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PSDB vai à Justiça pedir a extinção do PT.

PSDB pede à Procuradoria Geral extinção do PT com base em trecho de delação de Nestor Cerveró – mesmo delator que também citou recebimento de propina no valor de US$ 100 milhões pelo governo FHC.

O PSDB protocolou na Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) na tarde da última quarta-feira, 20, uma representação para que seja investigado trecho de informações prestadas pelo ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró com pedido de uma ação de extinção do PT, isso caso sejam confirmados os fatos declarados pelo delator.

O argumento dos tucanos é que o eventual recebimento de dinheiro do exterior para uso na campanha presidencial do PT de 2006, conforme apontado pelo ex-diretor de Internacional da estatal, é vedado pela Constituição e gera como consequência a perda do registro partidário.


Em documentação entregue à Procuradoria-Geral da República, antes do acerto da delação, Cerveró disse que a campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de 2006 recebeu R$ 50 milhões em propina, oriundos de uma negociação para a compra de US$ 300 milhões em blocos de petróleo na África em 2005.

“A extinção do PT não decorre da nossa vontade, decorre de uma consequência legal”, afirmou o vice-presidente jurídico do PSDB, deputado federal Carlos Sampaio (SP), que anunciou a medida na sede nacional do partido. Na representação, o PSDB alega que “o recebimento de recursos de procedência estrangeira por partido político é ilegal, importando, quando comprovado o recebimento, cancelamento do registro e do estatuto do partido”.

A representação tem como primeiro objetivo gerar a investigação das informações prestadas por Cerveró. Apenas se confirmado o recebimento de dinheiro do exterior em 2006, é que tem início a ação de perda do registro partidário. A eventual extinção do PT não gera a perda de mandato dos políticos eleitos pelo partido. Neste caso, os eleitos pela sigla teriam que se filiar a outra legenda, segundo os advogados do PSDB.

Em delação premiada, Cerveró afirmou também que houve recebimento de propina no valor de US$ 100 milhões pelo “governo FHC”.

STJ: Pena de prisão não é mais aplicada em crime de porte de droga para consumo próprio.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não mais aplicar pena de prisão nos casos de crime de porte de drogas para consumo próprio.

A decisão levou em conta o julgamento dos casos de posse de entorpecentes desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006. Através da Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ, é possível conferir as diversas decisões da corte sobre o tema.
Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta oferece consultas e pesquisas online sobre temas jurídicos e acórdãos com julgamento de casos notórios. A busca pelos documentos pode ser feita em tempo real, oferecendo informações sempre atualizadas.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ.

Para acessar, dirija-se a página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Despenalização do porte de entorpecentes para uso próprio

O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

INSS corta auxílio por depressão de segurada que postou fotos felizes no Facebook.

Uma segurada que recebia auxílio-doença por depressão perdeu o benefício do INSS pós postar fotos felizes no Facebook. As imagens de passeios em cachoeiras divulgadas na rede social, com legendas como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, foram usadas como prova pela Advocacia-Geral da União (AGU) para provar que ela não estava incapacitada por quadro depressivo grave e poderia retornar ao trabalho.

Em novembro de 2013, um perito havia atestado que a profissional apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses.

Entretanto, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) demonstrou que a segurada não apresentava os sintomas de pessoas com depressão grave. Os procuradores federais ressaltaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada”

Por outro lado, as publicações na rede social feitas pela trabalhadora mostram passeios em cachoeiras, acompanhadas por frases que demonstram alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada, senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso”.

Com essas provas, o perito reviu o laudo médico anterior. O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. A decisão evitou o pagamento de benefício indevido.

Alteração no Estatuto da OAB e os direitos (já) existentes dos advogados.

Do direito do cidadão a acesso a autos de procedimento investigatório.

A Lei 13.245, publicada em 13 de janeiro de 2016, representa, verdadeiramente, a busca por um processo e procedimento mais justo, mais transparente. Enfim, cuida-se de tentar, aos poucos, transformar o Estado de Direito, em Estado Democrático de Direito. Contudo, é digno de tristeza e lamentação o fato de o legislador infraconstitucional ter de dizer o patente, o óbvio. Explica-se: tudo quanto previsto na nova lei já existia no ordenamento jurídico pátrio, já deveria ser respeitado. Em outras palavras: se o direito penal e processual fossem interpretados sempre à luz dos desígnios constitucionais, jamais precisaria o legislador se dar ao trabalho de asseverar o óbvio ululante.
A novel lei altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispondo ser direito dos advogados: 


Art. 7º.
“XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.”
Percebem-se significativas mudanças em relação à previsão anterior do aludido inciso, Isso porque ampliam-se os direitos não só dos advogados, mas, sobretudo, dos cidadãos, na medida em que, anteriormente, a lei somente fazia menção à “repartição policial”. Na nova lei se fala em “qualquer instituição”. É dizer, toda e qualquer instituição responsável por conduzir investigação deve respeitar o direito conferido aos advogados.

