Princípio da insignificância.

Você sabe o que é o princípio da insignificância?
“Insignificância é quando o cara não é punido porque furta algo de pequeno valor” – se esta é a sua resposta, leia este texto até o final.
Antes de qualquer coisa, é preciso ter em mente a estrutura do crime. Entenda:
Imagine que o crime é um ser vivo. Se dissecado, a seguinte composição estrutural seria exposta:
    • Fato Típico
    • Ilicitude
    • Culpabilidade
Para quem sustenta a teoria bipartida, a estrutura é composta somente pelo FATO TÍPICO e pela ILICITUDE. No entanto, seguiremos a tripartida, por ser a mais aceita pela doutrina.
Dando continuidade ao assunto, o crime é composto por FATO TÍPICO, ILICITUDE e CULPABILIDADE. Tenha em mente o seguinte: todos os três substratos são vitais.

Caso um seja afastado, não haverá mais crime, exemplo:
        a) A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, quando reconhecida, é correto dizer que nenhum crime foi praticado, afinal, o segundo substrato (ilicitude) não está presente.
            b) A prescrição é causa de extinção da punibilidade. Perceba que a PUNIBILIDADE não integra a estrutura do crime. Portanto, quando reconhecida a prescrição, o fato continua sendo crime. No entanto, fica o Estado impedido de punir quem o praticou.
Conseguiu acompanhar até aqui? Se sim, é a hora de fazer o “link” com a insignificância.
O primeiro substrato – o fato típico – é composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade:

1. Fato Típico

1.1. Conduta
1.2 Resultado
1.3 Nexo Causal
1.4 Tipicidade

2. Ilicitude

3. Culpabilidade

Caso um dos elementos do fato típico não esteja presente, o crime deverá ser afastado. Exemplo:
João é atingido por um raio e morre. Como não houve conduta (1.1) de qualquer pessoa para o evento danoso, não houve crime – não viaje pensando em conduta divina.
No quarto elemento, que é o que importa para este estudo, temos a tipicidade, que se divide em:
       a) tipicidade formal: é a adequação (subsunção) de um caso concreto a um tipo penal. Ex.: A mata B. A conduta é formalmente típica, pois o art. 121 do CP prevê a conduta de “matar alguém”. O adultério, por outro lado, é formalmente atípico – e, portanto, não é crime -, visto que a conduta não está prevista no CP.
     b) tipicidade material: ocorre quando a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (ex.: no furto, o bem jurídico é o patrimônio) é intolerável, devendo ser punida.


A tutela jurídica da pessoa idosa no Direito Brasileiro - Tutela da Saúde

Na elaboração de qualquer trabalho científico de se buscar uma análise acerca da atualidade do tema que se prestará de objeto de estudo, eis que isso conferirá relevância a tal objeto o que parece adequado, no tema em testilha, na medida em que se está a observar as considerações acerca de uma década de vigência do Estatuto do Idoso, a conhecida Lei nº 10.741/03.
De todo modo parece igualmente conveniente que todo trabalho científico parta de uma análise histórica do seu objeto para uma melhor compreensão do tema, permitindo verificar sua evolução no contexto social e permitir melhor análise desta atualidade.
Nesse sentido, a opinião de Vincenzo La Médica:

