Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial.

Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.
Segundo Ivan Barbosa Rigolin, "Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa.Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).

O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.


Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016

 
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:

  • Antes da Lei 13.370/2016
O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.

  • ATUALMENTE 
Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.

As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?


Presentes de Natal e os direitos do consumidor.

O fim de ano chegou, e com ele as confraternizações em família, no trabalho e entre amigos. Muitos têm o hábito de trocar presentes no Natal, ou ainda participam do conhecido "amigo secreto". O grande problema é que, algumas vezes, temos que presentear alguém de quem não temos muita intimidade, e sequer conhecemos o gosto da pessoa. Por isso, alguns direitos básicos do consumidor, e alguns "direitos" que o consumidor apenas acredita ter, mas na verdade não tem, precisam ser conhecidos para evitar transtornos.

Geralmente quando ganhamos roupas ou calçados costumamos ouvir: "é possível trocar dentro de 30 dias, basta não tirar a etiqueta". O que muita gente não sabe, é que essa troca não é uma obrigação dos estabelecimentos, mas uma mera "cortesia", por assim dizer. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê como obrigatória apenas a troca de produtos com defeito, e não aqueles em perfeito estado de uso.

O CDC prevê como garantia legal, em casos de produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, flores etc.) que apresentarem defeitos aparentes, o prazo de 30 dias para que o consumidor reclame; e, no caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos etc.) o prazo é de 90 dias da entrega do produto.

Cabe destacar que se o defeito não for aparente, por exemplo, durante o uso de um liquidificador o consumidor descobre que o filtro interno não encaixa, o prazo só começa a contar a partir do momento em que o vício se tornou conhecido.

Prática de bullying gera dano moral.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral de uma trabalhadora da Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda. submetida a assédio moral em razão de reiteradas humilhações e constrangimentos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. 


Em sua petição inicial, a obreira alegou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de uma supervisora, que usava apelidos pejorativos para chamá-la, tais como "Velha" e "Jurassic Park". A conduta da superior hierárquica acarretava brincadeira entre outros colegas, que reproduziam o tratamento.

A empresa argumentou em sua defesa que o suposto assédio moral teria ocorrido no período prescrito e que não teria sido denunciado para os supervisores. Afirmou, também, que seria humanamente impossível alguém sofrer esse tipo de constrangimento por seis anos seguidos sem pedir demissão e que os fatos narrados não configuram assédio moral.
Porém, o desembargador José Luis Xavier salientou, em seu voto, que a testemunha da autora da ação informou ter trabalhado até fevereiro de 2016 na empresa ré e que todo dia presenciava alguma piada pejorativa a respeito da colega. "Não há que se falar, portanto, em período prescrito, como foi afirmado pela reclamada em seu recurso", afirmou o magistrado.

O desembargador entendeu, ainda, ter ficado comprovado que a profissional era uma pessoa respeitosa que, ao ser vítima de bullying, optou por se calar diante de seus algozes. O magistrado assinalou inexistir lei que obrigue a vítima de assédio a comunicá-lo aos superiores de seu algoz.

Assim sendo, como restou provado que a trabalhadora sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que ela faz jus a receber da empresa R$ 20 mil a título de danos morais - quantia que foi majorada em relação ao valor de R$ 5 mil arbitrado à condenação em 1ª instância, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Fonte: TRT1

Lei permite horário especial a servidor que tem filho deficiente e revoga exigência de compensação.

Servidor Público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito a jornada de trabalho reduzida. Assim estabelece a lei 13.370/16, publicada nesta terça-feira, 13, no DOU. A norma ainda revoga a exigência de compensação de horário.

Até então, a legislação (lei 8.112/90) assegurava o horário especial, sem a necessidade de compensação, ao servidor portador de deficiência. O texto sancionado estende o benefício ao servidor público Federal que é responsável pela pessoa com deficiência.

Publicada nesta terça-feira, 13, no DOU, norma já está em vigor.

Veja a íntegra.

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

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