Entenda o que são: Alimentos Provisionais e Alimentos Provisórios

ALIMENTOS: em conotação, é tudo aquilo necessário para a subsistência, referir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.
É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou em dinheiro, para o sustento de parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença.

PROVISÓRIO: do latim "provisus", quer literalmente designar o que é feito por provisão. Nesta razão, o que é provisório é passageiro e não pode ser tido em caráter definitivo.

PROVISÃO: abastecimento, fornecimento. Mantimentos, víveres. Abundância de coisas necessárias ou proveitosas. Do latim "provisio", de "providere" (prover, acautelar-se) exprime, geralmente, o ato pelo qual se provê a alguma coisa. Mas, na terminologia jurídica, possui o vocábulo sentidos especializados, conforme a matéria a que se refere.

Especialmente no plural, "provisões", é tomado comumente no sentido de alimentos, víveres ou de tudo que se faz necessário ou preciso para a mantença ou sustento de alguém.

Neste caso, provisão alimentar tem o mesmo sentido de prestação alimentar ou alimentícia, designando, portanto, a soma ou o numerário suficiente para que se atenda à alimentação, a que se está obrigado, o que está conforme com o sentido de provisão na terminologia comercial, ou o próprio fornecimento de alimentos feito à pessoa a quem se deve manter ou sustentar.
 
Breve definição dos alimentos provisionais:
Os alimentos provisionais, instituto regulado pelos arts. 852 a 854 do Código de Processo Civil, são aqueles determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental e visam garantir um sustento imediato à parte no trâmite da ação principal, seja sua matéria referente à anulação de casamento, separação judicial, alimentos, etc.

"a finalidade do instituto é prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo".

Justiça obriga estado de Minas Gerais a fornecer medicamento de alto custo a paciente com câncer.

Esperança para o médico Luciano Roberto Salomão, de 67 anos, portador de um câncer maligno do tipo mieloma múltiplo, que ataca as células plasmáticas da medula óssea. A Justiça concedeu liminar determinando ao estado a compra de um medicamento que pode ajudá-lo. A caixa com 21 comprimidos custa entre R$ 84 mil e R$ 120 mil e é vendida somente no exterior. Segundo a Secretaria de Estado de Saúde, nunca um medicamento tão caro teve de ser custeado pelo governo por determinação da Justiça.

“O quadro clínico é grave, o paciente tem risco de morte e todas as medidas alternativas foram tentadas. O medicamento pleiteado é o único indicado para o seu caso”, considerou a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, Rosimere das Graças do Couto. A magistrada deu prazo de cinco dias para o estado fornecer gratuitamente o remédio Pomalidomida (4mg) ao médico, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária que varia de R$ 500 a R$ 80 mil. 

Segundo o advogado do paciente, Lauro Esteves Casaes Filho, trata-se da primeira decisão judicial em Minas e uma das primeiras do Brasil determinando o fornecimento do remédio, de alto custo. Decisão semelhante foi dada pela Justiça paulista contra um plano de saúde, e não contra o estado, informou Casaes Filho.

A doença do médico foi diagnosticada em fevereiro de 2011 e o estado de saúde dele piorou nos últimos meses. Como nenhum dos medicamentos quimioterápicos disponíveis no país surtiu efeito, o médico de Luciano Roberto prescreveu um remédio de última geração, o Pomalidomida, aprovado em fevereiro do ano passado pela Food and Drug Administration (FDA), agência que regula os medicamentos nos Estados Unidos, com o nome comercial Pomalyst. 

No Novo CPC/2015 ação de dano moral deixará de ser a "Porta da Esperança".

O Novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de Março de 2015, exigirá cautela e prudência ainda maiores das partes e de seus procuradores quando do ajuizamento de ação de indenização por dano moral.

Explico. Na atual jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em consonância com o CPC/1973, ainda vigente, ao autor da ação de indenização por dano moral basta formular pedido genérico de condenação neste sentido e atribuir um valor simbólico à causa. Feito isto, a petição inicial é apta. Sucumbindo o autor, os honorários a seu desfavor serão fixados através de juízo de equidade.

A partir da vigência do NCPC/2015 as coisas serão bem diferentes. Ao autor, na sua petição, caberá atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido (Art. 292, V). O que significa dizer por consequência que o pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação ou usar daquela conhecida expressão “em valores acima de x”.

No caso de sucumbência do autor, e é aí que esse demandante deverá tomar muito cuidado, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da atualizado da causa (Art. 85, § 2º). Sentença que julga pedido improcedente é de cunho declaratório-negativo, não possuindo conteúdo condenatório, muito menos proveito econômico a ser obtido por qualquer das partes, para efeito de base de cálculo da verba honorária.

 

Entendendo a Aposentadoria Especial.

