Entenda o que mudou na pensão por morte.

Os benefícios previdenciários sofreram, nos últimos meses, drásticas mudanças. As principais foram introduzidas pela MP 664 e MP 665.
A MP 664, convertida na lei 13.135/2015 (com alterações), trouxe inovações importantes à lei 8.213/91 (benefícios previdenciários). Hoje vamos falar apenas das principais mudanças ocorridas na pensão por morte.

O que é pensão por morte?
A lei 8.213/91 em seu artigo 18, inciso II, prevê dois benefícios que serão prestados pela Previdência aos dependentes do segurado: pensão por morte e auxílio-reclusão.
A pensão por morte (art. 74 a art. 79, da lei de benefícios) tem como objetivo preservar a integridade econômica do conjunto de dependentes do segurado falecido.
Quem são os dependentes do segurado?
São aquelas pessoas que dependiam economicamente do segurado, ficando em condição de vulnerabilidade em virtude de seu falecimento. 

Há três classes de dependentes.
  • Na primeira classe estão o cônjuge, companheiro/companheira (união estável) e filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). Os dependentes dessa classe não precisam comprovar a dependência econômica. Ela é presumida.
  • Na segunda classe estão os pais. É necessário comprovar a dependência.
  • Na terceira e última classe: irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). É necessário comprovar a dependência.

O que muda com a nova Regra 85/95 na Aposentadoria?

Com o início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, publicada no diário oficial em 18/06, passaram a valer novas regras na concessão de benefícios da Previdência Social. A partir desta data, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está submetida à chamada “Regra 85/95”. Mas afinal o que mudou com essa nova regra?

A fórmula 85/95 significa que o segurado precisa atingir um número mínimo de pontos, obtido a partir da soma da idade e o tempo de contribuição, para poder se aposentar com o valor integral do benefício. A mulher precisa somar 85 pontos e o homem 95.

Um exemplo para entender melhor:
Se na data da aposentadoria o segurado tiver, por exemplo, 58 anos de idade e 37 anos de contribuição, ele atingirá o total de 95 pontos e poderá se aposentar com provento integral.

Vale lembrar que ainda é exigido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos homem. Além disso, os professores que se dedicaram exclusivamente ao ensino infantil, fundamental ou médio ganham 5 pontos na soma da idade e tempo de contribuição.

Basicamente, a mudança consiste na não aplicação da fórmula matemática, conhecida como fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição. Este fator criado em 99, ainda no governo FHC, possui o objetivo de reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima (60 anos mulher e 65 homem) de forma a incentivar o trabalhador a contribuir para a previdência por mais tempo. 

Empregada doméstica é condenada a indenizar patroa por danos morais.

Uma empregada doméstica de Porto Alegre foi condenada a indenizar a patroa por danos morais. Ela deixou de comparecer ao trabalho em diversas ocasiões sob a justificativa de estar com problemas de saúde. Um mês e meio antes de encerrar o vínculo de emprego, alegou que o filho teria sofrido um acidente de trabalho grave e, durante esse período, solicitou diversos adiantamentos de salários, concedidos pela patroa, sensibilizada com a situação.

Posteriormente, pediu demissão porque teria que acompanhar o filho, supostamente transferido para um hospital de Santa Maria, mas ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que a patroa não teria quitado verbas rescisórias a que supostamente teria direito. Conforme as provas do processo, as internações nos hospitais e o próprio acidente de trabalho do filho nunca existiram. O contrato de trabalho vigorou de fevereiro a novembro de 2014.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empregada a pagar 3,4 mil reais de indenização por danos morais à empregadora, além de multa de 1% sobre o valor da causa (fixado em 4 mil reais) por acionar o Poder Judiciário pleiteando um direito que sabia ser indevido (litigância de má-fé). A decisão reforma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, por motivos técnicos relacionados a procedimentos processuais, havia extinguido a ação sem resolução de mérito. As partes ainda podem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Fonte: www.blogdotrabalho.com

Diarista que trabalha em residências de forma descontínua não se enquadra como empregada doméstica.

