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Pequenas Empresas Grandes Negócios

É comum encontrar um empresário dizendo que é difícil empreender no Brasil. Particularmente, penso que seja mesmo. Dentre os principais argumentos estão os altos impostos e a Justiça do Trabalho, que parece estar "contra" as empresas.

Sendo um dos maiores geradores de empregos do país, os pequenos negócios também são os mais afetados com os processos trabalhistas. Ainda que sejam empresas menores, o prejuízo que as condenações judiciais causam aos pequenos negócios é infinitamente maior do que o causado nas grandes empresas.

Uma pequena empresa pode literalmente “quebrar” com uma só condenação na Justiça do Trabalho, enquanto a grande empresa pode ser condenada em valores de mais de seis dígitos (+100mil) sem que isso prejudique suas finanças e a continuação de suas atividades.

Isso acontece por uma simples razão: grandes empresas têm muito mais dinheiro (capital de giro, crédito, lucro, faturamento etc.), ou seja, tem mais possibilidades financeiras de arcar com o pagamento de altos valores decorrentes de uma condenação judicial. Além disso, contam com a assessoria jurídica de grandes escritórios de advocacia, para orientar e resolver os problemas com a gestão de funcionários.

Já os pequenos negócios geralmente contam apenas com a assessoria de um escritório de contabilidade, que também faz o papel de um Departamento Pessoal/RH, mas, nem de longe é capaz de orientar juridicamente o empresário dos riscos que ele corre com a Justiça do Trabalho. Muitas vezes a condenação da empresa em uma ação trabalhista é resultado de algo que ela nem sabia que estava fazendo errado.

Isso fica claro quando a maior parte dos empresários não consegue entender como um funcionário que trabalhou por 3 ou 4 anos com um salário aproximado de R$ 1.300,00, ao ser dispensado e entrar com uma ação trabalhista, gera uma condenação de 50, 60 mil reais para a empresa. Valor este capaz de quebrar o caixa e fazer o negócio fechar as portas.

Essa dificuldade de entendimento é natural. Afinal, o empresário não tem amplo conhecimento do Direito do Trabalho, ficando impossibilitado de entender todos os reflexos que compõem os cálculos de uma condenação judicial trabalhista. O fato é: quando o problema com o funcionário vai para o judiciário, a conta sempre sairá mais cara!

Trabalhando há alguns anos com pequenas e médias empresas, percebo que grande parte dos problemas trabalhistas podem ser evitados com a adoção de procedimentos básicos de rotinas de admissão, de vigência do contrato de trabalho e de demissão. A maioria dos problemas acontece pela falta de organização e de procedimento da empresa para lidar com as etapas que envolvem a contratação, gestão e demissão de funcionários.

Adotar metodologias simples e estratégicas, que podem ser realizadas internamente, como um checklist de procedimentos para admissão, demissão e de como lidar com acontecimentos que envolvam os funcionários durante a vigência do contrato de trabalho (faltas, horas extras, gozo de férias, advertências, suspensões etc.), pode livrar a empresa do risco de uma condenação judicial em valores altos, garantir a continuidade de suas atividades e uma noite de sono mais tranquila ao empresário.

Além disso, nutrir uma comunicação harmônica entre empresa e os funcionários, com regras, direitos e deveres postos de forma clara, também contribui para o fortalecimento de uma cultura organizacional capaz de reduzir muito os riscos de desentendimentos, conflitos e consequentemente de ações trabalhistas.

Bruna Couto, Advogado
Publicado por Bruna Couto

Facebook e Oi devem indenizar vítima de golpe no WhatsApp

A Justiça de GO condenou, solidariamente, o Facebook e a operadora Oi a indenizarem vítima de golpe no WhatsApp. A juíza de Direito Viviane Silva de Moraes Azevêdo concedeu a restituição de valores e indenização por danos morais.

A autora narrou que um de seus contatos solicitou transferência de R$ 2,1 mil, e por acreditar ser seu conhecido, imediatamente transferiu o valor. 

A magistrada constatou, no caso, falha na prestação de serviços da operadora que cancelou e transferiu sem autorização da parte a linha da autora para terceiros, que tiveram facilidade em invadir o WhatsApp e ficarem pedindo dinheiro a amigos.

“A frustração experimentada pela parte reclamante, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas reclamadas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante a clonagem de WhatsApp por terceiros, conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade, causando-lhe dano moral, que reclama reparação.”