Para a exata compreensão de um instituto jurídico, é necessário procurar-lhe as fontes e considerá-lo através de sua evolução histórica; mais que não seja “para tirar – como ensinava Carrara – da comparação das antigas leis com as novas, argumentos demonstrativos da progressividade das nossas doutrinas, utilizando-os para ulteriores desenvolvimentos ou para corrigir as novas disposições, se em qualquer ponto forem menos sabiamente elaboradas”
E o reconhecimento de uma tutela jurídica aos mais idosos no Brasil, ao menos de forma mais sistêmica, ou não genérica, parece se delinear a partir do advento da Carta Política vigente.
Quanto a isso, parte-se da constatação de que o Brasil se organiza como uma República Federativa e que a mesma seja, por imposição da Constituição Federal um Estado Democrático de Direito. E não é desnecessário apontar que as normas jurídicas devem se pautar por um crivo de efetividade, ou seja, devem, no mínimo, atender às finalidades para as quais foram criadas.
A sociedade brasileira não mais tolera situações de vazio normativo, como o revelam as recentes manifestações populares que, dentre outras pautas, se postaram contra os direitos não cumpridos pelos órgãos públicos – fato notório amplamente divulgado pelas mídias.
E um dos fundamentos deste Estado Democrático de Direito previsto pela Constituição Federal implica, justamente, no cumprimento de um princípio de dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso IV, CF), com despatrimonialização do direito, buscando-se uma personificação das relações jurídicas. A partir daí os direitos relativizam-se, devendo sempre ser constatados a partir dessa premissa.
São ainda objetivos deste Estado Democrático de Direito, a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, CF) e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ou seja, todo ser humano deve ser respeitado, no que tem de humano, não no que possuir de bens, não se admitindo nada que retire a dignidade de uma pessoa enquanto tal, sendo o Brasil um país que tem o dever de ser solidário e justo, respeitando as pessoas sem preconceito em relação à sua idade.
O fato da Constituição ter feito expressa menção à vedação desses preconceitos, do ponto de vista lógico e pelo princípio pelo qual as normas não devem conter preceitos inúteis, revela que, em verdade, no ano da promulgação da Constituição (1.988) havia efetivo preconceito etário que justificasse tal previsão. Se não houvesse preconceito etário o constituinte não teria se preocupado com isso, como de fato fez.
Nesse sentido, atual a opinião de Canotilho no sentido de que se deva aplicar o princípio da máxima efetividade, assim sintetizado:

Quem fica com os filhos menores?

NA MORTE DOS PAIS COM QUEM FICAM OS FILHOS MENORESRegra Geral


Quem tem filhos menores já deve ter cogitado a fatídica hipótese de quem ficaria responsável por eles em caso de morte ou invalidez dos pais. A lei permite que se nomeie um tutor para essa função, sendo que na ausência de estipulação se observa a regra de preferência dos avós, irmãos maiores e depois os tios. Entre os parentes de mesma classe, os mais velhos têm preferência sobre os mais jovens.

 

NA MORTE DOS PAIS COM QUEM FICAM OS FILHOS MENORES Como nomear uma pessoa específica?

A forma de nomeação de tutor pelos pais é através de um testamento ou documento autêntico (com firma reconhecida). Pode ser designada também outra pessoa para fiscalizar, chamada de protutora. Caso a função de tutor exija conhecimentos complexos, como a administração de bens e empresas, pode ser delegada uma parte da responsabilidade para outra pessoa com essa capacitação.



Na morte dos pais com quem ficam os filhos menores 

Emancipação, é possível?

Quando o tutelado atinge 16 anos, o tutor pode solicitar ao juiz que o adolescente seja emancipado, ficando apto para praticar os atos sozinho, mas ainda sendo considerado menor de idade. Com 12 anos, o tutelado já pode ser ouvido em algumas decisões.



NA MORTE DOS PAIS COM QUEM FICAM OS FILHOS MENORES 

Administração dos bens e rendas do tutelado

Os bens e rendas do tutelado ficam sob responsabilidade do tutor, o qual deve empregar em proveito daquele. É obrigatória a prestação de contas dos valores ao juiz. Pode ser fixada uma remuneração ao tutor quando o patrimônio assim permitir. A venda dos bens exige prévia autorização judicial.



NA MORTE DOS PAIS COM QUEM FICAM OS FILHOS MENORES 

 

Postura Preventiva

Dessa forma, é recomendável uma postura preventiva dos pais para uma inesperada e indesejada situação, especialmente quando existe receio de que os parentes preferenciais não sejam os mais aptos para a função de tutor.




Direito de exercício de culto religioso nas relações de vizinhança.

