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O perigo da exposição dos filhos nas redes sociais.

É comum para os pais de todo o Brasil registrar cada momento da infância de suas crianças. Fotos, vídeos, cartas, tudo vira um maravilhoso instrumento de recordação.
Outro cenário comum é a própria criança ou adolescente com perfil próprio, postando tudo a cada segundo para milhares de pessoas verem.

Embora inofensivos os cenários acima, esses simples atos do cotidiano podem sujeitar seus filhos a perigos de diversas espécies.

Fotos íntimas e pedofilia
De acordo com a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), a pedofilia está entre os crimes mais praticados na internet. A publicação de fotos com pouca roupa preocupa as autoridades:
"Fotos íntimas de crianças, ou nas quais aparecem sem camisa ou tomando banho, por exemplo, atraem a atenção de pessoas mal intencionadas", diz a advogada Isabela Guimarães Del Monde, especialista em Direito Digital e sócia-diretora do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados.
Infelizmente nos últimos anos os crimes sexuais envolvendo menores aumentaram consideravelmente, muito em parte pela facilidade de disseminação de fotos e vídeos envolvendo crianças e adolescentes.
Expor uma criança em fotos com pouca roupa, além de atrair pedófilos pode causar um constrangimento no futuro, para o próprio filho.
Como as crianças não podem escolher o que será publicado sobre elas, cabe aos pais garantir o respeito e a segurança delas, como consequência do Poder Familiar (art. 1.630 do Código Civil) e da Proteção Integral do Menor prevista nas disposições preliminares do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1ºa 6º do ECA).

Condenação de advogado por má-fé pode ser impugnada por mandado de segurança.

Pena por litigância de má-fé imposta a advogado pode ser impugnada por meio de MS. Decisão é da 4ª turma do STJ, que deu provimento a recurso de causídico contra decisão de TJ ao ponderar que jurisprudência da Corte Superior autoriza ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional.

O colegiado entendeu ainda que advogados, públicos ou privados, e membros da Defensoria Pública e do MP não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, sendo que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.

O advogado foi multado, em conjunto com sua cliente, por supostamente ter incorrido em litigância de má-fé. Ao julgar o MS contra a multa, o Tribunal estadual indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, ante o cabimento de recurso de agravo para contestar a decisão proferida pela autoridade coatora.

O relator na 4ª turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC/15 é expresso ao prever que advogados, públicos ou privados, membros da Defensoria Pública e do MP, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Recebeu benefício do INSS indevidamente? Cuidado com o Pente-Fino do INSS (Medida Provisória 871).


Na última segunda-feira (21), foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 871/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, a qual visa combater fraudes em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A norma implementou uma série de alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria rural e isenção tributária, sendo estimado pelo governo uma economia de R$ 10 bi em 12 meses.

Medida Provisória 871 entenda o que muda com a MP que traz o novo Pente-fino do INSS.
 
Na PENSÃO POR MORTE, a nova lei estabelece a exigência de prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica, que dão direito à pensão por morte, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Além disso, os dependentes menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requererem os benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão, enquanto os demais dependentes terão o prazo de 90 dias. Em ambas as situações, não sendo o requerimento realizado dentro desses prazos, o recebimento do benefício começará contar da data do requerimento e não mais da data do óbito.

Em relação ao AUXÍLIO - RECLUSÃO, este só valerá se o preso tiver contribuído para o INSS por pelo menos 24 meses, diversamente de como era anteriormente, quando bastava que o segurado fizesse uma única contribuição ao INSS, antes de ser preso, para que o benefício pudesse ser concedido aos dependentes. Destaca-se, também, que, agora, o benefício só será concedido aos dependentes de presos em regime fechado, e não mais no semiaberto.

Quanto à APOSENTADORIA RURAL, a partir de agora o segurado especial terá suas informações registradas junto ao Ministério da Economia, através de um cadastro próprio, vinculado ao CNIS, que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020, não sendo mais aceitas as declarações dos sindicatos rurais como prova da atividade rural, ou quando for o caso, sindicato de colônia de pescadores.

