Você sabe o que é o princípio da insignificância?
“Insignificância
é quando o cara não é punido porque furta algo de pequeno valor” – se
esta é a sua resposta, leia este texto até o final.
Antes de qualquer coisa, é preciso ter em mente a estrutura do crime. Entenda:
Imagine que o crime é um ser vivo. Se dissecado, a seguinte composição estrutural seria exposta:
- Fato Típico
- Ilicitude
- Culpabilidade
Para
quem sustenta a teoria bipartida, a estrutura é composta somente pelo
FATO TÍPICO e pela ILICITUDE. No entanto, seguiremos a tripartida, por
ser a mais aceita pela doutrina.
Dando continuidade ao assunto, o
crime é composto por FATO TÍPICO, ILICITUDE e CULPABILIDADE. Tenha em
mente o seguinte: todos os três substratos são vitais.
Caso um seja afastado, não haverá mais crime, exemplo:
Caso um seja afastado, não haverá mais crime, exemplo:
a) A legítima
defesa é causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, quando
reconhecida, é correto dizer que nenhum crime foi praticado, afinal, o
segundo substrato (ilicitude) não está presente.
b) A prescrição é
causa de extinção da punibilidade. Perceba que a PUNIBILIDADE não
integra a estrutura do crime. Portanto, quando reconhecida a prescrição,
o fato continua sendo crime. No entanto, fica o Estado impedido de
punir quem o praticou.
Conseguiu acompanhar até aqui? Se sim, é a hora de fazer o “link” com a insignificância.
O primeiro substrato – o fato típico – é composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade:
1. Fato Típico
1.1. Conduta
1.2 Resultado
1.3 Nexo Causal
1.4 Tipicidade
2. Ilicitude
3. Culpabilidade
Caso um dos elementos do fato típico não esteja presente, o crime deverá ser afastado. Exemplo:
João
é atingido por um raio e morre. Como não houve conduta (1.1) de
qualquer pessoa para o evento danoso, não houve crime – não viaje
pensando em conduta divina.
No quarto elemento, que é o que importa para este estudo, temos a tipicidade, que se divide em:
a)
tipicidade formal: é a adequação (subsunção) de um caso concreto a um
tipo penal. Ex.: A mata B. A conduta é formalmente típica, pois o art. 121 do CP
prevê a conduta de “matar alguém”. O adultério, por outro lado, é
formalmente atípico – e, portanto, não é crime -, visto que a conduta
não está prevista no CP.
b)
tipicidade material: ocorre quando a lesão ou ameaça de lesão ao bem
jurídico tutelado (ex.: no furto, o bem jurídico é o patrimônio) é
intolerável, devendo ser punida.