Novo site reúne reclamações de consumidores insatisfeitos.

Após a reclamação, a empresa tem até dez dias para responder. Mais de 54 mil consumidores já estão inscritos.

A partir de agora, os consumidores têm mais uma maneira de reclamar de um serviço ruim ou de um produto com problemas. O Governo Federal acaba de lançar o site consumidor.gov, onde o consumidor reclama e a empresa tem até dez dias para dar uma resposta.
Os depoimentos dos consumidores ficam registrados na rede para todo mundo ver. Em um deles, por exemplo, uma consumidora de Mato Grosso reclama que a máquina de lavar roupas parou de funcionar. Ela pede a solução do problema ou o dinheiro de volta. A empresa respondeu um dia depois e, segundo a consumidora, ela vai ganhar uma máquina nova.

O site é um meio de resolução de problemas fácil e simples. O consumidor se cadastra, reclama e aguarda a resposta da empresa, sem precisar procurar o Procon. Para isso, a empresa também precisa estar cadastrada. Mais de 54 mil consumidores já estão inscritos.
O maior número de reclamações é dos serviços de telecomunicações, com 46% dos registros. Em segundo lugar estão os bancos, com 20%. Depois, defeitos com equipamentos de telefonia e informática (16%), os eletrodomésticos (9%) e as outras reclamações em geral (9%).

Além de reclamar, o consumidor ainda faz uma avaliação. No caso do setor de telecomunicações, o índice de solução dos problemas, por exemplo, foi de 81%. O tempo médio para uma solução foi de sete dias. A nota dada pelos consumidores ao site foi 3,5, em uma escala que vai de um a cinco.
O objetivo do serviço é diminuir o número de casos que vão parar na Justiça. Para se ter uma ideia, 70% dos processos que estão hoje nos juizados especiais são de problemas do consumidor. Cada um deles custa, em média, R$ 1.700 para o Governo.

Monitoramento de conta pessoal de funcionário pelo banco é legal.

QUANDO GENÉRICO
O monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados da instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário. Foi o que entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver o Banco Bradesco de pagar indenização de R$ 10 mil por monitorar a conta pessoal de um ex-empregado.

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, o monitoramento genérico só seria ilegal se violasse a própria legislação do sistema financeiro, que obriga as instituições a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil sobre a movimentação financeira dos clientes (Lei 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001).

Segundo o ministro, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. "É o que ocorreria, hipoteticamente, ao conferir-se publicidade a dados da conta corrente de titularidade do empregado, fora das hipóteses previstas em lei ou sem autorização judicial", explicou. Para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do Banco se deu nos limites da legislação vigente.

O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira".

Indeferir prova pericial pode caracterizar cerceamento de defesa.

O indeferimento de produção de prova pericial contábil, em que se pretende comprovar a existência de desfalque que teria dado causa à demissão de uma funcionária da Shell Brasil S.A, foi considerado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho como cerceamento ao direito de defesa da empresa.

A empregada ingressou na empresa em 1979, onde permaneceu até 1995, quando foi demitida por justa causa sob acusação de furto. A empresa alegou que ela teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, comprando sempre do mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.

A empregada, por sua vez, registrou queixa na delegacia de polícia dizendo que, ao retornar de férias foi impedida de entrar no trabalho e de pegar pertences pessoais, sendo mantida em um sala onde teria sido submetida a maus tratos e a longos interrogatórios. Além disso, disse ter sido ofendida e subjugada num “clima de tortura psicológica” por mais de quatro horas, sendo chamada de “ladra” por funcionários da empresa.

Ao analisar as provas levadas aos autos, o tribunal paulista concluiu que não ficou comprovada a autoria dos fatos criminosos imputados à trabalhadora. O TRT/SP determinou então que a rescisão por justa causa fosse revertida em rescisão sem justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias.

Destaques do novo CPC.


Conciliação e mediação

Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo


Ações de família

Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.


Ordem cronológica

Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.


Demandas repetitivas

Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos.

Afinal de contas, o que é Dano Moral?

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
O dano moral é qualquer sofrimento trazido ao indivíduo que não é motivado diretamente por uma perda pecuniária. Ele é a ofensa à honra, à liberdade, à profissão, à saúde, ao nome, ao crédito, à psique, ou seja, ao bem estar e à vida da vítima.

Assim é qualquer violação que não venha refletir diretamente nos bens materiais da pessoa, mas sim em seus princípios morais, trazendo uma situação humilhante, vexatória ou ofensiva, pode caracterizar o dano moral, que é indenizável se a vítima pedir reparação na Justiça.

Um exemplo muito comum de abusos que causam danos morais, nos dias atuais, tem a ver com as relações de consumo. Assim se, por exemplo, o banco que administra o cartão de crédito, faz desconto automático do valor “mínimo do cartão de crédito” diretamente na conta corrente sem autorização do cliente, há caracterização do dano moral.

Quais são os requisitos para a caracterização do vício redibitório?

Primeiro, para melhor compreensão cabe dizer que o vício redibitório é o defeito que desvaloriza a coisa ou a torna imprópria para o fim a qual se destina, sendo oculta a sua condição.
Exemplificando, podemos dizer que aquele que compra um imóvel no valor de mercado, de um indivíduo que não é experiente no ramo imobiliário, e o bem apresenta graves problemas estruturais, como não há relação de consumo o caso envolve vício redibitório.
Assim é certo que haverá uma parte prejudicada, pois sem saber adquiriu um bem impróprio ou menos valorizado.

