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Publicada nova lei sobre o direito dos usuários dos serviços públicos.



A Lei n. 13.460/17 dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública 
 
A Lei n. 13.460/17, que foi publicada no D. O. U. De 27/06/2017, p. 4, trata dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados pela Administração Pública. A nova lei abarca principalmente a prestação de serviços públicos e os seus usuários. Dentre as inovações, a legislação elencou princípios que norteiam a prestação dos serviços públicos, regulamentou as manifestações dos usuários, além de criar o Conselho dos Usuários e a Avaliação Continuada.
Tal Lei se aplica tanto à Administração Pública Direta, quanto à Indireta. O novo regramento legal também trouxe alguns conceitos, quais sejam: Usuário, Serviço Público, Administração Pública, Agente Público e Manifestações.

O Usuário seria toda pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, o serviço público. Ex.: todos os cidadãos brasileiros utilizam o serviço público de saneamento básico.
Serviço Público seria toda atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública. Utilizando-se do exemplo anterior, o serviço público de saneamento básico, na cidade de Curitiba, é prestado por uma empresa pública - entidade da Administração Pública Indireta - a SANEPAR.


STJ suspende processos sobre uso de simulador em autoescolas.


Decisão foi tomada a pedido da Advocacia-Geral da União. Justiça reconhece que questão 'é de excepcional interesse público'; decisão não altera obrigatoriedade do uso dos simuladores.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação de todos os processos que questionam a obrigatoriedade do uso de simuladores virtuais em aulas de direção para candidatos que queiram obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O pedido foi protocolado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acolhido esta semana pela Justiça Federal. 
 

A solicitação feita por advogados da União refere-se a mais de 490 ações sobre o tema que atualmente tramitam na Justiça. Segundo os juristas, os processos costumam questionar a legalidade da exigência, prevista na resolução nº 543/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Para a AGU, a suspensão dos processos trará “segurança jurídica ao tema”, já que decisões divergentes vinham sendo proferidas.

“A AGU pediu para que fosse suspenso o andamento de todos os processos até que o próprio STJ ou o Supremo Tribunal Federal (STF) julguem em definitivo a questão.”

Câmara Federal aprova fim de multa a quem não portar CNH e licenciamento.

Medida valerá se agente de trânsito puder consultar as informações online; hoje, veículo pode ser retido e condutor autuado se não estiver com os documentos.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira o projeto de lei 8.022/14, que veta a aplicação de multa e a retenção do veículo se o motorista não estiver com a carteira de habitação e o licenciamento anual, caso o agente de trânsito possa obter as informações sobre o condutor e o veículo contidas nos documentos por meio de consulta a banco de dados oficial.

O projeto, que tramita desde 2014, foi apresentado pela ex-deputada Sandra Rosado (PSB-RN) e pela deputada Keiko Ota (PSB-SP) e altera o Código de Trânsito Brasileiro. Ele foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, se não houver recurso de algum deputado, ele vai direto para o Senado sem precisar passar pelo plenário da Câmara.

De acordo com o projeto, quando não for possível ao agente de trânsito realizar a consulta on-line das informações do veículo ou do condutor, o auto de infração será cancelado caso o motorista apresente, em até trinta dias, o documento ao órgão de trânsito responsável pela autuação. Assim, o motorista não terá pontos computados em sua carteira referentes à infração.

Clique aqui e veja a íntegra do projeto Lei.

Fonte: Veja. Abril. Com 

Conheça seus direitos.

Quando o empregador, sem motivo, dispensa o trabalhador, está quebrando uma expectativa que é colocada em qualquer contrato de trabalho, que é a perenidade do vínculo empregatício.
 
Quais são os direitos garantidos pela Justiça? 

A lei trabalhista, em especial a CLT, e a Constituição Federal preveem alguns direitos devidos ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa. São eles:
  • Saldo de salário, pago pelos dias trabalhados no mês da demissão;
  • Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;
  • 13º salário: pago na proporção dos meses trabalhados;
  • Aviso prévio;
  • FGTS: possibilidade de saque, além da multa de 40% sobre o saldo;
  • Seguro desemprego.
Algumas categorias conquistaram direitos adicionais por meio das negociações coletivas. É o caso dos bancários, que tem direito à homologação da rescisão, se tiver trabalhado mais de 12 meses, à pré-aposentadoria e outros.

