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sábado, 14 de fevereiro de 2015

"Não faço política pública", diz juiz em ação sobre fornecimento de remédio.

S. Exa. diz que vai analisar o caso com "muita parcimônia".

Ao despachar em ação que trata do fornecimento de remédio para tratamento hospitalar, o juiz Federal Fabiano Verli, da 2ª vara de Divinópolis/MG, afirmou que vai analisar o caso "com muita parcimônia, pois sou do Poder Judiciário e não faço política pública. Isto é do Executivo e do Legislador".

Ao receber a inicial apenas quanto à União e ao Estado de MG, excluindo o município, o juiz Federal ressaltou que "quando se gasta tanto com alguém, outras dezenas de pessoas são afetadas pela diminuição dos recursos, que são absolutamente finitos. Não adianta alongar a sobrevida de um e matar outros 3 por insensato uso de recursos parcos e insuficientes".

O magistrado fez diversas indagações, como por exemplo:

"Qual a porcentagem de cura para pessoas em situação, inclusive pessoal, parecida com a da PARTE AUTORA?

Se a questão é sobrevida, em quanto o remédio alongaria a sobrevida da PARTE AUTORA, em vista de exemplos passados?"

Segundo ele, as questões são importantes pois "se trata de uma possível despesa, a mais, de cerca de R$ 12.000,00 por mês para os pobres cofres públicos" e, sendo a parte autora jovem, "pode ter grandes chances de aproveitar esta enorme despesa pública consigo se provar a necessidade e eficácia dela".

Processo : 582-23.2015.4.01.3811   Veja a íntegra do despacho.

FREITAS ADVOCACIA & CONSULTORIA - Portal Jurídico e Informativo.: Apontamento indevido a protesto de duplicata merca...

FREITAS ADVOCACIA & CONSULTORIA - Portal Jurídico e Informativo.: Apontamento indevido a protesto de duplicata merca...: Ação teria se dado mesmo após o desfazimento do contrato de compra e venda. A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve decisão que...

Apontamento indevido a protesto de duplicata mercantil gera danos morais.

Ação teria se dado mesmo após o desfazimento do contrato de compra e venda.
A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve decisão que condenou uma indústria têxtil, localizada no sul do Estado, a pagar indenização por dano moral decorrente do apontamento indevido a protesto de duplicatas mercantis emitidas contra empresa de confecção de moda íntima. A ação teria se dado mesmo após o desfazimento do contrato de compra e venda.

"Há o reconhecimento pela própria insurgente no sentido de que as cambiais, transferidas a terceiro mediante operação de factoring, estariam desprovidas de exigibilidade em razão da devolução das mercadorias que originaram a sua emissão", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ao permitir que tais títulos circulassem livremente no mercado, interpretou Boller, a apelante contribuiu para a ocorrência do registro e, desta forma, causou prejuízo à vítima.

O relator manteve o dever reparatório, de modo que a indústria ofensora permanece responsável pela indenização em virtude da mácula à honra e boa imagem comercial da empresa.
Processo: 2010.081240-6
Fonte: TJ/SC

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TRT5: Banco é condenado a pagar danos morais por excesso de horas extras.

O Banco Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 10 mil referentes a danos morais causados em virtude do trabalho excessivo de uma gerente. A empregada conseguiu provar que trabalhava diariamente das 9 às 20 horas, sem no entanto receber horas extras e sendo, com isso, submetida a prejuízos de ordem psicológica. A sentença reconheceu o direito ao lazer como um direitos social subjetivo. 
Quando as horas extras se tornam habituais já não são extraordinárias, expondo o trabalhador a uma série de riscos de várias ordens. Expõe seu organismo a limites que geram danos a sua saúde e impede que o trabalhador possa estar em contato com sua família e seu meio social de uma forma geral, não lhe permitindo o exercício do direito ao lazer protegido constitucionalmente', afirma a juíza Silvia Isabelle do Vale, da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, em sua decisão. 

Para a magistrada, o dano se configura quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho capaz de impedir que o trabalhador estabeleça vínculos sociais e afetivos, privando-o de uma série de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas e familiares. O valor da condenação considerada o sofrimento psíquico da empregada e tem aspecto pedagógico para desestimular novas infrações.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Pensão alimentícia. Quem paga? Quanto pagar? Até quando pagar?

Tema sempre polêmico, nos casos de divórcio, é o dever de prestar alimentos. Vários debates surgem entre o casal, a saber: quem deve prestar alimentos? Quanto é devido? Até quando deverá ser paga a pensão?

