o contribuinte fica geralmente sujeito a pagar 20% do que
deve, conforme regulamentação da Receita. Se o Fisco concluir que houve
má-fé, a multa varia de 75% a 150%. No entanto, para o juiz que analisou
o caso do interior paulista, cobranças tão elevadas têm efeito
confiscatório, por não apresentarem as características de razoabilidade e
Justiça.
Silva atendeu pedido apresentado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, que apontou violação do artigo 150 da Constituição Federal.
O dispositivo proíbe a União e outros entes federativos de utilizar
tributo com efeito de confisco. Segundo o magistrado, a decisão segue
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também contrário a multas
tributárias que superem 30% do valor devido.
A redução ocorreu
por via de exceção de pré-executividade, quando uma petição apenas
apresenta matérias já julgadas e que podem impedir a execução. O
advogado que acompanha o caso disse que ainda pode questionar a validade
do próprio auto de infração. Para Moraes, a decisão serve de precedente
para outras multas fiscais aplicadas a pessoas físicas e jurídicas.
Clique aqui para ler a sentença.
0001191-29.2012.4.03.6115
Fonte:http://www.conjur.com.br/2014-jun-16/multar-devedor-imposto-renda-75-inconstitucional-juiz
Fonte:http://www.conjur.com.br/2014-jun-16/multar-devedor-imposto-renda-75-inconstitucional-juiz