Em boa hora previu a lei a possibilidade de se tomar apontamentos também em meio digital, ao passo em que, o dispositivo passado não deixava clara a abrangência da norma (muito embora, repita-se, isso fosse inquestionável). Ademais, a novel lei se refere a investigações de qualquer natureza, findas ou em andamento. Muito importante tal previsão, uma vez que a norma anterior consagrava tão-somente a expressão inquérito. Ou seja, qualquer que seja o procedimento investigativo, deverá ser oportunizado ao advogado a prerrogativa de ter acesso aos autos, não importando se tratar de investigação criminal, administrativa etc.

A alteração no inciso XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil foi, induvidosamente, benéfica ao projeto democrático previsto em sede Constitucional. Contudo, a mais importante novidade trazida pela nova lei se traduz na inclusão do inciso XXI no rol dos direitos dos advogados. Transcreve-se o dispositivo:

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações,
sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos.”

Ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do TJ-RS

A exploração de casa de prostituição, embora formalmente típica, é conduta amplamente tolerada pela sociedade e pelo Estado, que, através de sua administração, fecha olhos para o funcionamento escancarado de prostíbulos e de pontos de prostituição em plena via pública. Então, não pode o próprio Estado, de um lado, coibir a prática através de sua função repressiva e, de outro, pela via administrativa, permiti-la a olhos vistos. A prevalência deste entendimento levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado.

No primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 do Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’.

No TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento.

  • Princípio da adequação social

O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’, complementou.

Com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro.




Como perder uma ação trabalhista em 5 minutos.



Em matéria apresentada pelo Portal Endeavor, vemos alguns caminhos básicos, mas não menos fundamentais para prevenir sua empresa de processos trabalhistas. Afinal, todo negócio atua dentro de um formato pré-estabelecido. E sair deste formato é deixar seu negócio sujeito a severas punições. 

Principais situações de risco
A intenção do Direito Trabalhista, naturalmente, é a de proteger o trabalhador, por ele ser sempre o lado mais vulnerável. No entanto, essa transformação dos tempos faz surgir no dia a dia algumas situações em que tanto o empregado como o empregador saem perdendo, por causa de algum dispositivo legal na CLT. Infelizmente, todas as empresas passam por isso, mas não há nada que possa ser feito de imediato. Lei é lei! A vontade ou o consentimento do colaborador, nesse caso, não vale de nada. Veja a seguir cinco das principais situações de risco em que o empreendedor pode ser enquadrado por não cumprir as determinações do Direito do Trabalho.
 
1. Vale transporte, alimentação e plano de saúde
O empregador deve fornecer, no início de cada mês, um adiantamento relativo aos custos com o transporte do trabalhador de sua casa até o trabalho e do trabalho até sua casa. Posteriormente a empresa pode descontar esses valores até o limite de 6% da remuneração bruta do empregado. Com relação ao vale alimentação e a planos de saúde ou odontológicos, a empresa não é obrigada por lei a colocar à disposição de seus colaboradores. No entanto, benefícios como esses são bastante úteis aos funcionários e podem acabar sendo um diferencial, dependendo do setor, ajudando sua empresa a atrair os melhores talentos. 

2. Intervalo para alimentação.
A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração desse intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de oito horas diárias de trabalho, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Para os trabalhadores que cumprem carga de trabalho superior a quatro e inferior a seis, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham quatro horas por dia não têm direito ao intervalo, mas isso não impede que um intervalo não possa ser negociado entre o patrão e os funcionários. Na prática, esta é uma questão espinhosa, já que muitos empregados preferem tirar um intervalo de 15 minutos ou meia hora, mas, em compensação, sair mais cedo do serviço. Mesmo que essa seja a vontade do trabalhador, a CLT proíbe. 

3. Jornada máxima de trabalho
A jornada máxima de trabalho no Brasil é de oito horas, sem contar, evidentemente, o intervalo para a alimentação. No entanto, é possível que um empregado trabalhe mais de oito horas em um único dia, desde que receba um adicional por hora extra e que essas horas extras estejam limitadas a no máximo duas por dia, ou seja, em hipótese alguma um empregado pode trabalhar mais de 10 horas em um único dia, mesmo que estejamos diante de uma situação excepcional. O empreendedor deve se certificar de que o empregado vá embora para casa mesmo contra a sua vontade, pois esta é a única forma de evitar problemas com a lei. 


O Procedimento Administrativo Disciplinar e a Garantia à Duração Razoável do Processo.

Na sessão do último dia 24 de novembro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 28172 para determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra decisão que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social do Serviço Social do Distrito Federal.

Neste julgamento ficou consignado no voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve também ser assegurada no âmbito administrativo.

Importantíssimo este precedente!

Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia observou que o recurso está parado desde junho de 2011, destacando que se deve aplicar ao caso o art. 5º., LXXVIII, da Constituição Federal: “A razoável duração do processo vale judicial e administrativamente e, neste caso, realmente, tem razão a insurgência”, frisou a Ministra, “uma vez que, segundo os autos, o processo está parado há quatro anos no âmbito da administração, que pode analisar e eventualmente rever as condições para concessão do certificado.”

Aliás, por coincidência, no mesmo dia, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, ao discursar na abertura do 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Brasília, afirmou que “a Justiça precisa de criatividade para superar o excesso de litígios que a sociedade brasileira apresenta aos tribunais e assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo“, lembrando os dez anos de vigência do direito fundamental estabelecido na Emenda Constitucional nº. 45/2004.

Ora, se para o Processo Administrativo não sancionatório garante-se um procedimento (obviamente que não estou confundindo processo com procedimento) sem dilações indevidas, com muito mais razão não se pode aceitar que tal ocorra em um Procedimento Administrativo Disciplinar que tem, como se sabe, natureza sancionatória, podendo, inclusive, acarretar a exoneração do serviço público e servir de base para uma denúncia do Ministério Público (como justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal).

Por que compreendo que a prisão do Senador Delcídio é inconstitucional.

Publicado por Wagner Francesco 

Você estuda o Código de Processo Penal, estuda a Doutrina com excelentes professores, perde dias e noites refletindo sobre o que aprendeu - aí vem o STF, naquele estilo "A Constituição sou eu", deturpa o CPP (art. Art. 324, IV), dá um "chega pra lá" no art. 5 (XLII, XLIII e XLIV) da CF/88 e prende um Senador numa prisão que, do meu ponto de vista, não tem coerência processual e nem constitucional.

Como eu compreendo a coisa:
Segundo a nossa Constituição, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º). Não basta ser só flagrante e nem basta ser só inafiançável. Tem que ser os dois! Isto é importante, beleza?
Qual foi o crime imputado ao Senador? Fazer parte de crime organizado - segundo a Lei 12.850, art. 2. E por que flagrante? Porque Zavascki entendeu que Delcídio cometia um crime permanente – isto é: estar inserido em crime organizado.
Este crime permite a prisão em flagrante? Sim! Onde diz isto? Artigo 302 e 303 do Código do Processo Penal - porque é permanente. Acontece aqui uma coisa que a gente não pode deixar passar despercebida: estes artigos não alcançam os Deputados e os Senadores, pois estes gozam da (diabólica!) prerrogativa de função, da (maldita) imunidade parlamentar. Sendo assim, os artigos 302 e 303 não atingem o referido Senador pois não consta, nestes artigos e nem na malfadada prática do acusado, o essencial que fala a Constituição Federal: que seja flagrante, mas que seja crime inafiançável. Assim, os artigos 302 e 303 servem como flagrante para cidadão comum, não para Senadores e Deputados.
Posso estar errado, mas até o momento, com muito esforço, ainda não consegui ver qual o crime inafiançável que o Senador cometeu – mas bem que eu queria que corrupção já fosse crime inafiançável, mas não é!
Qual o verdadeiro crime que o Senador, até o momento, cometeu? Ele interferiu nas investigações. Mas isto não é crime inafiançável. Correto? Segundo o professor Luiz Flávio Gomes:

O senador entrou nessa situação de inafiançabilidade porque tentou obstruir a investigação de um crime. Ofereceu dinheiro para Cerveró não fazer delação premiada (contra ele) e esquadrinhou uma rota de fuga do país (para o próprio Cerveró). Tentou prejudicar a colheita de provas. Tudo foi gravado pelo filho do ex-diretor da Petrobras (e entregue para o Procurador Geral da República, que pediu a “preventiva” do senador).
Nenhuma destas razões acima justificam a necessidade de uma preventiva (art. 312 do CPP). Poderíamos imaginar que àquela época ele tentou obstruir a investigação, o que, sim, justificaria a preventiva; mas o perigo de obstruir a investigação, que justificasse a prisão preventiva neste momento, teria que estar presente agora e não antes.
Parece-me, olhando a coisa do ponto de vista meramente processual, que o STF fez um malabarismo gigante para prender o Senador. Do ponto de vista processual não vejo nenhuma linha reta, coerente, organizada – doutrinariamente principalmente, já que na decisão do STF quase nenhuma doutrina foi citada – que justifique a prisão.
Queremos estes corruptos todos punidos - o que não quer dizer, necessariamente, na cadeia - mas queremos o Código do Processo Penal e a Constituição Federal respeitados. Sem cumprir as regras apagamos a Segurança Jurídica e geramos o caos. Não gosto da política que Delcídio & Cia fazem, mas Processo Penal e Regras de Xadrez não foram inventados por acaso.
Gostei da Ministra Cármen Lúcia quando disse que "o crime não vencerá a justiça". É isto aí, Ministra. Mas, ó: Justiça que é feita passando por cima de ordenamento jurídico não é Justiça, mas coisa nefasta igualzinha ao crime.

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