Juiz condena corretor de imóveis a pagar R$ 1 (um real) para o PT por dano moral.


A Justiça de Piracicaba, no interior de São Paulo, condenou o corretor de imóveis Bruno Prata a pagar R$ 1 de indenização para o PT por dano moral. Na sentença em que julgou procedente a ação do PT, o juiz Eduardo Velho Neto, da 1.ª Vara Cível, carregou o texto de ironias ao partido que acusou Prata de ter ofendido a agremiação por meio de carta publicada em um jornal local. "Ouso dizer que o Partido dos Trabalhadores é o único partido, quer em âmbito nacional ou mesmo internacional, que tem, dentre seus filiados, a 'única alma pura existente na face da terra'".

“Ouso dizer que o PT, em momento algum, foi notícia ou motivo de comentários, reportagens, alusões, fofoca, boatos, etc…relacionados a fatos escusos, escabrosos…etc.” escreveu o magistrado. “Ouso também dizer que o PT em momento algum participou de tratativas criminosas e abusivas, quer por si, quer por seus mesmos ou filiados, acrescentando que, em momento algum, o Partido dos Trabalhadores teve qualquer membro de sua tesouraria, cargos de direção, ou qualquer tipo de filiado, preso ou conduzido coercitivamente por autoridade policial nacional.”
O Diretório Municipal do PT de Piracicaba propôs a a ação em 2015 quando Bruno Prata -que foi vereador do PSDB – publicou carta em um jornal local com críticas ao partido. O corretor de imóveis classificou de ‘meliantes’ seus filiados e disse que o PT exala ‘um mau cheiro tremendo’, comparando-o a um frigorífico do bairro do Algodoal, naquela cidade.
Na sentença, o juiz Eduardo Velho Neto, da 1.ª Vara Cível, condenou Prata também ao pagamento das custas e honorários no montante equivalente a 10% sobre o valor da condenação, ou R$ 0,10 “O texto é claro e não deixa margem para dúvida”, anotou o juiz, referindo-se ao conteúdo da carta. “No mesmo sentido, em ironia, ‘ouso dizer’, que também ‘não existe controvérsia de que ‘o PT sempre foi um partido que lutou pelos interesses dos trabalhadores’. Ouso também dizer que o PT ‘sempre esteve à frente dos interesses da nação em detrimento de outros escuros interesses’.”
Ao fixar a indenização, o juiz assinalou. “Por todos estes fatos, argumentos e fundamentos, tenho que cabível o reconhecimento do direito do autor (PT) à indenização pleiteada, isto porque ficou demonstrado que o requerido (Bruno Prata) ‘falseou os verdadeiros fatos’. Diante disso, entendo deva o mesmo ser condenado ao pagamento da importância de R$ 1 (um real), importância esta que entendo devida em função da ‘injusta’ publicação, isto porque as inverdades por ele propagadas são abusivas e caluniosas'”.
A reportagem não obteve retorno do advogado do PT de Piracicaba que ajuizou a ação contra o corretor de imóveis e ex-vereador do PSDB Bruno Prata.

Vem aí o usucapião extrajudicial.

Com o novo CPC será possível o usucapião diretamente no cartório.
 
No dia 18 de março, entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, que trará diversas mudanças na legislação processual, tais como a contagem de prazos apenas em dias úteis, a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação e a festejada necessidade de fundamentação das decisões. No ramo imobiliário, no entanto, talvez a novidade mais interessante do novo CPC seja a criação do usucapião extrajudicial.
A ação de usucapião sempre teve a má-fama de ser uma ação lenta e trabalhosa, que se arrastava por anos no judiciário. O usucapião extrajudicial vem justamente para evitar a via judicial, com o procedimento todo realizado no cartório de registro de imóveis e a expectativa de reduzir muito o tempo necessário para se ter declarada a propriedade do imóvel.


Requisitos
Os requisitos são os mesmos já existentes para o usucapião judicial: posse mansa e pacífica do imóvel, com ânimo de dono, por mais de 10 anos para o caso do usucapião ordinário (com título de aquisição da posse) ou 15 anos para o caso do usucapião extraordinário (sem título).
Há ainda o requisito de haver consenso entre os confrontantes do imóvel e o eventual titular da matrícula do imóvel. Caso não haja consenso, o procedimento precisará ser realizado judicialmente.

Como funciona?
O procedimento se inicia com um requerimento ao Registro de Imóveis, instruído com os seguintes documentos:
  • Ata notarial do local do imóvel para prova do tempo da posse e das circunstâncias;
  • Planta e memorial descritivo, acompanhados de ART ou RRT, assinada pelos confinantes e eventual titular da matrícula do imóvel;
  • Certidões negativas de existência de ação possessória a respeito do imóvel;
  • Justo título de aquisição da propriedade ou outros documentos que comprovem a posse do imóvel pelo prazo e modo necessários;
A grande novidade do procedimento extrajudicial é a exigência de uma ata notarial, documento lavrado pelo tabelião de notas, na qual o solicitante declarará que é possuidor do imóvel pelo tempo e modo necessários e apresentará as suas provas, que constarão na ata.
Com relação à planta e ao memorial descritivo, o pedido em nada difere com relação ao já conhecido procedimento pela via judicial, com exceção da necessidade de assinatura dos confinantes e do titular da matrícula, pois, como dito anteriormente, é necessário que haja consenso.
Após recebido o pedido, o oficial do cartório dará ciência às Fazendas Públicas e publicará edital para conhecimento de terceiros, para que se manifestem em caso interesse. Caso não haja impugnação e a documentação apresentada esteja em ordem, o oficial registrará o solicitante como proprietário na matrícula do imóvel.


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