A diarista que presta serviços em uma residência de forma descontínua não está enquadrada como empregada doméstica, nos termos da Lei 5.589/72, mas é, de fato, uma trabalhadora autônoma. É que, nesses casos, não há os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação, indispensáveis à caracterização do vínculo de emprego, inclusive daquele de natureza doméstica. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos numa residência familiar não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos do empregado doméstico.

Essa foi a situação encontrada pela 9ª Turma do TRT de Minas ao negar provimento ao recurso de uma diarista e confirmar a sentença que negou o vínculo de emprego que ela pretendia ter reconhecido na ação. A reclamante disse que trabalhou como empregada doméstica em uma residência por mais de dez anos, lá comparecendo por 3 vezes na semana. Na versão da reclamada, os serviços foram prestados de uma a duas vezes por semana, na condição de diarista. 

Mudanças do ICMS no comércio feito pela internet.


O comércio por meio da internet (e-commerce) é cada vez mais frequente em nosso país. São milhares de pessoas realizando compras em sites que oferecem a comodidade de o cliente analisar, comparar e adquirir uma verdadeira infinidade de produtos.

Como se sabe, sobre essas operações de compra, venda e circulação de mercadorias incide o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sendo este regulado e arrecadado por cada um dos Estados. Ocorre que os valores pagos a título de ICMS sempre ficavam com o Estado no qual se localizava o estabelecimento vendedor do produto (sede da loja virtual), não sendo repassado valor nenhum ao Estado em que estava o consumidor final, ou seja, ao estado de destino da mercadoria.

Referida situação causava evidente benefício aos Estados que possuíam um maior número de empresas e, consequentemente, são os mais ricos do país, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Estados como o nosso Ceará e muitos outros que não possuem tantas empresas quanto as existentes no sul e sudeste eram extremamente prejudicados, já que os valores recolhidos a título de ICMS eram todos destinados aos Estados de origem das mercadorias, relembre-se, os mais ricos do Brasil.

O impasse teve origem com a publicação do Protocolo ICMS nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre a repartição das arrecadações de ICMS entre os Estados de origem e destino da mercadoria nas operações de comércio à distância, obrigando, inclusive, os Estados não signatários do Protocolo.


Tribunal de Justiça manda homem pagar R$ 101 mil a ex por 'estelionato sentimental' no DF.

Acusado recorreu de decisão, mas sentença foi mantida pelo tribunal. Mensagens mostram acusado pedindo 'creditozinho no meu cel' e dinheiro. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condena um homem a devolver à ex-namorada o total de dinheiro que ela deu a ele durante dois anos de relacionamento depois de ela comprovar que sofreu “estelionato sentimental”. A decisão já havia sido proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília no ano passado, mas o acusado recorreu. Não cabe mais recurso à decisão.
A mulher afirma que contraiu dívida de R$ 101,5 mil para ajudar o companheiro. A relação acabou depois de ela descobrir que ele reatou o casamento com a ex-mulher quando eles ainda estavam juntos.
Além do pagamento da dívida, a vítima pediu R$ 20 mil por danos morais. A soma dos valores – incluindo as transferências bancárias, dívidas, compras de roupas e sapatos e contas telefônicas – ainda vai ser apurada e corrigida. A solicitação indenização não foi acatada.
De acordo com mensagens anexadas ao processo, o acusado pedia dinheiro à ex com frequência, alegando estar aguardando nomeação no trabalho.
Entre as mensagens, estão: “Poe um creditozinho no meu cel, se for possível”, “Vc pode me passar R$ 30,00 p a minha conta. Preciso resolver um probleminha aqui” e “É possível passar 50,00? Quero lanchar no caminho.” (sic).

Em outra mensagem, o ex-namorado chega a falar que tem consciência de que a mulher não tinha o dinheiro. “Minha querida, estou precisado de 350,00 desesperadamente. Sei que vc mal recebeu o pagamento e já está no cheque especial, mas n tenho a quem recorrer. Posso transferir da sua conta p minha?.”