Conforme é sabido, são inúmeros os problemas envolvendo as relações de vizinhança em nosso País, o que poderia ser explicado, inclusive, por questões culturais, mas esse não é o objeto do presente ensaio, que busca analisar um determinado aspecto desse problema, no que se refere ao conflito desses direitos de vizinhança (previstos no Código Civil) e a liberdade pública (e, portanto cláusula pétrea) do direito de fé e manifestação religiosa.
Parto, em minhas observações, de um caso concreto que analisei, envolvendo um conflito gerado entre o direito de culto dos participantes de uma determinada comunidade evangélica, titulares desta liberdade pública e do direito de propriedade correlato ao imóvel onde se realizavam os cultos, e o direito à tranquilidade dos moradores vizinhos.
Pelo óbvio, não se pretende coibir o livre exercício da fé de qualquer pessoa (e a decisão da polêmica não é ideológica, não passando por qualquer preconceito em relação a qualquer religião, posto que a solução seria a mesma sendo uma igreja católica, uma mesquita ou uma sinagoga), direito este constitucionalmente assegurado pela Constituição de 05.10.1988, na norma contida no seu artigo 5º, inc. VI; contudo, de se salientar que o exercício deste direito não pode anular o direito também constitucionalmente garantido, no tocante ao exercício da propriedade.
E, desde há muito se encontra superado o espírito iluminista corporificado na máxima francesa "laissez faire, laissez passet", que definia as relações de propriedade no período que se seguiu à Revolução Francesa (e o Código Napoleônico de 1.804 foi fonte inspiradora de Clóvis Bevilacqua nos estudos de elaboração de nosso Código Civil atual), e, no lugar desta acepção, vem se assentando a idéia da função social da propriedade, herança de uma releitura do instituto sob a ótica do "Welfare State" (e, atualmente, com o fenômeno da chamada globalização, os postulados deste estado de bem estar social também acabarão por suscitar novas leituras).
Assim, tratando-se o Brasil, de um Estado Democrático de Direito, conforme expressa previsão constitucional, também insculpiu princípio semelhante em sua Magna Carta (e, se a noção de soberania não for gravemente alterada em função de fatores econômicos, de prevalecer o teor que se conferiu aos institutos pela nossa Carta Política).
Logo, a liberdade de culto é garantida, bem como o seu exercício e sua manifestação, mas, parece óbvio, que tal exercício deverá ser racional, não podendo extrapolar as esferas do exercício regular do direito de propriedade, que encontra limitações nas normas concernentes ao direito de vizinhança.

Direitos do cônjuge ou companheiro na sucessão: direito real de habitação e reserva legal.

Ao falecer alguém, para que a disposição de seu patrimônio seja possível pelos herdeiros, é necessária a abertura de inventário.

Nesse caso, quais são os direitos do cônjuge ou companheiro do falecido (de cujus)? Daremos destaque a dois, quais sejam o direito real de habitação e o de reserva legal.

O primeiro representa a segurança ao sobrevivente de que poderá continuar residindo no imóvel que era destinado à moradia da família. Ele deve ser resguardado ainda que não haja apenas filhos em comum do casal, ou seja, mesmo que exista filho do falecido com um terceiro, o cônjuge/companheiro terá essa possibilidade.
Vale dizer que tal direito só existe quando o imóvel em questão corresponder ao ÚNICO imóvel dessa natureza no inventário. Logo, existindo duas casas de propriedade do falecido não necessariamente a casa em que habitava sua família pertencerá ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Outra informação importante é de que, embora o Código Civil preveja tal direito apenas para as pessoas casadas, um olhar constitucional para a lei permite que o direito real de habitação seja também utilizado por aqueles que viviam em união estável. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa união sequer precisa ser reconhecida em cartório ou na justiça para que, na ação de inventário, seja permitida a continuidade da habitação.
O direito à reserva legal, por sua vez, consiste na garantia de que o cônjuge/companheiro que tiver filhos com o de cujus receberá, no mínimo, ¼ do total da herança. O nome do instituto advém justamente da realização dessa reserva de quinhão (parte de herança).

Assim, se o sobrevivente tiver que partilhar a herança com outros quatro filhos do casal, não será feita uma divisão igualitária por 5, cabendo 1/5 a cada um. Em razão da reserva legal, o cônjuge/companheiro terá ¼, sendo o restante (3/4) dividido igualmente entre os filhos.
Se os descendentes advierem apenas do de cujus, não haverá direito à reserva. Já existindo ao mesmo tempo tanto filhos do casal, como filhos exclusivamente do falecido (chamada de filiação híbrida), a doutrina diverge, existindo, dentre outros, argumentos para que não caiba reserva legal ou para que ela exista tão somente em relação à parte que fariam jus os filhos comuns, por exemplo.

Para identificar a defesa de algum desses direitos para o seu caso, busque suporte com um advogado atuante na área sucessória.

Novas redações da Súmula 362 (Prescrição do FGTS) e da Súmula 6 (Equiparação Salarial) do TST.

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, dia 09 de junho de 2015, a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.

As novas redações das súmulas sobre a prescrição do FGTS e sobre equiparação salarial são as seguintes:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Créditos: Anelise Bueno Jobim

PRESCRIÇÃO DO FGTS: Prazo foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal.

