Desaposentação - Você tem Direito?

A desaposentação é a possibilidade do trabalhador, depois de aposentar, voltar a trabalhar e pleitear o recálculo para se aposentar de novo, com um benefício maior, que inclui as novas contribuições do último período de trabalho.
Para esclarecimentos, elaboramos um parecer com perguntas e respostas afim de elucidar as questões de desaposentação, conforme passamos a expor.

O que é desaposentação?

É a renúncia [momentânea - à aposentadoria a que já se tem direito] para pedir uma nova aposentadoria e receber um valor maior – obtido através do recalculo das contribuições a INSS realizadas após a aposentadoria.

Desaposentação é diferente de Recálculo da Renda Mensal Inicial?

Sim, são ações e pedidos diversos, que não devem ser confundidos, sem considerar que, administrativamente, a revisão de cálculo do benefício previdenciário pode ser feita sem o crivo do Judiciário.

Quando é conveniente brigar por uma desaposentação?

· Quando, por exemplo, o segurado é aposentado no setor privado e, agora, quer ir para o setor público via concurso. Porque, no setor público, ele terá a aposentadoria integral.
  • Quando o segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciá-la para conseguir a aposentadoria integral. Nesse caso, deve-se, necessariamente, apresentar os cálculos ao juiz para a demonstração da situação mais vantajosa. Além disso, deve se ter em mente que, quando vai se fazer o cálculo, deve ser pela metodologia nova. Até 1999, o período básico de cálculo eram as 36 últimas contribuições. Depois disso, é 80% de todo o período, uma vez que não dá para misturar regimes diferentes.
  • Quando o segurado quer passar de aposentadoria por idade para a aposentadoria por tempo. Essa situação visa reparar uma injustiça na medida em que o sistema de acumulação de aposentadorias no Brasil favorece o rico. Por exemplo: quem se aposentou no serviço público, pode acumular seu benefício com o do regime geral de previdência. Porém, quem se aposentou no regime geral não pode acumular outros tipos.
  • Quando o segurado está aposentado e continua contribuindo para o INSS (trabalhando) e com isso a sua base de cálculo será refeita, acrescentando os valores que foram recolhidos após a aposentadoria.

Atuais Regras dos Benefícios Previdenciários

Em consonância com a MP 664/2014.

A Medida Provisória nº 664/2014, de autoria da presidente da República, Dilma Rousseff, começou a ter vigência em 01/03/2015. 

A MP tem previsão no art. 62 da CF, e somente deveria ser editada em casos urgentes e relevantes, assim, na minha opinião, não vejo qualquer indício de validade nas alterações promovidas pelo governo na legislação, já que foram feitas por meio de Medida Provisória.

Destaco ainda, que a MP 66/2014 está em tramite no Congresso Nacional, e, portanto, pode não só sofrer alterações, como também deixar de ter força de lei, caso a Presidência da República não consiga aprovação no período definido em lei, que é variável de acordo com o que for decidido pelo Congresso Nacional.

De qualquer forma, hoje a MP está valendo, e as alterações são as seguintes:

01 - Pensão por Morte – Carência Modificada – inciso IV do Art. 25 da Lei 8213/91: 
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais..., salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 
Hoje os dependentes só terão direito a pensão por morte, caso o segurado tenha comprovado antes do óbito 24 meses de recolhimento. 

02 - Independe de Carência – Modificado os incisos I, II e VII do Art. 26 da Lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR) 

  • Hoje não será preciso carência de 24 meses para ter direito os benefícios: 
1 - Salário família;
2 - Aposentadoria por Invalidez, Auxílio acidente e Pensão por Morte se forem decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho, ou ainda, se o segurado for acometido de doença grave prevista (ex. Câncer, HIV, etc);


Alterações Estatutárias (Lei n. 13.106/2015): Criminalização, infracionalização e revogação.

A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por mais esta vez, foi alterada, agora, pela Lei n. 13.106/2015 que se destinou a criminalizar a venda, o fornecimento, o ato de servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; para além é certo de estabelecer nova infração administrativa (art. 258-C); e, finalmente, revogar dispositivo semelhante na Lei das Contravencoes Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41).
Desta maneira, o art. 243 da Lei n. 8.069/90 passou a vigorar com a seguinte redação: “Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”. A partir de agora, ao lado dos elementos normativos – “outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” – que necessitam de valoração jurídica, restou especificamente descrita como uma das modalidades criminalizada na endonorma típica (caput do art. 243): a bebida alcoólica.

