Perde o Direito à Aposentadoria por Tempo quem paga 11% de Contribuição ao INSS.


Houve significativa reforma no âmbito da Previdência Social em relação à inclusão dos trabalhadores ou pessoas não protegidas pela Previdência Social.

As modificações foram implementadas pela Emenda Constitucional número 47 e regulamentada pela Lei Complementar 123/2006.
Em síntese, as referidas alterações reduziram os percentuais das contribuições dos contribuintes individuais (autônomos) e dos segurados facultativos (estudantes, desempregados, donas de casa).

Os valores das contribuições foram reduzidas de 20% para 11% para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria e para os segurados facultativos sem renda própria, podendo obter os seguintes benefícios:
  • Aposentadoria por Idade (60 anos para mulher e 65 anos para homem, mais 180 contribuições;
  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Auxílio-Doença;
  • Auxílio-Acidente;
  • Auxílio-Reclusão para os seus dependentes;
  • Pensão por Morte para os seus dependentes.
O segurado necessariamente deve optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelecido no artigo 199-A, do Decreto 3.048/99, para realizar as contribuições com percentuais reduzidos.

Para os segurados que aderiram ao plano simplificado e que tenham interesse em se aposentar por tempo de contribuição, deverão complementar a alíquota paga de 11% para 20%, a qualquer tempo, pagando a diferença de 9% sobre o valor do salário mínimo da competência a ser paga.

A Lei 8.212/91, em seu artigo 21, estabelece ainda um percentual menor. Determinou a alíquota para o segurado facultativo de 5%, que exerce atividade exclusivamente no ambiente doméstico e que seja de baixa renda, assim como para o Microempreendedor Individual.

O valor do benefício será necessariamente de um salário mínimo.





Autor: Waldemar Ramos

STJ – O prazo para ação monitória é de cinco anos em caso de cheque ou promissória sem força executiva.

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória
A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.


Se essa moda pega....

Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado.

Segundo a magistrada, art. 20 do CPC determina que o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor e não a seu advogado.

"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."

Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.

Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.

Ressarcimento
A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.

Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.

Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.


STF invalida exigência de depósito recursal em Juizados Especiais.

Lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa.


O plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 4.161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra norma de AL que estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais.

Segundo a OAB, o artigo 7º da lei 6.816/07, ao exigir recolhimento de custas judiciais e depósito recursal, no valor de 100% da condenação, como condição para interposição de recurso inominado cível, a lei alagoana fere os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 22, inciso I, da CF, pois dispõe sobre direito processual, matéria de competência privativa da União. A Ordem alegou, ainda, que materialmente haveria inconstitucionalidade por impossibilidade de acesso ao Judiciário, violação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Em 2008, o plenário concedeu liminar suspendendo a eficácia do dispositivo atacado.

Votado no plenário, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o artigo 22, inciso I, da CF estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, matéria que acabou sendo tratada no artigo 7º.

“O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais).”

Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da lei 9.099/95 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.

“A lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa, estabelecidos no artigo 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual estou julgando procedente a presente ADIn.”

Processo relacionado : ADIn 4.161

Fonte: www.migalhas.com.br

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