Novos direitos para clientes de operadoras de telefonia e TVs por assinatura.

Entrou em vigor, os novos direitos previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo a agência reguladora do setor, o objetivo é tornar mais transparentes as condições de contratação e prestação dos serviços de telecomunicações.

As novas regras valem para empresas de telefonias fixa e móvel, internet e TVs por assinatura e, a partir de agora, essas empresas deverão disponibilizar mais informações para os clientes nos sites. Entre as regras, há a obrigação da empresa deixar claro quanto o cliente gastou em cada serviço — como a quantidade de dados gastos na internet no celular — e gravar todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor, independentemente de quem tenha originado a chamada.

Veja os novos direitos:

Espaço reservado na internet

No site da empresa, o cliente poderá acessar livremente: a cópia do contrato; sumário do contrato, contendo as principais informações sobre o plano contratado; documentos de cobrança dos últimos seis meses; o perfil de consumo dos últimos três meses; e o registro de reclamação, serviços e pedidos de informação, além de qualquer demanda relacionada ao serviço da prestadora.

Gravação das ligações entre consumidor e prestadora

A prestadora é obrigada a gravar todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor, independentemente de quem tenha originado a interação (consumidor ou prestadora). Caso o consumidor solicite uma cópia da gravação, a empresa deve disponibilizá-la em, no máximo, dez dias. A solicitação pode ser feita em qualquer canal de atendimento, inclusive por meio do espaço reservado do consumidor na internet.

Mecanismo de Comparação

Cada operadora de telefonia também terá que apresentar, no site, um mecanismo de comparação de planos de serviço e ofertas promocionais no qual os clientes poderão ver a opção mais indicada ao seu perfil de consumo. Será necessário que a operadora informe a velocidade contratada e quantidade de dados consumidos, quantidade de mensagens consumidas, minutos usados em ligações, etc.

Relatório detalhado dos serviços

As empresas de telefonia deverão disponibilizar um relatório detalhado dos serviços utilizados pelos clientes, como números chamados, data e horário, valor da chamada, da conexão de dados ou da mensagem enviada, explicitando os casos de variação horária e detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações.


Mulheres pedófilas existem: entenda por que elas são pouco denunciadas.


Psiquiatra explica a diferença entre o portador da doença e o criminoso que comete abusos.

(por MPF-BR) A pedofilia está entre as doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) entre os transtornos da preferência sexual. Pedófilos são pessoas adultas (homens e mulheres) que têm preferência sexual por crianças – meninas ou meninos - do mesmo sexo ou de sexo diferente, geralmente pré-púberes (que ainda não atingiram a puberdade) ou no início da puberdade, de acordo com a OMS.

A pedofilia em si não é crime, no entanto, o código penal considera crime a relação sexual ou ato libidinoso (todo ato de satisfação do desejo, ou apetite sexual da pessoa) praticado por adulto com criança ou adolescente menor de 14 anos. Conforme o artigo 241-B do ECA é considerado crime, inclusive, o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.”

Veja reportagem do R7 à respeito da "pedofilia feminina"

(por Sylvia albuquerque R7 em 06/07/2015 às 09h56m) Dos cinco aos oito anos, Laurinha*, hoje com dez, assistia à babá se masturbar diariamente. A mulher esperava a patroa sair, ia para o quarto com a garota e a sentava em uma cadeira. Em seguida, se deitava na cama e obrigava a menina a permanecer ali até que chegasse ao orgasmo.
O caso só foi descoberto quando a criança contou na escola, com ar de naturalidade, o que acontecia, sem se dar conta de que era vítima. A família nunca desconfiou de nada. Como aquela mulher de confiança, que cuidava de tudo havia anos, que também era mãe, carinhosa, poderia cometer aquilo? Seria mesmo verdade ou uma invenção da menina?
Assuntos como pedofilia e abuso sexual envolvem um tabu tão grande que pouco se imagina que as mulheres sejam portadoras dessa doença e que também cometam estupros. Segundo um dado da PF (Polícia Federal), a cada dez pedófilos, um é mulher. Assim como os presídios masculinos têm alas reservadas para estupradores, chamadas "seguro", os femininos também possuem e elas estão ocupadas.
O que acontece é que, em geral, as mulheres são denunciadas com menor frequência. Alguns motivos explicam essa subnotificação, como a ausência de penetração durante o abuso, a cultura machista que vê como algo normal as relações precoces entre meninos e mulheres mais velhas, ou o receio da família de denunciar e transformar o fato em um trauma maior que interfira na sexualidade dos garotos.
Toque, beijo, carícia e ato libidinoso envolvendo crianças são considerados crimes pela Constituição, assim o estupro, e precisam ser repassados à polícia.