Dispõe o art. 201, § 1º, da CF/88, ser vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ressalvados os casos em que o exercício da atividade prejudique a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Dito isso, resta claro que o tratamento diferenciado dos que exercem atividades especiais não implica ofensa ao princípio da isonomia. O exercício de atividade enquadrada como nociva à saúde ou à integridade física do trabalhador justifica a aposentadoria em tempo menor, tutelando como bem jurídico a saúde do segurado.
Para que se constate o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade, uma vez que no Direito Previdenciário se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, entendimento esse já sedimentado na jurisprudência do STJ, vejamos:
“(...) I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07-STJ. Desta forma, tendo o Órgão a quo, com base nas provas dos autos, concluído pela inexistência de efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos, perigosos ou insalubres, incabível a concessão do benefício.
IV - Agravo interno desprovido.”
(AgRg no REsp 924.827/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 688)

Como ficam os prazos no "Novo Código de Processo Civil?



Algumas observações sobre os prazos processuais no "Novo Código de Processo Civil. 
A regulamentação dos prazos processuais sofreu significativa alteração no chamado “Novo Código de Processo Civil” (NCPC), trazendo algumas novidades. 
As principais são:
  1. A contagem de prazos em dias levará em conta apenas os dias úteis (art. 219, NCPC);
  2. Admite-se expressamente a tempestividade de ato processual praticado antes do inicio do prazo (art. 218, Parágrafo 4o, NCPC), pondo fim a discussão sobre intempestividade/extemporaneidade dos embargos declaratórios prematuros;
  3. Suspensão do curso dos prazos processuais, bem como a realização de audiências, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, NCPC);
  4. Abra-se a possibilidade, desde que exista anuência das partes, para o Juiz reduzir prazos peremptórios (art. 222, parágrafo 1o, NCPC);
  5. Possuem prazo em dobro, apenas em dobro vale frisar, para manifestarem-se nos autos: o Ministério Público (art. 180, NCPC); A União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, NCPC); a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública (art. 186, NCPC);
  6. O Litisconsortes, com procuradores distintos, possuem prazo em dobro, desde que não sejam os advogados integrantes do mesmo escritório e que não se trate de processo em autos eletrônicos (art. 229, NCPC).

Paternidade voluntária não pode ser desfeita após separação do casal.

Em ação negatória proposta pelo pai, paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica.
Nas ações negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai que consta no registro de nascimento, a paternidade socioafetiva, em princípio, deve prevalecer sobre a verdade biológica. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ não acolheu pedido de um cidadão para excluir seu nome dos registros notariais de uma criança que ele aceitara registrar.

Para o colegiado, ficou claro no processo que o cidadão assumiu voluntariamente a paternidade, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e a partir daí se estabeleceu vínculo afetivo que só cessou com o término da relação entre ele e a mãe da criança.

"De tudo o que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas", afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Adoção à brasileira
O ministro destacou que a adoção à brasileira, quando é fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não está sujeita a distrato por mera liberalidade, tampouco por avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a mãe.
"O êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar".
Identidade biológica
O relator refutou ainda a alegação do pai registral no sentido de que a manutenção do registro de nascimento retiraria da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus registros civis, o nome do verdadeiro pai.
"A tese é sobejamente afastada pela jurisprudência das turmas de direito privado, que entendem ser possível o desfazimento da adoção à brasileira, mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade."
E completou: "Assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular."
O número deste processo não foi divulgado pelo STJ em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas

Escrivã do Fórum de Divinópolis é presa suspeita de tráfico de armas.


Uma mulher de 48 anos foi presa, suspeita de tráfico de armas em Divinópolis. De acordo com a Polícia Civil, a suspeita é escrivã do fórum da cidade e estava se aproveitando do cargo para praticar a venda de armas e de informações privilegiadas dos processos. Mulher estava sendo investigada pela Polícia Civil há um mês.
A escrivã de carreira das varas de execuções criminais e da Infância e Juventude do fórum Doutor Manoel de Castro dos Santos foi presa nesta sexta-feira (09/04) em Divinópolis. A servidora é suspeita de repassar informações e de roubar objetos apreendidos em ocorrências criminais.  
Jussara Regina Guimarães Ferreira, de 48 anos, é funcionária do fórum desde 1994, foi presa em casa quando tentava vender uma arma calibre 32 que retirou de dentro do fórum na ultima quinta-feira (09). A arma foi apreendida com menores infratores e a servidora teve acesso por trabalhar na secretaria da vara criminal.

Claudio Aparecido Bento fez o transporte do embrulho do bairro Orion, onde a suspeita mora, até o trailer de duas mulheres no bairro Icaraí. Quando o mototaxista levava um envelope onde continha o pagamento para a escrivã, que eram três cheques em branco e assinados, ele foi abordado pela Policia Civil.

A escrivã já estava sendo investigada pelo Ministério Público, Polícia Civil e Judiciário. Durante a prisão a servidora assumiu o crime e justificou estar endividada. Agora ela vai responder por três crimes.

