Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada, decide STJ.

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

Obrigações ambientais possuem natureza propter rem

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem.

Essa orientação, disse, tem como fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, que definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. "Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental", ressaltou.

Decisão do STF: Estados e Municípios Podem Definir Atividades que Precisam de Licença Ambiental.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados e municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (12), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669.

O caso envolve uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra os donos de uma oficina mecânica que não teria licença ambiental para funcionar. A denúncia se baseou numa resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS) que inclui as oficinas mecânicas entre as atividades que exigem o licenciamento. O funcionamento sem licença ambiental das autoridades competentes é considerado crime ambiental, de acordo com o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

A denúncia foi rejeitada pela Justiça estadual. Segundo a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do RS, vale a norma federal – uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que não exige licenciamento para a atividade. O MP-RS, então, recorreu ao STF.

Aplicação da Súmula 618 do STJ à responsabilidade administrativa ambiental.

Um dos problemas na abordagem brasileira é imaginar que toda infração administrativa carrega necessária demonstração de culpa.

Edifício sede do STJ / Crédito: Divulgação/STJ

A responsabilidade administrativa ambiental, guiada que é pelos princípios retores do processo administrativo sancionador em comunhão e interlocução para com os princípios retores do Direito Ambiental, possui nuanças e peculiaridades. A partir do momento em que o Superior Tribunal de Justiça (v.g. EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019) configurou a responsabilidade administrativa ambiental como uma responsabilidade subjetiva, vieram vozes e interpretações que por vezes tratam a responsabilidade no direito sancionador ambiental como se fosse uma verdadeira responsabilidade penal, para fins de verificação de culpa.