Até porque, a bebida alcoólica certamente é um daqueles produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; inclusive, razão pela qual, o inc. VI do art. 101 da Lei n. 8.069/90, expressamente, determina como medida específica de proteção a “inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos” não só para a criança e ou o adolescente, mas, também, para qualquer membro de seu respectivo núcleo familiar.


Comitiva de Secretária de Estado da Educação tenta impedir trabalho da imprensa com violência e autoritarismo.


Um lamentável incidente foi registrado na manhã da quarta-feira (11) em Divinópolis durante cobertura da TV Candidés na visita da Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, Macaé Evaristo. Assessores da representante do Governo do Estado tentaram impedir o trabalho da imprensa, até mesmo ordenando que gravações fossem apagadas, usando de violência física e psicológica e até mesmo de cárcere de privado.

O fato aconteceu após a equipe composta pela repórter Nayara Lopes e Ian D`masoy ter sido escalada para acompanhar a visita da Secretária Macaé Evaristo à E.E. Monsenhor Domingos onde a mesma iria conhecer os projetos ligados a inclusão social através do ensino da cultura afrobrasileira nas escolas. A matéria inicialmente positiva, terminou com repercussão extremamente negativa para a Secretária, seus assessores e membros do Partido dos Trabalhadores que acompanhavam a visita.

Em entrevista hoje ao Programa “Bom Dia Divinópolis”, a repórter, o cinegrafista e o Diretor da TV Candidés Flaviano Cunha explicaram o ocorrido:
Conforme o relato apresentado no programa que foi transmitido pela Rádio Minas AM/FM, TV Candidés e Portal MPA, a repórter e o cinegrafista chegaram à escola e solicitaram entrevista da Secretária. De imediato, a assessora identificada como Iara, teria pedido para ver a pauta, no que foi informada que se tratava dos motivos da visita. Foi autorizada a gravação. No decorrer da entrevista, a reportagem questionou sobre a lei que trata do ensino da cultura negra nas escolas. Prontamente respondida, a matéria se encerrou ali. Macaé Evaristo porém, entendeu que um dado não estaria correto e pediu para gravar novamente ou que fosse retirado o trecho em que fala que nada foi feito neste sentido nos últimos doze anos. A equipe concordou.


PASSO A PASSO PARA SE CONSEGUIR O MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO


Apesar de ser um direito autorizado por lei, conseguir medicamentos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) nem sempre é fácil. Quem não tem condições de arcar com remédios e tratamentos pode recorrer à rede pública, mas sabe que poderá enfrentar burocracia, filas e demora. Até porque o governo tem autonomia para negar pedidos que achar inválidos, já que também depende de repasses federais e estaduais. Diante disso, a população pode recorrer de diferentes maneiras até provar que realmente precisa do remédio. 

Quem tem obrigação de fornecê-los à população? A quem devemos e como recorrer?
O tema tem figurado na ordem do dia, em vista da reprodução, quase diária, de ações civis visando compelir, principalmente os Municípios, a fornecerem remédios a pessoas carentes, muitas das vezes medicamentos que, segundo a repartição de obrigações, acordada por portaria, entre União, Estado e Município, teoricamente caberia àqueles, não a este.

Em primeiro lugar, temos que recorrer à fonte de todas as Leis, nossa Constituição Federal, que, sem seu art. 196, inserido no capítulo da seguridade social, seção dedicada à saúde, estabelece, genericamente, que:

Art. 196 – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde, nos termos do art. 6º da mesma Constituição, é um direito social:

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Os dispositivos constitucionais acima citados não especificam e nem dão margem a especificar, nem por lei infraconstitucional, muito menos por portarias ou outros atos normativos de menor hierarquia, que ente federativo – União, Estado ou Município – será obrigado a fornecer este ou aquele remédio. Há, pois, uma responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos à população. Quando muito, as repartições de atribuições – farmácia básica, medicamentos de alto custo, remédios de uso continuado etc (como quiserem chamar) – só surtem efeitos perante os entes federativos, para se ressarcirem mutuamente, quando um for chamado a suprir a omissão do outro.

Perante a população, a responsabilidade é solidária – os três são obrigados a fornecerem todos os tipos de medicamento, como forma de garantirem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Como dito, se a obrigação é solidária, qualquer dos três entes federativos podem ser demandados, tanto pelo paciente – numa tutela individual, geralmente patrocinada pela Defensoria Pública – como pelo Ministério Público – através dos órgãos de tutela coletiva.

Primeiro terão que cumprir com a obrigação solidária estabelecida pela Constituição – que está acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo – e fornecerem o medicamento. Depois, se for o caso, podem invocar entre si as portarias que repartem suas atribuições, de modo a se indenizarem reciprocamente, caso um seja demandado em virtude da omissão do outro.