Assim, condenou as requeridas a restituírem o valor transferido para os criminosos e a pagarem dano moral de R$ 4 mil.

  • Processo: 5045304.54.2020.8.09.0051

Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Recebi uma citação - Estou sendo executado!

É a partir da citação que considera-se que um réu tomou ciência do processo. Na prática, isso significa que é esse o momento quando os prazos processuais começam a correr - e perder a oportunidade de se manifestar sobre certos assuntos logo no início do processo pode significar a diferença entre uma dor de cabeça de uns poucos meses e um pesadelo que se arrasta por anos e anos…

Assim prescreve o Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 238:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Feita a citação, o réu já passa a fazer parte do que se chama no direito de lide - que nada mais é do que um conflito resistido, usualmente frente a uma jurisdição. Depois desse primeiro momento, sempre que houver a necessidade de manifestação de uma das partes, ela será intimada.

E agora o que fazer?

Na Execução Fiscal, em regra, é fácil tomar entender

a) quem está te cobrando (comumente chamado de Exequente);
b) quanto está te cobrando (Valor da causa).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CASO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA

Artigo dedicado ao tema aposentadoria por invalidez, julgado pelo TRF 4ª Região:(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.000214-1/SC), que concedeu o direito a operária a aposentadoria por invalidez por ser portadora de trombose venosa profunda.

De acordo com Drauzio Varella, site UOL, trombose venosa profunda é uma doença potencialmente grave causada pela formação de coágulos (trombos) no interior das veias profundas. Na maior parte das vezes, o trombo se forma na panturrilha, ou batata da perna, mas pode também instalar-se nas coxas e, ocasionalmente, nos membros superiores.

A peticionária ajuizou ação previdenciária contra o INSS postulando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez por estar incapacitada das atividades laborativas, diante da negatória em via administrativa.

A operária comprovou nos autos por ser portadora das moléstias trombose venosa profunda nos membros inferiores e alterações degenerativas na coluna vertebral, além das condições pessoais da demandante, que conta 52 anos de idade, baixo grau de instrução e possui qualificação profissional restrita não seria facilmente reabilitada ao mercado de trabalho.

Na sentença o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, e confirmado também pelo Tribunal. Transcrevo na íntegra a ementa:

Guarda e visitas dos filhos durante a pandemia

Ultimas decisões dos Tribunais.

No início da pandemia, muito se falou sobre a modificação das visitas e possivelmente da guarda dos filhos, principalmente quando o pai ou a mãe estavam expostos a atividades de risco ou por algum outro fator que de certa forma expunha o genitor a maior possibilidade de contaminação.


Já se passou algum tempo e atualmente já foram proferidas algumas decisões sobre o tema.

A 4ª Vara da Família de Salvador, nos autos do processo nº 8057231-30.2020.8.05.0001, decidiu por suspender as visitas do pai do menor, sob a alegação de que a genitora é portadora de problemas respiratórios graves, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica, enquanto que o menor também é portador de doença respiratória grave, asmático, enquadrando-se ambos, pois, no grupo de alto risco do COVID-19, cuja medida recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) consiste no isolamento social.
A alegação da genitora é de que o pai da criança “vem desprezando e ignorando as orientações e determinações da OMS e Decretos Estaduais e Municipais de Salvador em relação ao isolamento social, realizando viagens para outros Estados, visitando parentes e familiares na cidade de Aracaju, estando em contato com diversas pessoas, recebendo visitas em sua residência, visitando amigos e familiares, participando de aniversários de amigos e familiares, possui 3 (três) filhos com idades diferentes oriundos de 3 (três) relacionamentos distintos, recebendo-os em conjunto em sua residência, levando seu filho menor em sua companhia para esses eventos quando o busca nos dias de visita aos finais de semana alternados, a cada 15 (quinze) dias, fatos que ensejam uma maior exposição do menor ao contágio do vírus, e, por corolário, à sua representante legal.”
É importante mencionar que o contato com o pai foi assegurado pelo meio virtual.
Outra decisão sobre guarda e possibilidade de contágio pelo coronavírus, foi exarada pela 2ª Vara Cível de Três Pontas, Minas Gerais. A mãe unilateralmente suspendeu as visitas do genitor da criança, sob a alegação de possibilidade de contágio, sem justificar se havia alguma patologia do menor ou algum fato relevante mencionando o trabalho do genitor que poderia ocasionar maior risco de contaminação.
O juiz da causa, no intuito de atender o melhor interesse do menor, verificou que as alegações da genitora não se sustentaram e concedeu a tutela antecipada ao genitor, para que voltasse a exercer o direito de visitação ao filho.

