Lei de combate ao bullying entrou em vigor.

Íntegra da lei

"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.


Cartão de Crédito - Direitos do Consumidor.

Carto de Crdito - Direitos do ConsumidorPor inúmeras perguntas que chegam até nós a respeito de cartões de crédito, e para comemorar o sucesso do site, a PROSIGA traz as perguntas mais comuns dos consumidores, todas relacionadas a utilização do Cartão de Crédito.
Não é de se negar que o cartão de crédito oferece agilidade, comodidade e segurança por não precisar andar com dinheiro na carteira. Entretanto, o que se tem observado é que o dinheiro de plástico pode trazer algumas dores de cabeça, para evitá-las é fundamental que o consumidor controle seus gastos e conheça melhor todos os seus direitos.

1 – O que existe em um contrato de cartão de crédito, e como é o contrato?

R: Primeiramente, este contrato entre a administradora de cartão de crédito e o consumidor é um ‘contrato de adesão’, ou seja, significa que todas as cláusulas existentes no contrato são pré estabelecidas pela administradora do cartão, porém, isto não impede que eventuais abusos cometidos no contrato sejam questionados. Todas as cláusulas a respeito da contratação devem ser prestadas antes da conclusão do negócio de forma esclarecedora e precisa. "diga-se de passagem, o que até hoje nunca ouvimos falar"
O contrato pode ser cancelado por:
  1. comum acordo;
  2. decisão tomada pelo consumidor, que deve comunicar por carta registrada à administradora do cartão;
  3. ou pelo descumprimento de alguma cláusula do contrato.
Vale lembrar que: quando contratar o serviço fora do estabelecimento da Administradora do cartão ou seja por "telefone, cartas, internet, etc" existe um prazo de até sete dias, contados a partir da adesão do contrato ou recebimento do cartão, para que o consumidor exerça o direito de arrependimento; permitindo que este contrato seja cancelado neste período, conforme o que estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

2 – A loja, o supermercado, ou qualquer estabelecimento pode impor um valor mínimo para compras feitas pelo cartão de crédito ou débito?

R: Obviamente que não! Comerciantes não podem impor um valor mínimo para compras realizadas no cartão, seja na opção crédito ou débito. Esta prática, apesar de comum, é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que o estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos realizados com o cartão. Mas quando aceitar não pode definir preços diferenciados, entretanto nas compras parceladas pode, uma vez que poderá haver cobrança de juros, que também deve ser informada de maneira esclarecedora ao consumidor.

Alerta aos fakes! Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizável.

Alerta aos fakes Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizvelA criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.

Defesa

A acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.

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