Vamos casar! Mas qual regime de bens adotar?


Vamos casar SIM Mas qual regime de bens adotar

Em princípio por causa das juras de amor eterno quando se realiza o casamento, muitos casais não atentam para algo de extrema relevância que poderá causar, minimizar ou até evitar uma série de transtornos futuros, a escolha do regime de bens.
É lógico que torcemos para que as pretensões de união perpétua se efetivem, mas nas estatísticas oficiais e nas populares conversas de rua, tem sido bastante comum vermos casais se separando e entrando em verdadeira guerra na hora da partilha do patrimônio. Nem entrarei no mérito de quando se tratam de divórcios mais conflituosos com interesse de filhos ou outras questões, para não nos prolongarmos em demasia e fugirmos do cerne da questão que é tratar dos regimes de bens previstos no Código Civil.
A conversa sobre a escolha é de extrema importância, mas é claro, alguém haverá de tomar a iniciativa, iniciando o assunto com jeitinho, conversando com carinho, para que o casamento venha a se efetivar de modo o mais pacífico possível.
Pois bem. Nosso Código Civil, entre os artigos 1.658 e 1.688, previu quatro regimes, que serão livremente escolhidos pelos nubentes/noivos, quando da realização do casamento, sendo eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, separação de bens e a participação final nos aquestos.

Entender cada um é fundamental para auxiliar na hora da escolha!

Estou pagando pensão alimentícia, mas meu filho já tem mais de 18 anos de idade. E agora?


Estou pagando penso alimentcia mas meu filho j tem mais de 18 anos de idade E agora

Não é incomum que pais que se comprometeram ao pagamento de pensão ou foram condenados em ação direta de alimentos se vejam diante dessa pergunta, afinal com 18 anos o filho já se tornou adulto e, portanto, deveria promover o próprio sustento. A cessação do dever de pagar a pensão não é automática conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Não se pode esquecer que embora o poder familiar (poder dos pais sobre os filhos), e com ele o dever de sustento, tenha se encerrado com a maioridade, este não é o único fundamento para os alimentos que também podem ser pedidos aos parentes caso a pessoa não tenha como se manter.
Assim sendo, o STJ entende ser necessário entrar com a Ação de Exoneração de Alimentos, na qual o alimentante tentará demonstrar que o filho já não necessita da referida pensão.
Ao apresentar defesa nesse processo, o filho poderá comprovar situações tais como a necessidade de suporte financeiro para a conclusão de curso na faculdade, casos em que os tribunais normalmente mantêm a pensão até os 24 anos de idade.
Embora o juiz possa entender pela continuidade da pensão, o fato de o alimentando ter atingido a maioridade e, portanto, já ter condições de trabalhar, seja empregado, seja em um estágio, por exemplo, altera o contexto em que foi originalmente concedida a pensão, podendo o alimentante através de uma Ação Revisional reduzir o valor pago mensalmente.
Seja como for, apenas a análise minuciosa do caso concreto por advogado com experiência na área permitirá definir qual a ação e a estratégia adequadas.

Uso particular de e-mail corporativo não motiva demissão por justa causa.

Usar o e-mail corporativo para assuntos particulares não é motivo para justa causa. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da demissão de uma gerente que usava o correio eletrônico da empresa onde trabalhava para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
 
A loja de departamento onde a gerente trabalhava optou pela demissão por entender que a funcionária utilizava o e-mail da empresa para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o TRT não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.

O relator do recurso ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-4 por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de pena menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST
 

OAB-SP decidirá se Dirceu pode manter registro de advogado.