Sobre a ISENÇÃO TRIBUTÁRIA concedida aos portadores de doenças graves, esta passará a ter controle mais rigoroso. Atualmente, a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá a exigência de perícia médica, criando a MP, assim, a carreira de Perito Médico Federal, que será vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A Medida Provisória ainda autoriza a cobrança de benefícios pagos indevidamente, pagos além do valor devido, ou por decisão judicial revogatória ou modificativa da espécie de benefício. Caso os valores não sejam devolvidos à União, os segurados serão inscritos em dívida ativa e poderão ter o valor descontado no benefício ativo ou algum outro beneficio que venha a ser requerido futuramente.

O INSS PODERÁ INCLUSIVE PENHORAR BENS IMÓVEIS DO DEVEDORES.
Uma das mudanças pouco notadas na Medida Provisória 871/2019 editada pelo atual Presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de combater fraudes em benefícios previdenciários, é que a mesma também alterou dispositivo da Lei nº 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade de bem de família.


Policia não pode te impedir de filmar nem registrar uma ocorrência!

* Imagem sem autoria determinada
A abordagem policial é concretizada por um ato administrativo imperativo, autoexecutório e presumidamente legítimo. 

Traduz materialização do poder de polícia estatal (discricionário, autoexecutório e coercitivo) na limitação da liberdade ou propriedade em nome do interesse público. Acarreta inegavelmente certo grau de constrangimento, que deve ser suportado pelo cidadão em nome da pacífica convivência em sociedade.

Evidentemente isso não significa que o policial possa agir com arbitrariedade. O poder de polícia do Estado é marcado pela proporcionalidade. Nesse contexto, salta aos olhos a importância da fiscalização. O controle é fundamental para dar legitimidade à atuação do poder público (inclusive das polícias), garantindo a adequação das condutas dos agentes públicos à franquia constitucional de liberdades.

Com o atual avanço tecnológico dos aparelhos a disposição da sociedade, tem se tornado cada vez mais comum pessoas filmarem abordagens policiais. Infelizmente, a maioria dos que captam estas imagens buscam flagrar um mínimo erro de procedimento para tentar questionar a legalidade da atuação policial. E o que é pior ainda: procuram inverter a situação, apresentando o policial como um infrator da lei e o abordado como vítima. Mas exageros acontecem de ambas as partes. Muitos policiais ainda tentam intimidar quem registra uma ocorrência.

Uma das principais formas de fiscalização é o chamado controle externo popular, por meio da qual qualquer pessoa pode, na qualidade de cidadão, questionar a legalidade de determinado ato e pugnar pela sua validade. Assim se evita que o uso do poder se converta em abuso do poder, seja por excesso de poder ou desvio de finalidade (artigo 2º da Lei 4.717/65).

Mas não há nada de errado para o policial ser filmado ou fotografado durante uma ocorrência (claro que o contexto pode ser outro, como no caso da pessoa que está sendo abordada ter sido exposta) se ele cumprir esses 4 artigos do Código de Processo Penal
Art. 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.
Art. 283 – Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (…).
Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso.
Art. 292 – Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Baseado nestes artigos do Código de Processo Penal, fica claro que os policiais que agem dentro da legalidade não precisam preocupar-se se alguém está filmando sua atuação.

Lembrando que quem filma uma ação, pode ser arrolado posteriormente como testemunha. 

O QUE O POLICIAL NÃO PODE!
Se um policial te impedir de filmar uma abordagem, informe-o que não há lei que te proíba de filmar, e por isso, você não é obrigado a obedecer essa ordem. Impedir alguém de filmar abordagens policiais é crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal).

Se um policial te conduzir à força para a delegacia para testemunhar só porque você filmou a abordagem, chegando na delegacia registre uma ocorrência de abuso de autoridade contra esse policial (Art. 3º, alínea “a” da Lei 4898/65). Sem intimação por escrito, você só precisa testemunhar se quiser.

