Nos casos envolvendo servidores com
deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência,
será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e
menor carga horária sem necessidade de compensação.
Segundo Ivan Barbosa Rigolin, "Tratando-se
de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo
compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação
ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige
compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser
diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem
qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas
localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente,
centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa.Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).
O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.
Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.
Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
- Antes da Lei 13.370/2016
- ATUALMENTE
As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?