À época, a entidade encaminhou a representação à OAB-DF, afirmando que caberia à seccional discutir a questão, uma vez que os crimes pelos quais Dirceu (foto) foi condenado teriam ocorrido em Brasília.A decisão sobre tirar ou manter o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil caberá à seccional paulista da entidade. Condenado a 7 anos e 11 meses de prisão na Ação Penal 470, o processo do mensalão, Dirceu teve seu registro na Ordem questionado em representação enviada ao Conselho Federal da OAB no dia 19 de novembro, quatro dias após sua prisão.
A OAB-DF, por sua vez, decidiu que caberia à seccional paulista decidir o caso. Já a OAB-SP reiterou o entendimento de que os crimes teriam sido cometidos no Distrito Federal e por lá deveriam ser julgados. O caso foi para o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, responsável por resolver conflitos de competência.
Nesta segunda-feira (17/3), o Órgão Especial decidiu que caberá ao conselho da OAB de São Paulo julgar se José Dirceu fica com a carteira da Ordem ou não.
Um pedido semelhante já havia sido feito em 2010. À época, a entidade decidiu manter a inscrição do ex-ministro como advogado, alegando que as cassação do mandato de deputado federal de Dirceu, motivo pelo qual sua inscrição foi questionada, ainda era sujeita à revisão pelo Poder Judiciário.

Roberto Jefferson
Outro condenado na Ação Penal 470, o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) também pode perder seu registro de advogado. Devido à sua condenação, o corregedor da seccional do Rio de Janeiro da OAB, Rui Calandrini, pediu a abertura de um processo disciplinar que será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ.O presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, disse ao jornal Folha de S.Paulo que a expulsão é "muito provável". O advogado Marcos Pinheiro de Lemos, que defende Jefferson, afirma que o pedido é injusto e que seu cliente lutará para continuar a exercer a profissão, já que não foi condenado por ato praticado como advogado.

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Há elementos jurídicos para admissão de impeachment de Dilma, diz Ives Gandra.

O jurista Ives Grandra Martins elaborou um parecer afirmando que há elementos jurídicos para que seja proposto e admitido o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT). Para ele, os crimes culposos de imperícia, omissão e negligência estão caracterizados na conduta de Dilma, tanto quando foi presidente do Conselho da Petrobras, quanto agora como presidente da República.

Ives Gandra ressalta que, apesar dos aspectos jurídicos, a decisão do impeachmenté sempre política, pois cabe somente aos parlamentares analisar a admissão e o mérito. Ele lembra do caso de Fernando Collor de Mello, que sofreu oimpeachmentpor decisão dos parlamentares, mas que depois foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal. A corte não encontrou nexo causal para justificar sua condenação, entre os fatos alegados e eventuais benefícios auferidos no governo.

No documento, produzido a pedido do advogado José de Oliveira Costa, o jurista analisa se a improbidade administrativa prevista no inciso V, do artigo 85, da Constituição Federal, decorreria exclusivamente de dolo, fraude ou má-fé na gestão da coisa pública ou se também poderia ser caracterizada na hipótese de culpa, ou seja, imperícia, omissão ou negligência administrativa.

Para Ives Gandra, o dolo nesse caso não é necessário. Segundo ele, o texto constitucional não discute se a pessoa é honesta ou se houve má-fé. Ele afirma que a Constituição não fala propriamente de atos de improbidade, mas atos contra a probidade de administração. Para ele, culposos ou dolosos, atos que são contra a probidade da administração podem gerar o processo político de impeachment.

“Quando, na administração pública, o agente público permite que toda a espécie de falcatruas sejam realizadas sob sua supervisão ou falta de supervisão, caracteriza-se a atuação negligente e a improbidade administrativa por culpa. Quem é pago pelo cidadão para bem gerir a coisa pública e permite seja dilapidada por atos criminosos, é claramente negligente e deve responder por esses atos”, afirma.

Ives Gandra afirma ainda que, de acordo com a legislação, comete o crime de improbidade por omissão quem se omite em conhecer o que está ocorrendo com seus subordinados, permitindo que haja desvios de recursos da sociedade para fins ilícitos.

Caso concreto - Ao analisar o caso da Petrobras, o jurista entende que os atos fraudulentos e os desvios já são fatos, restando apenas descobrir o comprometimento de cada um dos acusados. No caso da presidente Dilma Rousseff, Ives Gandra diz que à época que começaram as fraudes investigadas ela era presidente do Conselho de Administração que, por força da lei das sociedades anonimas, tem responsabilidade direta pelos prejuízos gerados à estatal durante sua gestão.