Deve ser ressaltado que o vício redibitório se caracteriza pelo fato que atinge o objeto, assim este jamais deve ser confundido com o erro, que é um vício do negócio jurídico.
Vale dizer que o vício redibitório se caracteriza por ser decorrente dos contratos comutativos, ainda o parágrafo único, do art. 441, do Código Civil, assevera que até mesmo os contratos de doação onerosa podem apresentar vícios redibitórios.
O legislador em consideração aos princípios da conservação do contrato e da função social entendeu por bem, colocar no Código Civil à disposição da parte lesada a prerrogativa de pleitear o abatimento no preço, por meio de ação quanti minoris ou ação estimatória.

Com efeito, sendo a vontade do lesado este pode fazer uso da resolução do contrato, com a interposição de ação redibitória, podendo ser pleiteada perdas e danos caso seja alegada a má-fé do alienante.
Desta forma, a existência de um contrato e um dano no objeto deste são as principais características do vício redibitório e o adquirente somente poderá se valer das ações elencadas caso tais característica forem comprovadas.

Autor: Dra. Sarah Ghedin Orlandin

"Não faço política pública", diz juiz em ação sobre fornecimento de remédio.

S. Exa. diz que vai analisar o caso com "muita parcimônia".

Ao despachar em ação que trata do fornecimento de remédio para tratamento hospitalar, o juiz Federal Fabiano Verli, da 2ª vara de Divinópolis/MG, afirmou que vai analisar o caso "com muita parcimônia, pois sou do Poder Judiciário e não faço política pública. Isto é do Executivo e do Legislador".

Ao receber a inicial apenas quanto à União e ao Estado de MG, excluindo o município, o juiz Federal ressaltou que "quando se gasta tanto com alguém, outras dezenas de pessoas são afetadas pela diminuição dos recursos, que são absolutamente finitos. Não adianta alongar a sobrevida de um e matar outros 3 por insensato uso de recursos parcos e insuficientes".

O magistrado fez diversas indagações, como por exemplo:

"Qual a porcentagem de cura para pessoas em situação, inclusive pessoal, parecida com a da PARTE AUTORA?

Se a questão é sobrevida, em quanto o remédio alongaria a sobrevida da PARTE AUTORA, em vista de exemplos passados?"

Segundo ele, as questões são importantes pois "se trata de uma possível despesa, a mais, de cerca de R$ 12.000,00 por mês para os pobres cofres públicos" e, sendo a parte autora jovem, "pode ter grandes chances de aproveitar esta enorme despesa pública consigo se provar a necessidade e eficácia dela".

Processo : 582-23.2015.4.01.3811   Veja a íntegra do despacho.

FREITAS ADVOCACIA & CONSULTORIA - Portal Jurídico e Informativo.: Apontamento indevido a protesto de duplicata merca...

FREITAS ADVOCACIA & CONSULTORIA - Portal Jurídico e Informativo.: Apontamento indevido a protesto de duplicata merca...: Ação teria se dado mesmo após o desfazimento do contrato de compra e venda. A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve decisão que...

Apontamento indevido a protesto de duplicata mercantil gera danos morais.

Ação teria se dado mesmo após o desfazimento do contrato de compra e venda.
A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve decisão que condenou uma indústria têxtil, localizada no sul do Estado, a pagar indenização por dano moral decorrente do apontamento indevido a protesto de duplicatas mercantis emitidas contra empresa de confecção de moda íntima. A ação teria se dado mesmo após o desfazimento do contrato de compra e venda.

"Há o reconhecimento pela própria insurgente no sentido de que as cambiais, transferidas a terceiro mediante operação de factoring, estariam desprovidas de exigibilidade em razão da devolução das mercadorias que originaram a sua emissão", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ao permitir que tais títulos circulassem livremente no mercado, interpretou Boller, a apelante contribuiu para a ocorrência do registro e, desta forma, causou prejuízo à vítima.

O relator manteve o dever reparatório, de modo que a indústria ofensora permanece responsável pela indenização em virtude da mácula à honra e boa imagem comercial da empresa.
Processo: 2010.081240-6
Fonte: TJ/SC

TRT5: Banco é condenado a pagar danos morais por excesso de horas extras.

O Banco Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 10 mil referentes a danos morais causados em virtude do trabalho excessivo de uma gerente. A empregada conseguiu provar que trabalhava diariamente das 9 às 20 horas, sem no entanto receber horas extras e sendo, com isso, submetida a prejuízos de ordem psicológica. A sentença reconheceu o direito ao lazer como um direitos social subjetivo. 
Quando as horas extras se tornam habituais já não são extraordinárias, expondo o trabalhador a uma série de riscos de várias ordens. Expõe seu organismo a limites que geram danos a sua saúde e impede que o trabalhador possa estar em contato com sua família e seu meio social de uma forma geral, não lhe permitindo o exercício do direito ao lazer protegido constitucionalmente', afirma a juíza Silvia Isabelle do Vale, da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, em sua decisão. 

Para a magistrada, o dano se configura quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho capaz de impedir que o trabalhador estabeleça vínculos sociais e afetivos, privando-o de uma série de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas e familiares. O valor da condenação considerada o sofrimento psíquico da empregada e tem aspecto pedagógico para desestimular novas infrações.

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