Você sabe quais são os crimes contra a honra?

Você já deve ter ouvido falar em calúnia, difamação e injúria. Mas conhece as diferenças entre esses três tipos de crimes contra a honra? Saiba o que caracteriza cada um, qual a pena prevista para os ofensores e ainda como proceder se for vítima de um desses crimes.
Cada vez mais as pessoas encontram espaço, principalmente na Internet, para expor suas opiniões e difundir fatos - verdadeiros ou falsos, que podem denegrir a imagem de alguém. Nosso Código Penal considera como crime a violação da honra de um indivíduo. Assim, quem é ofendido, tem todo o respaldo da Lei para ingressar uma ação contra o ofensor.
Conheça as particularidades de cada um dos crimes contra a honra.

Calúnia

Calúnia é fazer uma acusação falsa, dizendo que uma pessoa cometeu um crime. Por exemplo, acusar alguém de roubo, sendo que essa pessoa não cometeu o crime.
Para quem levanta uma calúnia, a pena é detenção de seis meses a dois anos e o pagamento de uma multa. Também são punidas as pessoas que sabem que a acusação é falsa e difundem a informação.

Difamação

Difamação é denegrir a reputação de uma pessoa ao relatar um fato (não um crime) verdadeiro ou falso. Um exemplo para esse caso seria afirmar que um funcionário trabalhava sob o efeito de álcool.
Trabalhar alcoolizado não é considerado um crime, mas essa acusação seria negativa para a imagem da pessoa e a prejudicaria. Um difamador tem como pena detenção de três meses a um ano e o pagamento de uma multa.

Injúria

Quem comete injúria está ofendendo a dignidade de uma pessoa com insultos e xingamentos. Ou seja, utilizar adjetivos negativos para se referir a uma pessoa, afetando a sua dignidade ou autoestima. Além da forma verbal ou escrita, a injúria também pode acontecer fisicamente, com um tapa no rosto, por exemplo, que é considerado humilhante.
A pena para o crime de injúria é a detenção de um a seis meses ou o pagamento de multa. Se a ofensa estiver relacionada a etnia, raça, religião ou alguma deficiência, a injúria é considerada discriminatória e a pena nesse caso é maior: reclusão de um a três anos e pagamento de multa.


Tire suas dúvidas: Pensão Alimentícia.

Conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015.

Todo direito provém de seus destinatários. Não diferente na pensão alimentícia, mas, muitas pessoas sequer sabem para que serve este instituto jurídico de grande importância.

O presente artigo irá tratar de forma clara e objetiva sobre a pensão alimentícia, apresentando perguntas e respostas.

O qual a objetivo da pensão alimentícia?

R: A ação de Pensão Alimentícia tem por objetivo principal custear as despesas do alimentado, como moradia, estudo, alimentação, saúde e lazer.

Quem pode receber a pensão alimentícia?

R: Podem receber filhos, pais (especialmente idosos), cônjuge (marido e mulher).

Como é estipulado o valor da pensão alimentícia?

R: Se promovido pela via judicial, o juiz seguirá a regra do binômio, ou seja necessidade de quem irá receber e a possibilidade financeira de quem irá pagar. Por exemplo, se o pai não tem renda fixa, o juiz estipulará um percentual conforme o salário mínimo vigente. Há também a estipulação do valor promovido entre as partes, de forma amigável, cabendo o Judiciário homologar o acordo.

O que fazer para receber a pensão para meu filho (a)?

R: Se por meio de ação judicial, no qual o representante legal deverá contratar advogado. Há situações que não caberá entrar com ação de alimentos, como no caso do menor não ter sido registrado pelo Pai ou mesmo sendo controversa a paternidade. Neste caso, caberá promover a ação de Reconhecimento de Paternidade, mas poderá ser cumulada com Alimentos.

É possível receber a pensão alimentícia durante a gestação/gravidez?

R: Sim. É possível promover ação de alimentos gravídicos, cabendo o genitor custear todas as despesas durante a gravidez.

“O juiz estipulou que eu pague o valor maior do que consigo pagar, o que fazer?”
 
 

Por 7 votos a 4, Supremo Tribunal Federal decide que desaposentação é inconstitucional.

Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.

A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.

A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.

O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.

Para ter, é preciso devolver

Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.

A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 661.256, RE 827.833 e RE 381.367


Divórcio e Partilha de imóvel financiado.

O casal planejou uma linda festa de casamento, comprou o apartamento dos sonhos, mas de repente o conto de fadas acabou e deixou como fruto do casamento dividas e bens a partilhar. Mas o que fazer se o imóvel ainda está financiado? 
 
No ato do divórcio, divide-se tanto os bens quantos as dividas, tudo a depender do regime de bens do casal. Vamos falar então no caso do regime de bens mais comumente usado no Brasil: comunhão parcial de bens. Nesse regime, a partir da união, tudo que for adquirido (lembre-se bens e dividas) é dividido meio a meio. Havendo o divórcio isto não exime o pagamento do imóvel financiado, podendo o nome de ambos serem negativados (SPC / SERASA) e inclusive o imóvel ir a leilão.

Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Assim, havendo divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados em igual proporção (50% para cada um), ainda que a contribuição financeira dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual.

O Decreto nº 8.858/2016 e a tardia regulamentação do uso das algemas.


Dispõe o art. 199 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal:
“Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.
Ocorre que desde 1984 (ano da Lei de Execução Penal) não havia no ordenamento jurídico brasileiro o necessário decreto federal que disciplinasse o emprego de algemas, como determina o art. 199 da LEP, até a publicação do Decreto nº 8.858 de 26 de setembro de 2016, o qual regulamenta o dispositivo legal em foco. Nesse contexto, aduz o art. 1º:

“Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade”.

Observa-se no art. 1º a preocupação do legislador com o tratamento digno da pessoa presa, com enfoque especial na mulher, preservando assim sua integridade física e moral, pois não se pode perder de vista que o preso também é titular de direitos que devem ser resguardados. Tal preocupação resta evidente ao analisarmos os incisos I, II e III, do art. , do Decreto nº 8.858/2016:

O art. , III, da Constituição Federal, posiciona a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que, em suma, significa que todos os atos realizados pelo Brasil, deverão estar em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio balizador do Estado Democrático de Direito. Na mesma direção, o inciso III do art. da Carta Magna determina que ninguém seja submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.
 

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