"Parece-me, pois, que, em tese, o crime de responsabilidade culposa contra a probidade está caracterizado, pois quem tem a responsabilidade legal e estatutária de administrar, deixou de fazê-lo”, afirma. Para o jurista, a presidente também cometeu crime ao manter a gestão da Petrobras, mesmo sabendo dos casos de corrupção.

“Há, na verdade, um crime continuado da mesma gestora da coisa pública, quer como presidente do conselho da Petrobras, representando a União, principal acionista da maior sociedade de economia mista do Brasil, quer como presidente da República, ao quedar-se inerte e manter os mesmos administradores da empresa”.

“Concluo, pois, considerando que o assalto aos recursos da Petrobras, perpetrado durante oito anos, de bilhões de reais, sem que a presidente do Conselho e depois presidente da República o detectasse, constitui omissão, negligência e imperícia, conformando a figura da improbidade administrativa, a ensejar a abertura de um processo de impeachment”.

Qual a consequência do depósito antecipado de cheque pré-datado?

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, no momento de sua emissão e entrega ao credor já pode, de imediato, ser descontado no Banco.

Todavia, o costume da sociedade fez surgir o chamado cheque pré ou pós-datado, aquele em que se coloca “bom para” ou alguma expressão semelhante, sendo referido cheque plenamente aceito nas relações comerciais.

Mas e se o emitente do cheque o pré-datar com a concordância do credor e este não respeitar a data pactuada e apresentar o cheque ao Banco, o que ocorre?

Pois bem, nesse caso o cheque é pago pelo Banco, contudo o credor fere a boa fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas, viola o agir que se espera entre os celebrantes do negócio jurídico por desrespeito ao que fora acordado.

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula nº. 370 refletindo seu entendimento predominante, nos seguintes termos:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Dessa forma, é cabível a indenização por dano moral para o emitente do cheque quando o mesmo é depositado antes da data combinada e devolvido sem provisão de fundos ou sua compensação faz com que outros cheques ou obrigações vencidas fiquem inadimplidas devido à compensação antecipada do cheque, pois nestes casos, segundo entendimento do STJ, o dano moral é presumido.

Contudo, mesmo diante da presunção do dano moral, admite-se prova em contrário, haja vista que referida presunção é relativa, o que ocorre, por exemplo, no caso do devedor contumaz (aquele que tem por costume não pagar suas dívidas) que não poderá alegar o dano moral se tem por hábito deixar seus cheques sem fundos.

Por fim, importante salientar que quando o cheque é compensado e não gera danos ao emitente, caracterizados pela inclusão de seu nome no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) ou CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) ou, ainda, devolução de outros cheques devido a ter ficado a conta em descoberto, a ação será lícita e não gerará o dever indenizatório.

Possibilidade de alienação de bem imóvel na constância da união estável sem o consentimento do companheiro.

Jurisprudência do STJ visa garantir a segurança jurídica ao adquirente de boa fé.

Em recente jurisprudência, o STJ - sobretudo no âmbito da terceira turma - tem entendido possível a alienação de bem imóvel na constância da união estável, sem o consentimento do companheiro, quando há ausência de registro no álbum imobiliário em que inscrito o bem alienado sobre a copropriedade ou a existência da união, concluindo que há de existir a segurança jurídica ao adquirente de boa fé.
Sabe-se que à união estável estende-se as normas aplicáveis ao casamento em regime de comunhão parcial de bens, em assim sendo, haveria necessidade de autorização expressa e formal de ambos os companheiros para que a alienação venha a ser realizada e produza todos os seus efeitos.
Todavia, por outra vértice, há de ser discutido os efeitos da aquisição de um imóvel por um terceiro de boa fé, e a este também aplicar o manto da segurança jurídica.
Desta forma, até onde poderia ir a possibilidade de se alienar um bem sem a outorga uxória e preservar os seus efeitos?
À luz do entendimento do Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, a manutenção dos efeitos da alienação dependerá da publicidade que foi conferida à união estável mediante anterior averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no ofício do registro de imóveis em que cadastrado os bens comuns, ou ainda pela demonstração de má fé do adquirente.
Taxando o que entende ser de “união estável pública”, a contrário senso, o ministro entendeu não serem suficientes os filhos tidos em comum ou a afeição pública, por exemplo.


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