Doleiros usam imunidade tributária de igrejas para lavagem de dinheiro.



Doleiros usam imunidade tributária conferida por lei a templos religiosos para lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e sonegação fiscal.

A prática é investigada em inquéritos e procedimentos preparatórios do Ministério Público nos Estados e pelas procuradorias da República, fato que preocupa a Justiça Eleitoral em ano de escolha de presidente, governadores, deputados e senadores.

As igrejas contam com uma condição fiscal privilegiada no Brasil. A Constituição estabelece no artigo 150 que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto. A proibição compreende patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que "templo" não está restrito ao espaço físico do culto religioso, compreendendo o conjunto de bens da organização religiosa, que devem estar registrados como pessoa jurídica.

"O uso de 'templos de fachada' ou 'igrejas-fantasma' está se disseminando no país", alerta o desembargador federal Fausto Martin de Sanctis, especializado no combate a crimes financeiros e à lavagem de dinheiro. O magistrado, autor de livros sobre o tema no Brasil e nos Estados Unidos, destaca que a condição tributária singular franqueada às igrejas tornou-se um expediente eficaz para abrigar recursos de procedência criminosa, sonegar impostos e dissimular o enriquecimento ilícito: "É impossível auditar as doações dos fiéis. E isso é ideal para quem precisa camuflar o aumento de sua renda, escapar da tributação e lavar dinheiro do crime organizado. É grave", conclui Sanctis. 


Entenda o que é o Marco Civil da Internet e quais mudanças trará para os usuários.

O projeto de Lei 2126/11 foi aprovado no último dia 25/03/2014 na Câmara dos Deputados e depende apenas de aprovação no Senado e sanção presidencial.

Caro leitor (a), você sabe do que se trata o projeto de Lei 2126/11? Caso nunca tenha ouvido falar, talvez você o conheça como Marco Civil da Internet. Lembrou? Você sabe o que isso acarretará e mudará nas normas de utilização da internet pelos usuários? O artigo de hoje visa esclarecer estes pontos, já que o Marco Civil da internet “teve seu primeiro passo dado”, para que suas normas possam surtir efeito, já que a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25/03/2014), por votação simbólica o referido projeto de lei.

Primeiramente, temos que relembrar a história e analisar a proposta da PL (projeto de lei) verificando quais garantias esta veio resguardar.

A iniciativa surgida no final do ano de 2009, é uma espécie de constituição para quem utiliza a internet, ditando normas, sanções e inicialmente, colocando o governo como uma espécie de administrador da rede. O projeto ganhou bastante força após a descoberta das práticas de espionagem utilizadas pelo governo Norte Americano contra o Brasil e outros países.

A proposta está sendo alvo de divergências políticas e de opinião, o grande receio é que com a aprovação desta lei, seja criada a censura a liberdade que existe e sempre existiu na utilização da rede, dando controle em excesso ao governo e possibilitando atos discricionários de privação de liberdade por parte deste.

Nestes 5 anos que a lei vem sendo discutida, o texto sofreu diversas alterações, sendo aprovada na câmara de forma menos controladora por parte do Governo, e mantendo a liberdade do usuário.

Segundo o Deputado Federal Alessandro Molon (PT-RJ), relator do projeto, os principais princípios deste são: privacidade, vigilância na web, internet livre, dados pessoais, fim da propaganda dirigida, liberdade de expressão, conteúdo ilegal e armazenamento de dados.
Mas o que muda em relação ao projeto original?

STF julga inconstitucional lei que efetivou servidores em MG e define perda imediata do cargo.



A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionou a forma de ingresso na administração pública no estado sem a realização de concurso público.
 
Publicação: 26/03/2014 17:21 Atualização: 26/03/2014 18:07


Por unanimidade os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar (LC) 100, que efetivou, em 2007, cerca de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais. A corte analisou nesta quarta-feira a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionou a forma de ingresso na administração pública. A PGR pede a derrubada da legislação que igualou os antigos designados, contratados com vínculos precários e lotados, em sua maioria, na área da educação, aos efetivos. No entendimento do Supremo, devem deixar o cargo imediatamente, a partir da publicação do acórdão, todos aqueles que não prestaram concurso público para a função que ocupam. De acordo com a assessoria do STF, não há um prazo determinado para publicação da sentença.
STF decide destino de 98 mil servidores designados em Minas nesta quarta-feira Destino dos 98 mil servidores designados em MG começa a ser decidido na próxima 4ª pelo STF Ação de inconstitucionalidade põe em risco cargos de 20 mil servidores em Minas Ação que pode acabar com 98 mil efetivações sem concurso deixa clima de incerteza nos servidores Efetivação sem concurso público de 98 mil servidores em Minas será julgada no STF .


STJ definirá se garantia estendida deve entrar no cálculo do ICMS.

Está nas mãos dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma definição importante para as grandes redes de varejo. Eles vão analisar, por meio de recurso repetitivo, a possibilidade de inclusão da garantia estendida na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nas instâncias inferiores, o entendimento, na maioria das vezes, é favorável aos contribuintes.
O recurso a ser analisado envolve a Globex (Ponto Frio), que foi incorporada pela Via Varejo. O caso foi anteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que afastou a incidência do ICMS sobre o seguro. De acordo com parecer do Ministério Público sobre o caso, o valor da causa, em 2010, era de R$ 4,6 milhões.
Para o relator do caso no TJ-MG, desembargador Afrânio Vilela, apesar de o consumidor comprar simultaneamente o produto e a garantia estendida, tratam-se de duas operações distintas.
Vilela defende que, enquanto a venda de uma mercadoria seria uma operação comum, sobre a qual incide o ICMS, a aquisição da garantia estendida poderia ser caracterizada como uma prestação de serviço. Prova disso, segundo ele, seria a presença de uma seguradora, que arcaria com os riscos de um eventual problema com o produto comercializado.
"O seguro-garantia não compõe o preço de venda do produto comercializado, razão pela qual o valor correspondente não pode integrar a base de cálculo do ICMS", afirma na decisão o desembargador Afrânio Vilela.
Em parecer apresentado no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção da decisão, com alterações apenas nos honorários dos advogados. O órgão cita que as companhias varejistas não integram os valores obtidos por meio da garantia estendida a seus patrimônios. "Os valores pagos pelo prêmio devem ser repassados à companhia seguradora por força contratual da parceria - portanto, não configuram receita do varejista na espécie", diz o MPF.

Prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a lei mais recente.

Em caso de sucessão de lei, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. A decisão, tomada pela 2ª turma do STJ, reforma acórdão do TRF da 4ª região.

O relator, ministro Humberto Martins, citando doutrina, explicou que, “em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga”.

No caso, o TRF reconheceu a decadência para o DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral propor ação relativa ao pagamento de TAH - Taxa Anual por Hectare.

De acordo com o relator, por muito tempo não houve abordagem legislativa sobre o prazo decadencial relativo à TAH. Após a vigência da lei 9.636/98 e algumas modificações, o prazo de decadência foi estabelecido em cinco anos. Após uma última modificação, em 2004, o período decadencial foi fixado em dez anos.

Em caso de sucessão de lei, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de fazer prevalecer o prazo da nova lei, se este for mais longo que o da antiga, levando-se em conta o tempo já corrido na lei anterior.

Já se o prazo da nova lei for mais curto, há duas situações a considerar: se o tempo que falta para ocorrer decadência for menor que o novo prazo estabelecido, considera-se a lei anterior; se o tempo para ocorrer decadência excede o período determinado pela nova legislação, prevalece a lei mais recente, contando do dia em que entrou em vigor.

O tribunal de origem computou o período em cinco anos, mas, conforme Humberto Martins, os valores cobrados relativos a 2003 poderiam ser constituídos até 2013, já que a lei predominante é a mais recente e impõe prazo decadencial de dez anos.

São Paulo ganha 1ª Faculdade de Direito Canônico do Brasil.

A Congregação para a Educação Apostólica, departamento da Cúria Romana, aprovou por meio de decreto assinado em 26 de fevereiro, a criação da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, primeira do gênero no Brasil. A nova instituição será instalada no dia 7/4, às 9h30, na sede da faculdade(avenida Nazaré, 993, Ipiranga, SP).
A Faculdade de Direito Canônico da Arquidiocese de São Paulo é fruto da elevação do atual Instituto de Direito Canônico Padre Doutor Giuseppe Benito Pegoraro, após solicitação da Arquidiocese. Em fevereiro, em Roma, o Cardeal Odilo Pedro Scherer, Arcebispo Metropolitano de São Paulo, teve uma audiência com o prefeito da Congregação para a Educação Católica, o Cardeal polônes Zenon Grocholewski, para tratar do assunto. A autorização foi repassada a Dom Odilo na semana passada.
Durante a sessão de anúncio da nova faculdade, o Cônego Martin Segú Girona, anunciou que 18 professores doutores já foram aprovados, pela Congregação para Educação Católica, para lecionar Direito Canônico na nova faculdade.
De acordo com nota divulgada à imprensa, um dos objetivos da faculdade é investigar, aprofundar e explanar de maneira sistemática as fontes do Direito, tanto as do passado, quanto as do presente, "procurando harmonizar as exigências científicas com as necessidades pastorais do povo de Deus".
Confira abaixo comunicado do Cardeal Odilo Pedro Scherer.

Advogado não precisa agendar horário para atendimento em agências do INSS/SP.

Atendimento também não poderá ser limitado a determinada quantidade por dia.
A juíza Federal Silvia Figueiredo Marques, da 26ª vara de SP, concedeu em parte liminar para determinar ao superintendente regional do INSS/SP que deixe de exigir que os advogados, inscritos perante a OAB/SP, se submetam ao agendamento prévio para seu atendimento nas agências situadas dentro de sua área de atribuições, nem que tal atendimento seja limitado a determinada quantidade por dia. O MS coletivo foi impetrado pela OAB/SP, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas.

A seccional paulista pediu a concessão da liminar para que, por prazo indeterminado, todos os inscritos da seccional "possam exercer eficazmente sua profissão e praticar todos os atos inerentes ao exercício da profissão, incluindo-se protocolo de requerimentos de benefícios previdenciários, obtenção de certidões com procuração, vista e carga dos autos do processo administrativo fora da repartição apontada, pelo prazo de 10 dias, não sofrerem restrições para o acesso à repartição, não sofrerem restrição de atendimento de acordo com a quantidade de atividades, todos sem o sistema de agendamento, senhas e filas".

De acordo com a magistrada, ficou caracterizado, em parte, "o fumus boni iuris, com relação à exigência do prévio agendamento para o atendimento a seus pedidos e à limitação da quantidade de atendimento por dia, eis que estes não encontram amparo legal".

Com relação ao pedido de vista dos autos fora das repartições, de carga pelo prazo de dez dias, de protocolo de requerimentos ou de atendimento sem filas e sem senhas, para a juíza não assiste razão à impetrante.

Você sabe a diferença entre injúria racial e racismo?

A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, p. 305). 

o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime deracismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

Veja no vídeo abaixo um lamentável caso da prática de racismo e mais explicações sobre a diferença entre injúria racial e racismo:



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