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Réu sem condições de pagar fiança consegue liberdade.

Preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança, um homem flagrado com drogas no interior de Minas Gerais poderá responder ao processo em liberdade. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, afastou a obrigação do pagamento, levando em conta a condição financeira do réu. A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do habeas corpus, que se dará na Sexta Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.

A ministra presidente observou que, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada – um salário mínimo –, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.

O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva de direitos. Desde 16 de outubro passado, data da decisão, sua defesa vem se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a liminar em habeas corpus.
Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 431238 - Clique aqui e confira!

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Como fica a divisão de bens quando o casal fez benfeitorais em imóvel ou construiu no terreno da família de um deles?

Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.

Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).

Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.

Ficam fora da partilha os bens que foram doados pelos pais aos filhos (Precedente do TJRS 70055463699), já que é muito comum eles doarem um terreno ou recursos para auxiliar a prole. Porém, trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Também ficam excluídos da divisão os bens comprados com dinheiro de outros pré-existentes ao relacionamento, desde que haja prova incontestável nesse sentido (é o que se chama de subrogação).

O fato dos imóveis não possuírem escrituração, estarem situados em “área-verde” ou que o casal tenha apenas um contrato-de-gaveta, não impede a partilha igualitária. Os direitos existentes daquela situação irregular ou informal serão divididos e preservados, cabendo aos dois regularizarem posteriormente quando for do seu interesse. O que não se admite é que um deles se beneficie ou tire proveito em prejuízo do outro.

A verdade sobre o direito previdenciário chamado de Auxílio Reclusão.

Costumeiramente notam-se grupos em redes sociais afirmando o absurdo que é ser responsável pelo pagamento do benefício concedido aos encarcerados, conhecido como auxilio reclusão.

Vê-se uma horda de pessoas sempre defendendo a errônea, bizarra e, por que não dizer, ofensiva tese de que “nós” (contribuintes) é que pagamos “para preso comer bem”

Isso não é verdade! O auxilio reclusão é um benefício concedido ao preso que, assim como você, também trabalhava e contribuía para a previdência social, todo mês ali certinho, igual ao que você faz.

Primeiramente é importante esclarecer que o auxílio reclusão é concedido ao segurado recluso em regime fechado ou semiaberto.

Mas não se engane, o benefício é concedido apenas para os dependentes, com o intuito de lhes fornecer suporte financeiro na falta daquele que provia a família, e não para o preso em si.
Os dependentes do preso se dividem em classes, sendo essas:

Classe 1
  • Casado Civilmente
  • Cônjuge
  • União homo afetiva
  • Conjugue separado de fato (sem formalização de direito)
  • Filho de 21 anos não emancipado
Classe 2
  • Genitores
Classe 3
  • Irmão não antecipado até 21 anos
  • Irmão invalido, deficiente mental ou intelectual sem limite etário.
Os membros de uma das classes eliminam os da seguinte na ordem de preferência ao recebimento do benefícios. Por exemplo, se há membros da classe 1, os da classe 2 não receberam o benefício e assim por diante.

O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Pessoas com deficiência poderão pedir isenção de impostos pela internet para comprar carro.

Pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, com direito de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IOF, imposto sobre movimentações financeiras, para compra de automóveis agora poderão solicitar o benefício pelo site da Receita Federal, por meio do Sisen. O acesso ao sistema será feito mediante a utilização de certificado digital ou código de acesso.

Antes, os consumidores que quisessem solicitar a isenção de impostos deveriam comparecer pessoalmente a uma unidade da Receita Federal. A decisão publicada nesta terça-feira (19) no Diário Oficial da União adequa as normas à automatização do processo de concessão de isenção de IPI e IOF para pessoas com deficiência, que poderão ter o pedido respondido em até 72 horas.

Serão aproximadamente 150 mil pedidos de isenção anuais que deixarão de ser apresentados nas unidades de atendimento da Receita Federal, passando a ter tramitação eletrônica. A automatização foi possível porque o Sisen utiliza bases de dados de vários órgãos públicos, como o Renach (Registro Nacional de Carteira de Habilitação), o Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e fontes internas da própria Receita Federal.

Fonte: Metro

Empregada é demitida por justa causa em razão de postagens em rede social.

Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava "cansada de ser saco de pancada do chefe, só Pq ele está sem grana, conta negativa!!! E a pessoa se diz pastor evangélico, só se for do capeta".

As mensagens trocadas com um amigo vazaram e foram enviadas para diversos empregados da empresa, chegando, inclusive, ao conhecimento do chefe da auxiliar, que exercia a função de pastor. Em decorrência de tal fato, a empregada foi dispensada por justa causa por ato lesivo da honra e boa fama e por mau procedimento.

Pleiteando a reversão da justa causa aplicada pelo escritório de advocacia, onde trabalhava na área financeira, a empregada afirmou que postou as mensagens de descontentamento com o chefe em rede social. Todavia, alegou que não mencionou nomes e, além disso, trabalhava de forma autônoma para seu tio, segundo ela, a quem se referia nas mensagens enviadas pela rede social.

Em sua defesa, a empresa alegou que era de conhecimento de todos no local de trabalho que o superior hierárquico da auxiliar financeira, em relação a quem ela postou em rede social ser pastor "do capeta" e estar "sem grana", exercia a função de pastor. Relatou ainda que a empregada agrediu verbalmente uma colega de trabalho, por ter concluído que havia sido ela quem disseminara as mensagens enviadas pelo Facebook. E ainda que a situação financeira da empresa foi exposta.