Sobre o assunto, o Código Civil, no artigo 1.695, regula:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Os debates geralmente aparecem, pois não há valor fixo na lei para o pagamento da pensão alimentícia. Na Justiça, geralmente, esse valor é fixado em um terço do salário do indivíduo que arcará com o pagamento.

No caso do pagamento da pensão ao filho, o dever de prestar alimentos é de ambos os genitores, sendo necessário avaliar o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que cada genitor irá concorrer na medida da própria disponibilidade.

Então, atenção para o seguinte: se o filho ficar com o pai, do mesmo modo, a genitora deverá assumir o pagamento da pensão. E o que deve ser prestado como alimentos?



Mulher é condenada a pagar 33 mil reais por difamar ex-marido no Facebook.

Uma mulher foi condenada por um tribunal da Austrália a pagar aproximadamente 33 mil reais ao seu ex-marido, depois que ele descobriu que ela havia o difamado no Facebook.

Em dezembro de 2012, uma postagem surgiu na página de Robyn Greeuw dizendo que ela tinha se separado de Miro Dabrowski, após 18 anos dela sofrendo violência doméstica e abusos.

Mas para o juiz Michael Bowden, a mulher não foi capaz de provar que tinha sido submetida a esse comportamento durante o casamento, apesar de alguns fatos mostrarem problemas na relação. O post foi visto pelo irmão de Dabrowski, bem como uma mulher que ele começou a namorar em 2012. A mensagem não havia sido removida até fevereiro de 2013.
Durante o julgamento, Greeuw afirmou que não sabia como usar o Facebook corretamente.
Apesar da inconsistência do casal em se defender das acusações de cada lado, o juiz decidiu em favor do marido, alegando que ele havia sido humilhado publicamente, causando danos a sua reputação.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Imóvel financiado pelo SFH não é passível de usucapião.

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O recurso interposto pela parte interessada em usucapir o imóvel ataca decisão proferida em primeiro grau baseada no conjunto das provas apresentadas na ação principal.

O colegiado assinala que a hipótese de usucapião urbano especial, prevista no art.183 da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 10.257/01 e no artigo 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e a ocupação do imóvel por cinco anos, para fins de residência familiar.

Também o usucapião extraordinário, previsto no antigo artigo 550 do Código Civil de 1916 independe de justo título ou boa-fé, necessitando apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini, ou seja, a vontade de tornar-se proprietário do bem.

No entanto, o juízo de primeiro grau observa que não se encontram preenchidas as condições para atender a pretensão da parte interessada em usucapir o imóvel, já que a posse do bem advém de contrato de compra e venda com pacto de hipoteca. Sendo assim, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião. Falta, portanto, plausibilidade ao direito alegado.

O artigo 9º da Lei 5.741/71, diz a decisão, protege o imóvel objeto de operação do SFH: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.”

sábado, 13 de dezembro de 2014

O e-mail como prova documental.


A comunicação online cresce a cada dia. Se antes as pessoas ligavam ou iam a um local específico resolver um problema, hoje quase tudo é discutido e programado por email. Por isso, ajustes, relação de compra e venda, cobranças e até confissões são trocados pelo correio eletrônico. Mas será que o e-mail serve como prova documental? Até pode, mas alguns cuidados se fazem necessários.

Uso do e-mail como prova documental 
Há cinco maneiras de prestar alegações no Direito Civil brasileiro: a inspeção judicial, a prova testemunhal, a prova documental, a confissão e a prova pericial. Porém, um simples email impresso nem sempre é o suficiente, pois isso não prova que aquele email realmente existiu. 

Lembre-se de que uma mensagem passa por servidores, contas de email e evidentemente, entra na rede. Elas ficam gravadas em banco de dados, mas uma simples cópia impressa não garante que ela não foi adulterada. Por isso, para usar o email como prova e garantir a sua veracidade, o ideal é que ele tenha a certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, mas se for só impresso também pode ser aceito e são usados como prova em ações judiciais.

Vale lembrar que qualquer tipo de prova, desde que evidentemente seja verídica, pode ser usada de acordo com o Processo Civil, o Artigo 332 do CPC, ou seja, o uso de email como prova é perfeitamente aceitável. Outro ponto importante é que documentos possuam “eficácia probante” eles precisam ser assinados. Quando colocamos os emails nesse quadro, notamos que pelo menos a assinatura eletrônica é indicada. Caso nem isso haja, poderá ser impugnado pela parte contrária e, nesse caso, será realizada perícia. 

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