Jovem de 25 anos com depressão grave continuará recebendo auxílio-doença do INSS

O segurado, que antes do diagnóstico de depressão trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha, ajuizou a ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença em julho de 2017, quando na época ele tinha apenas 22 anos de idade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício de auxílio-doença a um gaúcho de 25 anos diagnosticado com quadro grave de transtorno depressivo. Ele havia obtido na Justiça o direito de receber o benefício após uma perícia médica especializada em psiquiatria comprovar que o transtorno mental se encontrava em estado grave a ponto de lhe causar sintomas como pensamentos delirantes e tentativas de suicídio.

Em julgamento virtual ocorrido no dia 30 de junho, a 5ª Turma da Corte negou, por unanimidade, um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a incapacidade laboral do homem e manteve a determinação para que a autarquia continue pagando o benefício.

O segurado, que antes do diagnóstico de depressão trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha, ajuizou a ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença em julho de 2017, quando na época ele tinha apenas 22 anos de idade.

Com base no relatório médico que concluiu pela incapacidade temporária do homem para o trabalho, a Justiça concedeu a tutela antecipada ao autor, e posteriormente, ao julgar o mérito do processo, confirmou a sentença para que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário dele.

Audiência de conciliação por videoconferência nos Juizados Especiais Cíveis – Lei 13.994/2020


A possibilidade de conciliação não presencial é um avanço, já que atualmente existentes meios tecnológicos para a realização do ato virtual, em tempo real. Contudo, a realidade faz com que tal medida deva ser vista com ressalvas e preocupação, eis que em muitos lugares, por exemplo, sequer existe internet banda larga.

No dia 27 de aril de 2.020 entrou em vigor a lei nº13.994/2020 que altera a redação da Lei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência:
Art. 22 (...) § 2º . É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Dessa forma, o procedimento passa a contar com a possibilidade de que a audiência de conciliação seja realizada de forma virtual.

Como a lei não dispõe do procedimento a ser adotado, interessante que o Advogado se manifeste imediatamente sobre o interesse na realização da audiência por videoconferência, de forma a permitir uma análise breve pelo julgador e adoção das medidas necessárias.

Em função da Pandemia, o CNJ, por meio da Portaria 61 de 31/03/2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, acessível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/

Para propiciar uma opção à prática de atos processuais que implicam em interação pública, o CNJ colocou à disposição a referida plataforma sem qualquer custo.

Mesmo que assim não fosse, é possível indicar ainda as ferramentas usuais e existentes, tais como whatsapp, skype, hangouts, etc, sem que se exija do judiciário qualquer investimento em ferramentas próprias.

Trata-se de uma mudança legislativa que visa dar celeridade e economicidade às partes. Afinal, o objetivo é agilizar o processos de conciliação, viabilizando processos mais rápidos e menor dispêndio das partes.

Como serão realizadas as audiências de conciliação dos juizados especiais no Estado de Minas Gerais

Como ficam os alimentos com a redução dos salários?


Dentre as principais dúvidas que surgiram com a redução de jornada e salários prevista pela Medida Provisória de número: 936/2020, é:

Como fica o desconto em folha dos alimentos?
Diante da redução do salário, muita pensão que é paga com desconto em folha teve impacto direto no valor final recebido.


Ocorre que com a redução de salário, houve também uma contrapartida governamental para incremento da remuneração do trabalhador com a concessão do Benefício Emergencial.

Mas, primeiramente é importante diferenciar o Auxílio Emergencial concedido ao trabalhador informal, autônomo ou desempregado do Benefício Emergencial ao trabalhador, com carteira assinada que teve seu contrato suspenso ou reduzido.


Qual a diferença do Auxílio Emergencial do Benefício Emergencial?
O primeiro, o Auxílio Emergência amplamente divulgado, é aquele concedido ao trabalhador autônomo, informal ou desempregado, no valor de R$600,00 por mês, previsto pela Lei 13.982/2020.

Para este benefício, é possível que o credor da pensão alimentícia peça a revisão dos alimentos, para que seja acrescido referido valor na base de cálculo da pensão, quando referido benefício venha a agregar a renda utilizada na base de cálculo até então.


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