O prazo de prescrição do FGTS era aquele previsto na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo a determinação legal, o trabalhador poderia mover ação na Justiça do Trabalho contra a empresa até o limite do prazo de prescrição do FGTS, que era de 30 anos.
Porém, no fim do ano passado, em novembro de 2014, o STF entendeu que este prazo prescricional ia contra o que prevê a Constituição Federal. Assim, ao analisar recurso do Banco do Brasil, os Ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram aplicável o prazo prescricional trabalhista.

Prescrição do FGTS, como fica?

Os prazos da prescrição trabalhista são estipulados na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX e na própria CLT, no artigo 11, incisos I e II:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
Portanto, verificando a ausência de depósitos do FGTS, o trabalhador terá dois anos após a extinção do contrato de trabalho para requerer na Justiça do Trabalho os depósitos dos últimos 5 anos.

USUCAPIÃO DO LAR CONJUGAL - "UM CONSOLO PARA O ABANDONADO"

A lei 12.424, de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamente Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.
O art. 1.240 – A do Código Civil, que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:
“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Como se vê, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do 'benefício' aos companheiros, tendo agido o legislador de forma corretíssima nesse ponto.
Outro requisito é tratar-se de único imóvel, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.
Há ainda um limitador referente à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, o que pode causar transtornos na medida em que a idéia do legislador, nos parece, foi limitar para evitar excessos em se tratando de grandes propriedades de altos valores, porém, se tomarmos uma cidade como São Paulo, temos como certo que há determinados bairros em que um imóvel de 250 m2 atinge alto valor de mercado.


LEI QUE REGULAMENTA OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS É SANCIONADA E PUBLICADA.

Uma breve explanação para ajudar na compreensão de pontos sensíveis da Lei complementar nº 150/2015. 

No dia 02 de junho de 2015, foi publicada a Lei Complementar Nº 150, que dispondo sobre o contrato de emprego doméstico, regulamenta o art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional (EC) N º 2 de 2013.
Exatamente dois anos e dois meses após a EC n. 72/2013, que estendeu aos empregados domésticos os direitos trabalhistas aplicados aos demais empregados, foi finalmente regulamentada a norma constitucional do art. 7º, parágrafo único da CF/88, em sua parte final, que possuía eficácia limitada.

Careciam de regulamentação os seguintes incisos do art. 7º da CF/88, que estabelece os direitos trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais:
I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 
II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 
III- fundo de garantia do tempo de serviço; 
IX– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
XII- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; e 
XXV- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
Como os demais direitos já contavam com aplicação imediata, dar-se-á prioridade apenas as mudanças operadas com Lei complementar n. 150.
A principal delas está na definição de empregado doméstico. Este passa a ser caracterizado como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.”
Apaziguando controvérsia insanável pelo Poder Judiciário Trabalhista, no que diz respeito a quantidade de dias trabalhados que qualificavam o trabalhador como empregado doméstico, a Lei foi expressa ao estabelecer a necessidade de 3 (três) trabalhados por semana.

Portanto, para aqueles que possuem prestadores de serviços na qualidade de diaristas, necessário especial atenção ao dispositivo legal citado acima, tendo em vista que, nos casos em que a (o) diarista prestar serviços por mais de 2 (duas) vezes na semana, restará caracterizado o vínculo empregatício com todas as obrigações legais a ele atinentes, por exemplo, INSS, FGTS, férias + 1/3, controle de jornada, intervalos, dentre outros.

Diante da nova legislação, fica permitido o estabelecimento de acordo de compensação de jornada, mediante termo escrito entre empregador e empregado. Importante destacar que o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Fica facultado a contração de empregado doméstico para prestar trabalho em regime de tempo parcial, desde que o período laborado não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais e tal acordo seja devidamente anotado na CTPS do empregado. Esta modalidade implica na redução considerável do pagamento das parcelas trabalhistas, tendo em vista que o salário deve ser compatível com a jornada, bem como o período de férias é reduzido, podendo chegar ao máximo de 18 (dezoito) dias.
Tal possibilidade se torna uma interessante alternativa para famílias pequenas e pessoas que residem em locais menores, cujo serviço pode ser abreviado e concluído dentro das 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) semanais, o que reduzirá consideravelmente os custos com o empregado doméstico.
A Lei passa a permitir a contratação por período determinado, nos casos de contrato de experiência, por até 90 (noventa) dias, permitida uma única renovação dentro deste prazo; e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, por até 2 (dois) anos.

