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domingo, 13 de abril de 2014

Justiça condena advogado a ressarcir honorários.


Ainda que a relação contratual entre advogado e cliente não se enquadre nas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobre ela incide o dever da boa-fé imposto a qualquer contratante. Com base nesse fundamento, a juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o advogado Sylvio Guerra a pagar a uma cliente aproximadamente R$ 390 mil por cobrar valores que chegaram a 85% do benefício econômico perseguido com a ação ajuizada. Procurado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado alega que teve seu direito à ampla defesa e contraditório violado. A OAB-RJ não chegou a julgar a questão porque seu tribunal de ética concluiu que a denúncia prescreveu. Ainda cabe recurso. 

Em 2005, a teledramaturga e jornalista Letícia Dornelles contratou os serviços do advogado para ajuizar ação, na qual buscava receber valores não pagos pela emissora Rádio e Televisão Bandeirantes por serviços prestados.

Foi convencida, então, a pagar R$ 260,4 mil, sendo R$ 252,2 mil de honorários e R$ 80,4 mil a título de custas processuais. De acordo com o advogado, os valores seriam proporcionais e necessários ao ajuizamento da ação. Ao fim do processo, dos R$ 400 mil perseguidos pela autora, o advogado recebeu a quantia de R$ 340 mil — 85% do valor da causa —, por conta do acréscimo dos 20% de honorários de sucumbência.

Pena maior não intimida latrocidas.

Criminosos não pensam no número de anos que podem passar na prisão: eles não acham que serão presos.
Eventual aumento das penas de prisão para crimes como o latrocínio, o roubo seguido de morte, conforme tem sido discutido, pode não ter o efeito desejado de desencorajar os criminosos. É o que sugerem entrevistas feitas pelo Estado com cinco latrocidas em prisões de São Paulo. Todos os criminosos afirmam que não pensavam em quantos anos poderiam ficar encarcerados, simplesmente porque não acreditavam que seriam presos.
O latrocínio é conhecido pela polícia como o roubo que não deu certo: o assaltante não sai de casa com a intenção de matar. Mas sabe que esse pode ser o resultado, se a vítima reagir ou se, revistada, resultar sendo policial.
Todos os presos ouvidos pelo Estado estiveram envolvidos na morte de policiais, não por acaso: a polícia concentra suas investigações nos casos em que a corporação é atingida. Quatro dos cinco pediram para não ser identificados porque confessaram crimes durante a entrevista sobre os quais se declaram inocentes perante a Justiça. Nos depoimentos, que duraram cerca de uma hora cada, eles falam dos motivos que os levaram a assaltar, descrevem o crime de forma crua e refletem sobre o que de fato teria evitado que eles enveredassem por esse caminho. Uma figura marcante - ausente ou não - é a do pai. Os textos conservam a forma de falar dos entrevistados.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Alienação parental para leigos.

As sanções a essa prática nociva ainda são do conhecimento de poucos.  
Pouca gente sabe, mas após o advento da lei 12.318/10, que trata sobre a chamada ‘alienação parental’, esta passou a ser legalmente proibida, com risco de sanções graves, aquela campanha desabonadora que muitos irresponsáveis se acostumaram a fazer com crianças e adolescentes, manchando a imagem que elas criaram de um de seus genitores. Tal prática absolutamente nociva causa danos psicológicos graves nas vítimas e é conhecida no meio acadêmico e jurídico por ‘síndrome da alienação parental’. É a absurda ignorância dos adultos mais uma vez fazendo mal às crianças e adolescentes.
Embora essa deletéria conduta seja praticada há tempos, foi a partir da década de 1980 que ela passou a ser estudada com o devido interesse. De um lado tem-se o alienador que é quem promove a campanha de repúdio e que pode ser um dos genitores, os avós da criança, babás, professores etc, de outro lado o genitor alienado que é sobre quem recai a campanha e no meio disso tudo a vítima que é a criança ou o adolescente. Notem que, mesmo recaindo sobre um dos genitores, a vítima da alienação é o menor, pois é ele quem sofre as consequências desse ato cruel e irresponsável.

 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS.


Autarquia pretendia reverter decisão da Justiça federal; recurso foi negado por maioria de votos.
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Por maioria de votos, foi negado provimento a Recurso Extraordinário, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Acordo entre filho e pai pode extinguir execução de alimentos.