Assédio Sexual no Trabalho, difícil de ser provado, mas inaceitável se for ignorado.


Assédio sexual pode ser definido como o ato de constranger alguém, prevalecendo-se de relações de confiança e de autoridade com a finalidade clara de obter vantagem sexual. Na prática, são comentários de cunho sexual, elogios inoportunos, brincadeiras fora de hora, convites invasivos, toques ou tentativas de beijo. É um problema social que tem transtornado os ambientes de trabalho. As mulheres geralmente são as maiores vítimas desse comportamento abusivo.

           No portal da Revista Época foi publicada uma matéria sobre assédio contra mulheres no ambiente de trabalho, cujo título afirma que ainda há um despreparo das empresas para lidar com a denúncia de assédio sexual. Logo de início foi relatado o drama de uma publicitária que primeiro foi ASSEDIADA, depois DESAMPARADA e por fim terminou DESEMPREGADA. O assédio foi praticado pelo chefe que tendo uma atitude antiprofissional lhe fez cantadas, insinuações e elogios constrangedores.

Assédio moral: o ambiente de trabalho como causa de doença do trabalhador.



Sobre o necessário respeito que deve permear as relações trabalhistas, é oportuno destacar o que segue:
“(...) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe de nenhum papel, quando ingressa na empresa – continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel – é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever (...)” (1)

Amante é condenada a indenizar esposa por ofensas e intimidações nas redes sociais.

A ré enviou mensagens no Flickr, Facebook e Blogger denunciando o caso amoroso, com detalhes íntimos, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia.

Uma brasileira que foi amante de um homem casado nos EUA indenizará a esposa por danos morais, por enviar fotos e mensagens para ela, amigos e familiares do marido, demonstrando a existência da relação extraconjugal.

A 11ª câmara do TJ/RJ manteve a condenação por dano moral fixada em 1º grau em R$ 15 mil, negando provimento aos recursos de ambas as partes.

A autora da ação contou que, em abril de 1996, casou-se com o brasileiro nos EUA, onde o casal se estabeleceu, e que em julho de 2005,em uma das suas visitas ao Brasil, o marido deu início a um relacionamento extraconjugal que ela só descobriu em 2008, quando a amante telefonou para a residência do casal na terra de Trump, se identificado e contando do caso.

O marido, narrou, confirmou a relação mas disse que já havia terminado o relacionamento– e o casamento prosseguiu. Foi quando teve início, de acordo com os autos, as ações da ré: passou a enviar mensagens por meio das contas da autora no Flickr, Facebook e Blogger, denunciando o caso amoroso, inclusive com detalhes íntimos do casal, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia. Em uma das mensagens, a amante escreveu:

O Direito brasileiro admite o poliamor?

Poliamorismo ou poliamor é uma teoria psicológica que admite a possibilidade de coexistirem mais de uma relação afetiva podendo ser paralelas, onde todos os seus participantes aceitam uns aos outros. Não se tratam de relações meramente sexuais. Essa falta de exclusividade não remete somente a área sexual, mas ao campo afetivo, onde seus integrantes podem criar laços emocionais exteriores a sua relação. (Melo, Giovana Pelagio. UNIÕES CONCOMITANTES)

No Direito de família, em especial na seara do matrimônio, até pouco tempo, caracterizava-se por ser voltado às condições de uma família “tradicional”, na qual era constituída por um homem e uma mulher.

Com o decorrer dos julgamentos e do surgimento de novas formas de amor aceitas em sociedade, o Direito passou a disciplinar casos de casais homoafetivos, admitindo a união e até mesmo o matrimônio em pessoas do mesmo sexo, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nesse passo, a proteção ao direito de amor cada vez mais crescente no âmbito jurídico, vem surgindo as uniões afetivas simultâneas e paralelas, as quais o sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos.

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