Período de recebimento de auxílio doença previdenciário, conta como tempo de serviço/contribuição para aposentadoria?

Uma dúvida comum entre os cidadãos e contribuintes da previdência social é se o tempo em que permanecem no benefício auxílio doença previdenciário (art. 59 da lei 8.213 de 1991), que é concedido na impossibilidade total e temporária de trabalhar em razão de uma doença ou acidente, conta com tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Este tempo de serviço que quero tratar não pode ser confundido com o período de carência. A carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ter para ter acesso a um benefício. No caso da aposentadoria por idade, apenas para citar, a carência mínima é de 15 anos ou 180 meses de contribuições.

O tempo de serviço que quero citar neste estudo diz respeito a possibilidade de alguém que ficou 15 anos em benefício auxílio doença poder usar este tempo de recebimento do benefício e somar com outros 15 anos de contribuições para ter acesso a uma aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, somando 30 anos no total, no caso das mulheres, por exemplo.

No meu ver, a resposta é não. Sabe-se que para efeito de carência e não de tempo de serviço/contribuição, o auxílio doença apenas será considerado se intercalado com atividade, ou seja, com contribuições antes e depois do recebimento do mesmo. Assim, alguém que recebeu o benefício por 10 meses, mas com contribuições antes e depois do recebimento, poderá no futuro somar este período como carência para ter acesso a um benefício.

Isto já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, ou seja, o recebimento do benefício temporário para ser contato para efeito de carência deve ser intercalado com atividade ou contribuições.

No caso de tempo de serviço/contribuição temos o artigo 55, II, da lei 8.213 de 1991, que tem na sua redação o que segue abaixo:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Importante observar com atenção a redação do inciso II do art. 55 que de forma expressa cita TEMPO INTERCALADO. Este intercalado, a meu ver, significa intercalado com atividade ou contribuições, atraindo para a regra de tempo de serviço ou contribuição, a mesma regra da carência.

Mas podemos estudar para um maior aprofundamento alguns dispositivos legais sobre tempo de serviço contribuição previstos do decreto 3.048 de 1999, que regulamenta a lei de benefícios 8.213 de 1991:

Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (grifo meu)
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (grifo meu)

WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra.

E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp.

Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp.

Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. ´´Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões.´´ Psicóloga Thialy Beltran, 26, é contatada com frequência via WhatsApp por causa de seu trabalho Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização.

´´Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp´´, lamenta. Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.

A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes.

Como conseguir acréscimo de 25% na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenças.

Freitas Advocacia & Consultoria

Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro. O idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. 

Esta informação procede?

Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.

Em quais casos ela se aplica?
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Alzheimer se enquadra nisso?
Sim, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. Porém estes pedidos feitos ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, tendo que o interessado ingressar em juízo para requerer para os portadores de Alzheimer.
Os portadores de Alzheimer ou outras demências têm algum outro benefício do governo?
Sim, e cabe a nós destacarmos o Benefício de prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93). Quantia paga mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento mínimo a quem, independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso. O portador de Alzheimer ou a pessoa que atinja a idade de 65 anos, que preencha os requisitos legais, quanto à renda e condições sócio-econômicas da sua família, poderá requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS.
Também faz jus a outros benefícios como Licença Para Tratamento De Saúde – Auxilio Doença, levantamento do saldo da conta vinculado ao fgts e isenção no Imposto de renda e até mesmo isenção de IPI na compra de automóveis, dentre outros.