Se encontrar dificuldades de fazer o registro de ocorrência na delegacia contra os policiais, anote o nome dos policiais e busque ajuda de um advogado, ou da Defensoria Pública de sua cidade através da OAB.

A polícia também não pode mexer no seu celular sem autorização por escrito de um juiz. Se ele fizer isso, estará violando seu sigilo de correspondência e comunicações telefônicas, assegurado na Constituição da República.
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Freitas Advocacia & Consultoria

(*) Imagens retiradas da internet, sem constar autoria.

Preso há mais de 10 anos é inocentado de estupro com exame de DNA pelo STF.


Os estupros praticados pelo Judiciário: as vezes são reconhecidos... e "levar os homens à verdade é o maior benefício que se pode prestar aos outros" (São Tomás de Aquino)

Vivemos a época da destruição da Constituição Federal, da substituição do in dubio pro reo pelo in dubio pro societate; substituímos a ausência hierárquica e valorativa de provas pela suficiência da palavra da vítima; o homem já é condenado quando a mulher adentra uma delegacia resolvida a denunciar qualquer coisa que viver a sua mente, violência doméstica ou estupro - a gosto da freguesa!

O in dubio pro reo, derivação do princípio da presunção de inocência, também conhecido como favor rei, orienta o julgamento, enquanto a presunção de inocência guia todo o tramite processual. O in dubio pro reo traduz a impossibilidade de aplicação da pena quando faltosos os elementos de prova, fato e ou autoria. Mas a justa causa ou lastro probatório mínimo desaparecem se quem se diz sujeito passivo for do sexo feminino.

O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o processo penal rege-se pelos princípios: imparcialidade do Juiz; Igualdade Processual também conhecido como paridade de armas; contraditório – garantia das partes; ampla defesa – garantia do acusado; motivação as decisões; princípio da verdade real também conhecido como verdade substancial (566 CPP), entre outros.

Princípio da verdade real, a tradução do que seria a atuação dos Magistrados, aliado a imparcialidade dos mesmos, caminha a passos distantes da realidade dos homens brasileiros, independente de classe econômica.

Você sabe qual é a diferença entre Saidão de Natal e Indulto de Natal?

E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios? 

Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento.

Porém, as diferenças acentuam-se quanto se trata da autoridade competente para conceder tais benefícios, dos diplomas legais autorizadores dos mesmos e de sua duração.

Saidão de Natal
As saídas temporárias ou saidões, como conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Cearense processa vizinho por não conseguir engravidar sua mulher após 6 meses tentando.

Um homem que mora em um município do Ceará foi processado por não conseguir engravidar a mulher do vizinho, depois de ser contratado por 2 mil reais para isso. Apesar de Juscelino Pereira receber a quantia, descobriu-se depois de seis meses de tentativa que ele é estéril.

Raimundo dos Santos e a mulher, Fátima, queriam ter uma criança, mas descobriram que Raimundo não poderia ter filhos. Por isso, decidiram contratar o vizinho Juscelino, na esperança que o homem casado e com dois filhos pudesse engravidar Fátima.

Depois de seis meses e nenhuma gravidez – com uma média de tentativas de três vezes por semana --, Raimundo insistiu para que o vizinho passasse por exames médicos. Os testes mostraram que o vizinho Juscelino também é estéril. Por isso, a mulher de Juscelino foi obrigada a admitir que as duas crianças não eram dele.

A Justiça do Ceará, ficará responsável pela decisão sobre o caso. Outras agências dizem que, no processo, Raimundo pede seus 2 mil de volta. O vizinho, no entanto, não quer devolver a quantia, porque não havia dado garantias de gravidez.

Novo Bacenjud: contas bancárias permanecerão bloqueadas até a satisfação integral do crédito.

Em 12/12/2018, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.

Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.

A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.

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