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Facebook e Oi devem indenizar vítima de golpe no WhatsApp

A Justiça de GO condenou, solidariamente, o Facebook e a operadora Oi a indenizarem vítima de golpe no WhatsApp. A juíza de Direito Viviane Silva de Moraes Azevêdo concedeu a restituição de valores e indenização por danos morais.

A autora narrou que um de seus contatos solicitou transferência de R$ 2,1 mil, e por acreditar ser seu conhecido, imediatamente transferiu o valor. 

A magistrada constatou, no caso, falha na prestação de serviços da operadora que cancelou e transferiu sem autorização da parte a linha da autora para terceiros, que tiveram facilidade em invadir o WhatsApp e ficarem pedindo dinheiro a amigos.

A frustração experimentada pela parte reclamante, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas reclamadas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante a clonagem de WhatsApp por terceiros, conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade, causando-lhe dano moral, que reclama reparação.

Assim, condenou as requeridas a restituírem o valor transferido para os criminosos e a pagarem dano moral de R$ 4 mil.

  • Processo: 5045304.54.2020.8.09.0051

Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Recebi uma citação - Estou sendo executado!

É a partir da citação que considera-se que um réu tomou ciência do processo. Na prática, isso significa que é esse o momento quando os prazos processuais começam a correr - e perder a oportunidade de se manifestar sobre certos assuntos logo no início do processo pode significar a diferença entre uma dor de cabeça de uns poucos meses e um pesadelo que se arrasta por anos e anos…

Assim prescreve o Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 238:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Feita a citação, o réu já passa a fazer parte do que se chama no direito de lide - que nada mais é do que um conflito resistido, usualmente frente a uma jurisdição. Depois desse primeiro momento, sempre que houver a necessidade de manifestação de uma das partes, ela será intimada.

E agora o que fazer?

Na Execução Fiscal, em regra, é fácil tomar entender

a) quem está te cobrando (comumente chamado de Exequente);
b) quanto está te cobrando (Valor da causa).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CASO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA

Artigo dedicado ao tema aposentadoria por invalidez, julgado pelo TRF 4ª Região:(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.000214-1/SC), que concedeu o direito a operária a aposentadoria por invalidez por ser portadora de trombose venosa profunda.

De acordo com Drauzio Varella, site UOL, trombose venosa profunda é uma doença potencialmente grave causada pela formação de coágulos (trombos) no interior das veias profundas. Na maior parte das vezes, o trombo se forma na panturrilha, ou batata da perna, mas pode também instalar-se nas coxas e, ocasionalmente, nos membros superiores.

A peticionária ajuizou ação previdenciária contra o INSS postulando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez por estar incapacitada das atividades laborativas, diante da negatória em via administrativa.

A operária comprovou nos autos por ser portadora das moléstias trombose venosa profunda nos membros inferiores e alterações degenerativas na coluna vertebral, além das condições pessoais da demandante, que conta 52 anos de idade, baixo grau de instrução e possui qualificação profissional restrita não seria facilmente reabilitada ao mercado de trabalho.

Na sentença o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, e confirmado também pelo Tribunal. Transcrevo na íntegra a ementa:

Guarda e visitas dos filhos durante a pandemia

Ultimas decisões dos Tribunais.

No início da pandemia, muito se falou sobre a modificação das visitas e possivelmente da guarda dos filhos, principalmente quando o pai ou a mãe estavam expostos a atividades de risco ou por algum outro fator que de certa forma expunha o genitor a maior possibilidade de contaminação.


Já se passou algum tempo e atualmente já foram proferidas algumas decisões sobre o tema.

A 4ª Vara da Família de Salvador, nos autos do processo nº 8057231-30.2020.8.05.0001, decidiu por suspender as visitas do pai do menor, sob a alegação de que a genitora é portadora de problemas respiratórios graves, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica, enquanto que o menor também é portador de doença respiratória grave, asmático, enquadrando-se ambos, pois, no grupo de alto risco do COVID-19, cuja medida recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) consiste no isolamento social.
A alegação da genitora é de que o pai da criança “vem desprezando e ignorando as orientações e determinações da OMS e Decretos Estaduais e Municipais de Salvador em relação ao isolamento social, realizando viagens para outros Estados, visitando parentes e familiares na cidade de Aracaju, estando em contato com diversas pessoas, recebendo visitas em sua residência, visitando amigos e familiares, participando de aniversários de amigos e familiares, possui 3 (três) filhos com idades diferentes oriundos de 3 (três) relacionamentos distintos, recebendo-os em conjunto em sua residência, levando seu filho menor em sua companhia para esses eventos quando o busca nos dias de visita aos finais de semana alternados, a cada 15 (quinze) dias, fatos que ensejam uma maior exposição do menor ao contágio do vírus, e, por corolário, à sua representante legal.”
É importante mencionar que o contato com o pai foi assegurado pelo meio virtual.
Outra decisão sobre guarda e possibilidade de contágio pelo coronavírus, foi exarada pela 2ª Vara Cível de Três Pontas, Minas Gerais. A mãe unilateralmente suspendeu as visitas do genitor da criança, sob a alegação de possibilidade de contágio, sem justificar se havia alguma patologia do menor ou algum fato relevante mencionando o trabalho do genitor que poderia ocasionar maior risco de contaminação.
O juiz da causa, no intuito de atender o melhor interesse do menor, verificou que as alegações da genitora não se sustentaram e concedeu a tutela antecipada ao genitor, para que voltasse a exercer o direito de visitação ao filho.