Como conseguir isso? 

É possível alterar o nome?

O artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
A Lei de registros públicos dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que o indivíduo ganha legalmente o nome.
Muitas vezes ocorre de os pais tentarem atribuir à criança um nome esquisito, que pode expor a pessoa ao ridículo. Neste caso, a lei determina que o Cartório se negue a efetuar o registro e, caso a pessoa insista, submeta ao Juiz competente para que delibere sobre a questão.

É possível a alteração do nome, com restrições, sendo permitido apenas nas seguintes hipóteses:
                   (i) adoção de um menor (Lei 12.010/2009)
                   (ii) nome vexatório (art. 55 da Lei nº 6.015/73)
                   (iii) erro gráfico e equívocos registrários (art. 110 da Lei 6.015/73)
                   (iv) homônima
                  (v) pessoas que estão no programa de proteção a vítima e testemunhas (art. 58 da Lei 6.015/73)
                   (vi) casamento e divórcio (art. 1.565, §§ 1º 2 2º do Código Civil)
                  (vii) substituídos por nome em que os portadores são publicamente conhecidos (art. 58, da Lei nº 6-015/73)
                  (viii) Alteração de prenome para incluir apelido público notório no nome
                  (ix) Alteração do nome de estrangeiro
                   (x) Alteração em função da maioridade: Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que dispõe:

“Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

Bagatela imprópria não pode ser ignorada nem refutada.

1. Nos crimes tributários e no descaminho, quando o valor dos tributos devidos e encargos não ultrapassa um determinado patamar (antes era R$ 100,00; depois passou para R$ 1.000,00; posteriormente para R$ 10.000,00 e, hoje, para R$ 20.000,00: STF, HC 120.617-PR, rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 120.096-PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, HC 120.139-PR, rel. Min. Dias Toffoli), a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância. O fato deixa de típico (do ponto de vista material). Logo, não há crime. Num caso de descaminho julgado pelo TRF 4ª Região, em 10/10/07, o valor excedia pouca coisa do limite então reconhecido. Ocorre que o agente do fato perdeu a mercadoria, pagou os impostos devidos, era primário, de bons antecedentes etc. O tribunal, diante da impossibilidade de reconhecer o princípio da insignificância, deixou de aplicar a pena no caso concreto, por entender desnecessária (expressamente invocou a bagatela imprópria);

2. Num caso ocorrido no RS o agente tentou se suicidar com sua arma de fogo ilegal, não consumando a morte. A tentativa de suicídio não é punível, consoante o Código Penal; o juiz reconheceu esse regramento, mas impôs a pena relacionada com a posse ilegal de arma de fogo; o Tribunal de Justiça eliminou essa pena (em virtude das drásticas consequências do fato para o próprio agente). Na mesma linha, num outro caso, o agente estava com arma de fogo em casa, com licença vencida; num ato de desespero a sua filha, em depressão, conseguiu localizar a arma que estava escondida e tentou o suicídio; a pena não foi imposta em razão do intenso sofrimento que o fato gerou para o próprio agente.

Em todas essas situações estamos diante da bagatela imprópria, ou seja, o fato nasce relevante para o direito penal, mas no momento da sentença o juiz entende que a aplicação da pena torna-se desnecessária. O princípio aplicável aqui é o da desnecessidade da pena, previsto no art. 59 do CP (interpretado a contrario sensu). Todo o direito civilizado é regido pela proporcionalidade e razoabilidade. Se a aplicação da pena prevista para o caso concreto se torna desarrazoada, o juiz tanto pode deixar de aplicá-la (quando for desnecessária) como pode admitir pena menor do que a cominada quando for excessiva (isto é, absurdamente fixada pelo legislador): STJ, HC 239.363, Corte Especial do STJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

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