Íntegra da lei
"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação
sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica,
intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado
por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§
2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do
Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de
Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art.
2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há
violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou
discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;II - insultos pessoais;III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;IV - ameaças por quaisquer meios;V - grafites depreciativos;VI - expressões preconceituosas;VII - isolamento social consciente e premeditado;VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;IV - social: ignorar, isolar e excluir;V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;VI - físico: socar, chutar, bater;VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.