Inconformada com a decisão de 1º grau que julgara os pedidos improcedentes por considerar que a conduta inadequada da empregada "abalou a confiança da empregadora", a auxiliar financeira interpôs recurso ordinário. 

Cumprimento de sentença nas obrigações de prestar alimentos.


O CPC/1973 apresenta duas formas possíveis para cumprimento da prestação alimentícia: pelo rito do art. 732 ou pelo rito do art. 733, sendo facultada a escolha por parte do exequente.

Optando-se pelo procedimento previsto no art. 732, o cumprimento da decisão que tenha condenado o devedor a prestar alimentos seguirá o mesmo procedimento previsto para o cumprimento da execução relativa às obrigações de pagar quantia certa, que permite a expropriação de bens do executado para a satisfação da obrigação alimentar. Trata-se, nesse caso, de execução comum, na qual o devedor é citado para, em vinte e quatro horas, pagar o débito ou indicar bens à penhora. Se, no entanto, o procedimento escolhido for o do art. 733, o devedor dos alimentos será citado para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão civil, e não meramente de expropriação de seus bens.


Quais são os deveres do casamento?

O artigo 1.566 do Código Civil de 2002 prescreve os deveres básicos que ambos os cônjuges devem observar, quando da regular constância do casamento.
Vejamos:

1. Fidelidade recíproca: a fidelidade deve ser:

a) Amorosa
Entende-se que para configurar a infidelidade amorosa, além da traição deve haver relacionamento carnal. A mera troca de mensagens virtuais não teria o condão de caracterizar a infidelidade amorosa.

b) Financeira A configuração da infidelidade financeira reclama a existência de dolo consistente em esconder o patrimônio, de modo a não revelar sua real situação financeira. Bem como em ariscar patrimônio ou praticar gastos compulsoriamente sem a anuência do cônjuge.

c) Pessoal
Já a infidelidade pessoal atrela-se ao dever de o cônjuge faltar com o dever de comunicação relativos à aspectos pessoais que atingem a família, como a perda do emprego ou diagnóstico de doença grave.

Pai deverá pagar à filha indenização de 100 mil por abandono afetivo.


O juiz Peter Lemke Schrader, da comarca de São Luís de Montes Belos, condenou um pai a pagar R$ 100 mil à filha mais velha a título de dano moral por abandono afetivo. A ausência do genitor teria ocasionado quadro depressivo e prejuízos de ordem moral à jovem. De acordo com a autora do processo, ela nunca recebeu afeto, amor e nem oportunidade de convivência com o pai, tendo sido desamparada afetiva e materialmente por ele. Afirmou que durante a infância e adolescência morou em São Luís de Montes Belos, mas que o genitor nunca teria comparecido às festas de aniversários, datas comemorativas, reuniões e momentos festivos na escola e que, por conta do descaso, chegou a sofrer bullying. Além disso, argumentou que o réu por diversas vezes deixou de pagar pensão alimentícia, tendo retornado a fazê-lo somente após o ajuizamento de ações na Justiça.

Em sua defesa, o genitor afirmou que não há comprovação dos danos sofridos e que não houve abandono afetivo. Garantiu que sempre nutriu afeto, mas a genitora dificultou a aproximação entre ele e a filha. Afirmou, ainda, passar por problemas de saúde, sofrendo de artrose aguda no ombro, o que reduz sua capacidade laboral e econômica.
 
Juízo
Para o magistrado que analisou o caso, não se pode admitir que a atuação lesiva do genitor cessou no momento em que a filha atingiu a maioridade. “O sofrimento que se segue é a perpetuação dos efeitos passados”, afirmou, acrescentando que a dor e o sofrimento experimentados não só se reforçam, mas renascem a cada dia em que acorda e se vê sozinha, sem direito ao abraço, atenção, cuidado e companhia paterna.

Segundo relato de uma testemunha, a mãe se afastou do país quando a requerente tinha cinco anos, tendo ficado ausente por 10 anos, vindo ao Brasil de tempos em tempos. “Ora, se a dificuldade de convivência com a genitora fosse o empecilho para a aproximação, no momento em que a mãe foi morar no exterior não haveria mais razão a impedir o réu de buscar o convívio com a filha”, frisou o juiz Peter Schrader, rechaçando a tese de defesa do réu.

“Se a autora, mesmo passando por problemas psicológicos, vem conseguindo vencer os obstáculos a fim de galgar posição mais favorável, buscando sua realização pessoal e profissional por cursar medicina, isso demonstra que, apesar das dificuldades, é uma pessoa forte e deveria ser motivo de orgulho para o réu”, afirmou o magistrado, condenando o genitor ao pagamento de R$ 100 mil, acrescidos de juros a partir de maio de 2013.

Abandono Afetivo 
 Peter Schrader explicou que o abandono afetivo se materializa quando, por vontade própria e com plena consciência da atitude, o ascendente deixa de prestar o necessário e obrigatório dever de cuidar e assistir afetivamente seu descendente. Segundo ele, a conduta pode ser definida pelo ato omissivo ou comissivo do genitor –– quando o agente faz alguma coisa que estava proibido ––, que conscientemente não desempenha a paternidade de forma adequada.

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