O direito a alimentos é pessoal e sua titularidade não pode ser transferida a outra pessoa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, queria invalidar um acordo feito entre pai e filho para extinguir execução de alimentos. O acordo foi firmado no mesmo mês em que o filho atingiu a maioridade.
Após completar 18 anos, o filho fez um acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos e quitando as parcelas não pagas. Em troca, recebeu um carro usado, avaliado em R$ 31 mil. 
O acordo foi homologado pelo juiz de 1° Grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem. 

A segunda instância negou provimento ao agravo, afirmando que se o valor devido foi pago, não há como negar a quitação. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir. 
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e sendo assim, o filho não poderia dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. 
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”. 
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha afirmou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. O caso corre em segredo de Justiça. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Publicado por Consultor Jurídico

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça divulga 5 novas súmulas.

 
Conheça os enunciados das novas súmulas do STJ: 506 a 510


Súmula 506 – “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”

Súmula 507 – “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Súmula 508 – “A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.

Súmula 509 – “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

Súmula 510 – “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

Trânsito em julgado de decisão pode ocorrer em momentos diferentes.


Para isso, de acordo com o STF, decisão deve ter capítulos autônomos.
Por unanimidade, a 1ª turma do STF decidiu que o trânsito em julgado se mostra passível de ocorrer em momentos separados desde que a decisão apresente capítulos autônomos. A turma seguiu entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do RExt julgado nesta terça-feira, 25.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a controvérsia do caso consistia em saber se é possível o trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória. A questão, de acordo com ele, diz respeito a “pressupostos diversos questionados mediante recursos interpostos por partes adversas em razão de fragmentos autônomos do mesmo acórdão”. Para o ministro, essa distinção provoca reflexos no cumprimento do ato que pode ser realizado de modo independente.

O relator lembrou entendimento do Supremo firmado na 11ª questão de ordem analisada durante o julgamento do mensalão (AP 470). Na ocasião, o STF, por unanimidade, concluiu pela imediata execução dos capítulos autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes.

O ministro salientou que “ocorrendo em datas diversas o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se a viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios”. Ele entendeu que o acórdão do STJ, atacado no RExt, transgrediu o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, em desfavor da corretora. 

O Exame da OAB corre o sério risco de sofrer sua primeira derrota no Congresso.

Ninguém percebeu, ou não ganhou muita relevância, o fato da proposta de conversão da Medida Provisória 627 em lei, que tramitou na Comissão Mista criada no Congresso para apreciá-la, e que inclui o fim da taxa do Exame de Ordem, ter sido aprovada sem que essa questão da taxa tenha sido suprimida do texto da própria MP.

Ou seja, na prática, a definição da questão foi para o plenário da Câmara dos Deputados.
E daí?
Pois é… no ano passado, o Exame de Ordem passou por uma situação semelhante, quando o deputado Eduardo Cunha tentou mais uma vez acabar com a prova mas, como ele tinha inserido essa questão na forma de “jabuti”, ou seja, um tema sem a devida pertinência temática com o que estava sendo votado, sua proposta foi derrotada.

Mas agora a coisa está feia, bem feia mesmo.

E por um simples motivo: o PT está politicamente acuado, nas cordas, e o PMDB de Eduardo Cunha está fazendo e acontecendo no Congresso.
E aqui surge o problema: o clima na Câmara está muito favorável ao (PMDB de) Eduardo Cunha.

E não é só isso!
A aprovação da MP na comissão mista não teria acontecido, da forma como aconteceu, sem a anuência do Planalto. Ou seja: o Planalto deu de ombro para o contrabando legislativo do fim da taxa do Exame de Ordem. Via de regra, o Governo controla a mão de ferro tudo o que acontece com as Medidas Provisórias – hoje, sem exagero, o único instrumento viável para se legislar no País. As MPs são, por assim dizer, a menina dos olhos do Poder Executivo. E, de tabela, o objeto mais cobiçado dos parlamentares, que querem, a todo custo, seja através de “jabutis”, seja por meio de afinidade temática, emplacar emendas de interesses de suas bases ou de grupos que os apoiam.

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