De acordo com o delegado Fernando Vilaça, as duas mulheres que compraram a arma foram presas. Um delas é casada com um homem que já tem passagens pela polícia. A Polícia Civil continua as investigações.

Assista o vídeo


Fonte: http://www.sistemampa.com.br

 

A teoria do adimplemento substancial na doutrina e na jurisprudência.

A teoria do adimplemento substancial goza de grande prestígio doutrinário e jurisprudencial na atualidade do Direito Contratual Brasileiro. Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
A origem da teoria se encontra no Direito Costumeiro Inglês, especialmente na utilização do termo substancial performance, sendo mencionado como um dos seus primeiros casos a contenda Boone v. Eyre, de 1779. No Código Civil Italiano, há previsão expressa sobre o adimplemento substancial, no seu art. 1.455, segundo o qual o contrato não será resolvido se o inadimplemento de uma das partes tiver escassa importância, levando-se em conta o interesse da outra parte.
No caso brasileiro, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2006, aprovou-se o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Vale lembrar que o art. 475 do Código Civil trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos.
Pontue-se que diante de divergência sobre qual princípio fundamentaria a teoria, aprovou-se um enunciado doutrinário em sentido amplo naquele evento, para satisfazer as duas correntes então existentes. De toda sorte, esclareça-se que, na opinião deste autor, o esteio principiológico do adimplemento substancial é a função social do contrato (art. 421 do CC), diante da busca de preservação da autonomia privada e da conservação do negócio jurídico.

Câmara aprova texto-base do projeto que regulamenta terceirização.

Texto ainda poderá ser alterado na próxima semana, quando pontos polêmicos serão votados separadamente.
Deputados aprovaram projeto que permite a terceirização de todos os setores de uma empresa, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios. Foram 324 votos a favor do texto, 137 contra e 2 abstenções.
Cmara aprova texto-base do projeto que regulamenta terceirizao

Um acordo de procedimentos entre os partidos deixou a votação dos destaquespara a próxima terça-feira (14), quando pontos polêmicos deverão ser decididos em votações separadas.
O substitutivo apresentado pelo deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que relatou a matéria em Plenário em nome das comissões, manteve, por exemplo, a possibilidade de a terceirização ocorrer em relação a qualquer das atividades da empresa.
O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa. Os opositores do projeto argumentam que isso provocará a precarização dos direitos trabalhistas e dos salários.
Esse deve ser um dos pontos a serem debatidos por meio de destaques na próxima semana.
De acordo com o relator, o texto segue “uma linha média capaz de atender os trabalhadores, os empresários e a economia brasileira”, destacando que muito da precarização do trabalho terceirizado decorre da falta de uma regulamentação.

Retenção antecipada
A pedido do Ministério da Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins. 

Vítima de estelionatários deve ser indenizada por banco.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco HSBC Bank Brasil a indenizar um morador de Uberaba em R$ 42.543. Ele era proprietário de um bar e vendeu vários móveis e objetos do estabelecimento a dois estelionatários que possuíam cheques de uma conta aberta com documentos falsos no banco.
L.A.O. afirmou no processo que, em julho de 2005, fechou o negócio com dois supostos sócios indicados por seu irmão V.A.O. Na ocasião, ele recebeu quatro cheques emitidos pelo sócio J.E.M., que totalizavam R$ 33.131. Poucos dias antes de vencer o primeiro cheque, o sócio J.R.B. ligou para L. pedindo que este adiasse o depósito dos cheques com exceção de um deles, que posteriormente não foi compensado por falta de fundos.
Em razão desse episódio, L. disse que tentou falar com os sócios, mas foi informado de que o bar tinha sido vendido por R$ 25 mil a um novo proprietário. Ao saber que os supostos sócios aplicaram vários golpes na cidade, L. foi até o apartamento mobilidado que a dupla havia alugado dele. Lá descobriu que os dois haviam se mudado levando toda a mobília e que haviam deixado as chaves na portaria.
L. relatou que, ao entrar no apartamento, encontrou vários documentos numa gaveta de armário e percebeu que se tratava de falsificação, inclusive dos documentos de seu irmão, que estava envolvido na farsa. Verificando os documentos, ele percebeu que os cheques recebidos eram provenientes de uma conta aberta com documento falso com foto e assinatura de seu irmão V.A.O. em nome de J.E.M.
O HSBC alegou que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, que os documentos juntados pelo autor da ação não provavam a fraude e que L. foi vítima de mais um negócio de compra e venda malsucedido.
Em Primeira Instância, o juiz condenou o banco HSBC a indenizar L. em R$ 33.131 pelos danos materiais e em R$15 mil pelos danos morais.
O HSBC recorreu da decisão, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.412.
Inquestionável a responsabilidade das instituições financeiras, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talões de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome de outrem, dando causa, com isso e com a devolução dos cheques emitidos, por falta de fundos, aos danos, afirmou o relator.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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