ESPOSA DO GOVERNADOR DE MINAS GERAIS FERNADO PIMENTEL, ENVOLVIDA EM UM NOVO ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO.


Primeira dama dos mineiros vira primeira suspeita em investigação de um forte esquema de corrupção e desvios de dinheiro que girava ao redor do atual governador de Minas Gerais, o petista Fernando Pimentel.

A casa da primeira-dama de Minas Gerais, Carolina Oliveira Pimentel, mulher do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, foi um dos alvos na manhã sexta-feira (29/05/2015) da Operação Acrônimo, da Polícia Federal, que tem como alvo empresários que doaram para partidos políticos na campanha de 2014. No total, 30 endereços de pessoas físicas e 60 empresas de Minas, Rio Grande do Sul, Goiás e Distrito Federal foram incluídas na operação.

Antes de se casar com Fernando Pimentel, Carolina trabalhava como sua assessora de imprensa do petista no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ela era contratada por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), órgão vinculado ao ministério liderado, na época, pelo petista.
O principal alvo da operação desta sexta, o empresário Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, mais conhecido como Bené, atuava na produção de materiais de comunicação para campanhas e também para órgãos do governo federal.
A ação da PF ocorreu no endereço onde Carolina vivia antes da eleição de Pimentel. Atualmente, a primeira-dama mora no Palácio dos Mangabeiras, em Belo Horizonte, residência oficial do governador do estado. 
Procurado pelo GLOBO para comentar a ação na casa da primeira-dama, o governo de Minas informou, apenas, que "não é objeto de investigação neste processo". A assessoria do Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas), no qual ela preside, informou que Carolina se pronunciaria apenas por meio de nota.
Procurado pelo GLOBO para comentar a ação na casa da primeira-dama, o governo de Minas informou, apenas, que "não é objeto de investigação neste processo". A assessoria do Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas), no qual ela preside, informou que Carolina se pronunciaria apenas por meio de nota.O jornal O GLOBO entrou em contato com a primeira-dama. Questionada sobre a ação da PF, desconversou: - Eu não estou falando diretamente com os jornalistas - disse Carolina antes de pedir para que a reportagem entrasse em contato com a assessoria de imprensa do governador. No meio da tarde, a primeira-dama divulgou nota informando que “viu com surpresa a operação de busca e apreensão realizada em sua antiga residência, em Brasília” e que “acredita que a própria investigação vai servir para o esclarecimento de quaisquer dúvidas”.

Mulher de Fernando Pimentel, mantinha empresa fantasma que fazia operações para o PT.
A Polícia Federal acusa a jornalista Carolina de Oliveira Pereira, mulher do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, de manter empresa que é usada pela organização do empresário Benedito de Oliveira, um dos presos nesta sexta-feira pela Operação Acrônimo. Um dos relatórios da operação a que o GLOBO teve acesso afirma que Oli Comunicação e Imagens, que está em nome de Carolina, seria apenas uma empresa de fachada. A empresa teria sido usada pelo grupo de Benedito para movimentação financeira indevida.