Jovem de 25 anos com depressão grave continuará recebendo auxílio-doença do INSS

O segurado, que antes do diagnóstico de depressão trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha, ajuizou a ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença em julho de 2017, quando na época ele tinha apenas 22 anos de idade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício de auxílio-doença a um gaúcho de 25 anos diagnosticado com quadro grave de transtorno depressivo. Ele havia obtido na Justiça o direito de receber o benefício após uma perícia médica especializada em psiquiatria comprovar que o transtorno mental se encontrava em estado grave a ponto de lhe causar sintomas como pensamentos delirantes e tentativas de suicídio.

Em julgamento virtual ocorrido no dia 30 de junho, a 5ª Turma da Corte negou, por unanimidade, um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a incapacidade laboral do homem e manteve a determinação para que a autarquia continue pagando o benefício.

O segurado, que antes do diagnóstico de depressão trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha, ajuizou a ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença em julho de 2017, quando na época ele tinha apenas 22 anos de idade.

Com base no relatório médico que concluiu pela incapacidade temporária do homem para o trabalho, a Justiça concedeu a tutela antecipada ao autor, e posteriormente, ao julgar o mérito do processo, confirmou a sentença para que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário dele.

Audiência de conciliação por videoconferência nos Juizados Especiais Cíveis – Lei 13.994/2020


A possibilidade de conciliação não presencial é um avanço, já que atualmente existentes meios tecnológicos para a realização do ato virtual, em tempo real. Contudo, a realidade faz com que tal medida deva ser vista com ressalvas e preocupação, eis que em muitos lugares, por exemplo, sequer existe internet banda larga.

No dia 27 de aril de 2.020 entrou em vigor a lei nº13.994/2020 que altera a redação da Lei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência:
Art. 22 (...) § 2º . É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Dessa forma, o procedimento passa a contar com a possibilidade de que a audiência de conciliação seja realizada de forma virtual.

Como a lei não dispõe do procedimento a ser adotado, interessante que o Advogado se manifeste imediatamente sobre o interesse na realização da audiência por videoconferência, de forma a permitir uma análise breve pelo julgador e adoção das medidas necessárias.

Em função da Pandemia, o CNJ, por meio da Portaria 61 de 31/03/2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, acessível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/

Para propiciar uma opção à prática de atos processuais que implicam em interação pública, o CNJ colocou à disposição a referida plataforma sem qualquer custo.

Mesmo que assim não fosse, é possível indicar ainda as ferramentas usuais e existentes, tais como whatsapp, skype, hangouts, etc, sem que se exija do judiciário qualquer investimento em ferramentas próprias.

Trata-se de uma mudança legislativa que visa dar celeridade e economicidade às partes. Afinal, o objetivo é agilizar o processos de conciliação, viabilizando processos mais rápidos e menor dispêndio das partes.

Como serão realizadas as audiências de conciliação dos juizados especiais no Estado de Minas Gerais

Como ficam os alimentos com a redução dos salários?


Dentre as principais dúvidas que surgiram com a redução de jornada e salários prevista pela Medida Provisória de número: 936/2020, é:

Como fica o desconto em folha dos alimentos?
Diante da redução do salário, muita pensão que é paga com desconto em folha teve impacto direto no valor final recebido.


Ocorre que com a redução de salário, houve também uma contrapartida governamental para incremento da remuneração do trabalhador com a concessão do Benefício Emergencial.

Mas, primeiramente é importante diferenciar o Auxílio Emergencial concedido ao trabalhador informal, autônomo ou desempregado do Benefício Emergencial ao trabalhador, com carteira assinada que teve seu contrato suspenso ou reduzido.


Qual a diferença do Auxílio Emergencial do Benefício Emergencial?
O primeiro, o Auxílio Emergência amplamente divulgado, é aquele concedido ao trabalhador autônomo, informal ou desempregado, no valor de R$600,00 por mês, previsto pela Lei 13.982/2020.

Para este benefício, é possível que o credor da pensão alimentícia peça a revisão dos alimentos, para que seja acrescido referido valor na base de cálculo da pensão, quando referido benefício venha a agregar a renda utilizada na base de cálculo até então.


A importância da Mediação de Conflitos

Entenda quais são os principais pontos na mediação de conflitos!
Sancionado  em 16/03/2015, o  Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor, trazendo em seu texto legal, inovações a toda esfera Jurídica, dentre elas, a determinação da realização de sessões de Mediação antes mesmo da apresentação de defesa pelo Réu.
Em se tratando de Franquias, a adoção da Mediação como meio de resolução de conflitos representa um grande avanço jurídico, uma vez que se refere a um mecanismo que vem crescendo fortemente no Brasil, como uma forma de estimular um acordo prévio a ser realizado entre as Partes. Se a relação culminar com o conflito, o novo procedimento judicial também as indicará, previamente, como forma de solução ao litígio. Isto porque, Franqueados que ingressarem com Ações Judiciais contra suas respectivas Franqueadoras e, vice e versa, serão obrigados por Lei a buscarem uma composição pacífica de solução de conflitos intermediados por um terceiro imparcial.

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