A agravante defendia
a natureza alimentar — destinada à subsistência — dos honorários
advocatícios devidos em um processo. Por isso, não poderia haver
impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, que não
consistiriam em poupança, mas sim em aplicação financeira.
No caso analisado, o valor inferior a
40 (quarenta) salários-mínimos, quando penhorado, não estava em caderneta de
poupança. Não obstante, o TRF3 entendeu que o valor não poderia sofrer
constrição.
O relator destacou que “a
impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não
apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de
investimento ou guardado em papel”.
Para fundamentar seu entendimento, a
decisão apontou jurisprudência do STJ no mesmo sentido, que transcrevo abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO
CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão
recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao
art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível
ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores
sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas
também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, Segunda Turma, REsp
1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017).
Diante dessas circunstâncias foi determinado o
desbloqueio de valores de titularidade do contribuinte.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso,
ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de
valores desse porte deve ser respeitada, independentemente da conta bancária.
Assim, seria irrelevante que os valores fossem de
caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou até
papel-moeda. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Clique aqui para ler o
acórdão REsp 1.812.780