A Polícia Federal concluiu que a Oli Comunicação é empresa fantasma depois de fazer uma visita ao endereço da empresa. No papel, a Oli funciona no mesmo endereço da PP & I Participações Patrimoniais, outra empresa supostamente usada em negócios nebulosos de Benedito Oliveira.
“Conforme item 3.1.1. da Informação 009/2015, embora a recepcionista do local tenha referido o funcionamento da empresa Oli, nos salas 1810 e 1881 (onde deveria funcionar a empresa) não foi encontrada qualquer indicação da existência da mesma”, diz o procurador Ivan Marx ao pedir à Justiça Federal busca e apreensão de documentos em endereços de Caroline.
Segundo o procurador, “pode se concluir que, tanto a empresa PP & I Participações Patrimoniais e Imobiliárias, a empresa Oli Comunição e Imagens também seria uma empresa fantasma possivelmente utilizada para os fins Orcrim (organização criminosa) com a conivência de sua proprietária Caroline de Oliveira Pereira”.Antes de se casar com Fernando Pimentel, Carolina trabalhava como assessora de imprensa do petista no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ela era contratada por meio do BNDES, órgão vinculado ao ministério comandado por Pimentel. A ação da PF ocorreu no endereço onde Carolina vivia antes da eleição de Pimentel, em Brasília. Atualmente, a primeira-dama mora no Palácio dos Mangabeiras, em Belo Horizonte, residência oficial do governador do estado.
Procurado pelo GLOBO para comentar a ação na casa de Carolina, o governo de Minas informou, apenas, que “não é objeto de investigação neste processo”. Na tarde de ontem, a primeira-dama divulgou nota informando que “viu com surpresa a operação de busca e apreensão realizada em sua antiga residência, em Brasília” e que “acredita que a própria investigação vai servir para o esclarecimento de quaisquer dúvidas”.
A Operação Acrônimo apura o que a PF diz ser um esquema de montagem de empresas para lavar dinheiro. A maior parte das empresas é considerada, pela PF, como de fachada. Elas teriam movimentado mais de R$ 500 milhões desde 2005, só em contratos com o governo federal. A Gráfica Brasil — principal empresa da família de Benedito — faturou R$ 465 milhões nesse período. Isso chamou a atenção dos investigadores. Outra empresa do grupo, chamada Due, faturou R$ 65 milhões em eventos. Parte do dinheiro pode ter sido doação para campanhas.

Nas buscas, foram aprendidos R$ 98 mil e US$ 5 mil. A assessoria da PF informou que,
durante a operação, teria sido constatado que o grupo investigado continuou a atuar e por isso foi feita prisão em flagrante. A PF não esclareceu em que circunstância isso ocorreu. Ao todo, 12 carros foram apreendidos e estão na superintendência da PF em Brasília.

Segundo a PF, o grupo fazia transações com pequenas quantias para ficar fora do radar do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A técnica é batida e ganhou um apelido “smurffing”. O nome deriva do desenho Smurfs: criaturinhas que vivem numa aldeia mágica e conseguem passar despercebidas dos humanos.

E a bandalheira não para por aí .... 


INIBITÓRIA DE ALIMENTOS

Em trabalho doutrinário, Dilermano Cigagna Júnior ao empreender estudos sobre o procedimento indigno do eventual beneficiário da verba de alimentos, acentuou, com pertinência ímpar:
“Atos de indignidade praticados durante o casamento: ficaria na opção do eventual provedor alegá-los como causa da separação, no bojo dessa ação, ou como atos de indignidade, dentro do pleito alimentar; se optasse por fazê-lo na separação, assumiria o ônus de ver retardada uma eventual decisão exoneratória, perdendo os benefícios da lei especial, reconhecidamente mais célere”. (Web: http://www.cigagna.adv.br/artigo_6.htm).

Como se observa, tem-se a presente hipótese em uma latitude diversa da cogitada pelo artigo 1.708 do Código Civil, no que refere acerca da cessação do dever alimentar por conduta indigna do alimentando. No caso, cuida-se de fato impediente à obrigação alimentar, ou seja, antes de a mesma haver sido assumida, judicialmente; por circunstância não autorizativa do benefício que se pretenda alcançado em favor do interessado beneficiário dos alimentos.

Caso é, portanto, cogitar, em situações que tais, sobre a possibilidade de provocação jurisdicional no objetivo inibitório de prestação alimentar em favor de quem se revele, de logo, indigno a recebê-las, por atos contrários à dignidade do presuntivo devedor de alimentos.
Em outras palavras, certa por previsão legal a indignidade como causa de exoneração da obrigação, independente da discussão da culpa na separação judicial (art. 1.708, CC), pelo mesmo princípio determinante de causalidade, estaria isento de pagar alimentos aquele que tenha contra si a conduta indigna praticada pelo potencialmente credor de alimentos.

Nesse conduto, temos a considerar duas realidades instantes:
(i) a apreciação da indignidade de quem pede alimentos, suscitada pelo demandado, na forma do art. 333, II, CPC/1973 (art. 373, II, CPC/2015), em sede dos autos da ação de alimentos específica
(ii) o reconhecimento da indignidade do possível credor, em ação inibitória própria, para a declaração judicial de isenção da responsabilidade alimentar daquele que, sob a previsão do art. 1.694 do Código Civil, estaria sujeito a responder pela obrigação dos alimentos. De efeito, tal indignidade serviria de fato constitutivo do direito de isenção obrigacional alimentar do autor da ação inibitória (art. 333, I, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015).

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