Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso
especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a
aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda
herdada por ele.
O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área
degradada é do atual proprietário (obrigação
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso
especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a
aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda
herdada por ele.
O Ibama alegou ao STJ que o dever de
recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem),
ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.
O relator do recurso, ministro Paulo
Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações
ambientais têm natureza propter
rem.
Essa orientação, disse, tem como
fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da
Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo
2º, da Lei 12.651/2012, que definem as obrigações de recuperar e indenizar
com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo
particularizado, pelo artigo 225, parágrafo
3º, da Constituição Federal.
Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. "Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental", ressaltou.
Penalidade administrativa deve ser aplicada ao transgressor da legislação ambiental
O relator lembrou que o STJ tem julgados
que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção
administrativa decorrente de infração ambiental.
Nesse sentido, citou precedente segundo
o qual "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da
responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados),
mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta
deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento
subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre
a conduta e o dano".
De acordo com o ministro, no caso, o
auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após
o falecimento do autor da herança. Na sua avaliação, não há como admitir que o
débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim,
transmitido para o herdeiro.
Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de
acordo com a própria Orientação Jurídica
Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado à
inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo
estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.