Pensão alimentícia. Quem paga? Quanto pagar? Até quando pagar?

Tema sempre polêmico, nos casos de divórcio, é o dever de prestar alimentos. Vários debates surgem entre o casal, a saber: quem deve prestar alimentos? Quanto é devido? Até quando deverá ser paga a pensão?

Sobre o assunto, o Código Civil, no artigo 1.695, regula:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Os debates geralmente aparecem, pois não há valor fixo na lei para o pagamento da pensão alimentícia. Na Justiça, geralmente, esse valor é fixado em um terço do salário do indivíduo que arcará com o pagamento.

No caso do pagamento da pensão ao filho, o dever de prestar alimentos é de ambos os genitores, sendo necessário avaliar o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que cada genitor irá concorrer na medida da própria disponibilidade.

Então, atenção para o seguinte: se o filho ficar com o pai, do mesmo modo, a genitora deverá assumir o pagamento da pensão. E o que deve ser prestado como alimentos?



Mulher é condenada a pagar 33 mil reais por difamar ex-marido no Facebook.

Uma mulher foi condenada por um tribunal da Austrália a pagar aproximadamente 33 mil reais ao seu ex-marido, depois que ele descobriu que ela havia o difamado no Facebook.

Em dezembro de 2012, uma postagem surgiu na página de Robyn Greeuw dizendo que ela tinha se separado de Miro Dabrowski, após 18 anos dela sofrendo violência doméstica e abusos.

Mas para o juiz Michael Bowden, a mulher não foi capaz de provar que tinha sido submetida a esse comportamento durante o casamento, apesar de alguns fatos mostrarem problemas na relação. O post foi visto pelo irmão de Dabrowski, bem como uma mulher que ele começou a namorar em 2012. A mensagem não havia sido removida até fevereiro de 2013.
Durante o julgamento, Greeuw afirmou que não sabia como usar o Facebook corretamente.
Apesar da inconsistência do casal em se defender das acusações de cada lado, o juiz decidiu em favor do marido, alegando que ele havia sido humilhado publicamente, causando danos a sua reputação.

Imóvel financiado pelo SFH não é passível de usucapião.

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O recurso interposto pela parte interessada em usucapir o imóvel ataca decisão proferida em primeiro grau baseada no conjunto das provas apresentadas na ação principal.

O colegiado assinala que a hipótese de usucapião urbano especial, prevista no art.183 da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 10.257/01 e no artigo 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e a ocupação do imóvel por cinco anos, para fins de residência familiar.

Também o usucapião extraordinário, previsto no antigo artigo 550 do Código Civil de 1916 independe de justo título ou boa-fé, necessitando apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini, ou seja, a vontade de tornar-se proprietário do bem.

No entanto, o juízo de primeiro grau observa que não se encontram preenchidas as condições para atender a pretensão da parte interessada em usucapir o imóvel, já que a posse do bem advém de contrato de compra e venda com pacto de hipoteca. Sendo assim, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião. Falta, portanto, plausibilidade ao direito alegado.

O artigo 9º da Lei 5.741/71, diz a decisão, protege o imóvel objeto de operação do SFH: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.”

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