A
demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é
considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera
frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando
violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e
segurado.
O entendimento é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do
ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se
em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi
colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina
credenciada.
Falta de peças
O prazo inicialmente previsto para o
reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu
veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a
culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não
havia disponibilizado as peças para o reparo.
A autora então apresentou ação de
rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância
reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido
privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de
formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se
inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida
pela mulher não passou de mero aborrecimento.
No STJ, o relator garantiu não ser
possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao
patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a
Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo
de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da
documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular
Susep 256/2004.
Quebra da boa-fé
Para o ministro, o fato de o serviço
de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo
“significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o
“total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo
princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual
brasileiro”.
Segundo o relator, “o desgaste da
recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do
cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram
devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do
consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a
condenação ao pagamento de reparação moral”.
Com esses argumentos, a turma
restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de
indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente
corrigidos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1604052
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