O que não pode é o cidadão, que precisa do medicamento ao tempo e à hora necessários, ficar à espera da intrincada burocracia que muitas vezes emperra o funcionamento da máquina estatal. Até porque, se ficar esperando, pode ser tarde demais.

Cresce gasto com remédios via ação judicial

Quem decide entrar com uma ação para receber um remédio pode acionar qualquer esfera de governo: municipal, estadual ou federal. Como as prefeituras têm menos recursos, em geral, os advogados processam o Estado onde o paciente mora. As ações contra a União são mais raras porque tendem a ser mais demoradas.

Veja a seguir o passo a passo para aquisição de remédios, via Administrativa/Judicial.


Novas funcionalidades do PJe entram em operação em 60 dias.

Melhorar o acesso e a operação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para defensores, promotores e procuradores públicos é o objetivo das funcionalidades da nova versão do PJe, a ser disponibilizada na próxima semana a todos os tribunais do País. A nova versão deve ser instalada em todos os tribunais que utilizam o sistema no prazo de 30 a 60 dias, segundo decisão do Comitê Gestor Nacional do PJe, que se reuniu na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no último dia 26/2, em Brasília/DF.

"Esse módulo de procuradorias e defensorias era muito aguardado e vai facilitar em muito o trabalho de defensores públicos, promotores, procuradores e advogados da União em todo o país", afirmou o conselheiro Rubens Curado, que presidiu a reunião do Comitê Gestor do PJe, que também teve a presença do juiz auxiliar da Presidência do Conselho Bráulio Gusmão e cerca de 30 representantes dos diferentes ramos do Poder Judiciário. Atualmente 43 tribunais e conselhos, entre eles 14 tribunais da Justiça Estadual, utilizam o sistema de processamento eletrônico desenvolvido pelo CNJ para tornar a Justiça mais célere e transparente.

O juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Wilson Benevides, coordenador do Comitê Gestor da Justiça dos Estados, destacou a importância do planejamento no processo de expansão do sistema. "Com a concentração de todos os Tribunais de Justiça na mesma versão da família 1.7, as manutenções evolutivas deverão ocorrer de maneira unificada e dinâmica, com o versionamento previamente programado, segundo as prioridades elencadas nos comitês do segmento (da Justiça). A implantação das novas versões ocorrerá após sua homologação, que será precedida de rigorosos testes, o que proporcionará um ambiente de trabalho e cooperação democrático e seguro”, afirmou. 


Audiência virtual para entrega de memoriais.

Foi publicado no site do TST, no dia 10 de março de 2015, que o ministro Cláudio Brandão, um dos magistrados que mais conhece sobre eletrônica, passará a realizar audiências pela internet.

Além do atendimento presencial, os advogados poderão entregar memoriais por meio da ferramenta Skype, com hora marcada, mediante pré-agendamento.

Diz a notícia que a proposta do ministro para facilitar a atuação dos advogados, evitando deslocamentos desnecessários, foi inspirada em audiências virtuais que vêm sendo feitas pela ministra Nancy Andrighi do STJ, desde 2013.

O advogado deve telefonar para o gabinete o qual lhe fornecerá datas e horários disponíveis na agenda do ministro.

A decisão do ministro Brandão é interessante, ao mesmo tempo que estranha na Justiça do Trabalho, onde, ao contrário das demais Justiças, deve predominar a conciliação e o contato com as partes, Justiça na qual ainda predomina a possibilidade do empregado reclamar, inclusive sem advogado.

Mas é o progresso, progresso esse que cada vez duvido mais que seja progresso, e dele tenho medo.
Vejam, se o ministro hoje admite audiência virtual, onde o conhecimento com o advogado da parte se dá eletronicamente, bem como as razões e as explicações sobre as teses passam a ser virtuais, por que não se pensar que, amanhã, esse ministro se reúna com os outros dois da turma e façam eles sessões virtuais, onde os advogados interessados poderão acompanhar pelo skipe, sustentar oralmente, tendo, em consequência o julgamento, tudo isso sem comparecimento das partes no Tribunal.

Mas vamos mais longe. Se eletronicamente é possível unir os ministros e as partes, por que não se farão sessões somente através da ferramenta eletrônica, nas quais falam os advogados, decidem os magistrados e encerra-se o julgamento, estejam os partícipes onde estiverem, não necessariamente no Tribunal.

Com o magistrado de primeiro grau tudo ficará mais fácil porque a inicial e a defesa apresentam-se já eletronicamente, faz-se a instrução pelos meios eletrônicos e a sentença será prolatada da mesma forma.

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