A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.
Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.
A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo
Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.
Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo, argumenta a deputada.


O que ninguém quer ver na condenação dos mensaleiros.

O Brasil foi tomado por um sentimento de patriotismo que há muito não se via. Tudo isso devido a um fato, que devia ser normal, mas que no nosso país é exceção: a condenação de corruptos. O sentimento de justiça, de esperança que as coisas ainda podem dar certo por aqui, são vistos nos olhares de cada um, seja nos bares, nas escolas, em casa, no supermercado... O assunto tomou o país, e as consequências foram, de todo, positivas.

Dentre toda a repercussão que a condenação dos “mensaleiros” teve, neste momento gostaria de destacar o que pouco está sendo debatido: a disparidade da justiça entre ricos e pobres no Brasil.

O sistema penal tem uma clientela bem definida. Basta fazermos uma simples pesquisa nos inquéritos, boletins de ocorrências, processos ativos, presos cumprindo pena... O perfil é homogêneo: pessoas de menor potencial aquisitivo, vindos das comunidades carentes. Mas será que só estes cometem crimes? A resposta é não.

O que acontece é que temos um sistema que escolheu essa camada da população para agir, principalmente pela sua vulnerabilidade, já que não detém poder econômico e político para influenciar nas “regras do jogo”. Quando digo o sistema, deve se entender “sistema” na forma literal da palavra, já que a Justiça Penal é formada por Juízes, policiais, advogados, políticos, promotores, serventuários e até mesmo os legisladores, quando escolhem as condutas que são crimes e as formas de penalização. Ledo engano pensar que um juiz, um promotor, um policial, age deliberadamente diferente quando cuida do caso de um rico ou de um pobre. Na verdade, o sistema que atua, como se tivesse vida própria, como se fosse uma força sobrenatural a agir, de forma inafastável. 

Proposta altera regras do divórcio.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5432/13, do deputado Takayama (PSC-PR), que altera as regras do divórcio. A proposta revoga a Lei do Divórcio ( 6.515/77) e incorpora as alterações ao Código Civil (Lei 10.406/02) e ao Código de Processo Civil (CPC, Lei 5.869/73).

Este projeto tem a pretensão de se tornar a nova Lei do Divórcio brasileira, resume Takayama. Segundo ele, a legislação precisa ser adequada à Emenda Constitucional 66/10, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para o divórcio.

A proposta retira a necessidade de homologação judicial para divórcio consensual quando houver filhos menores. Atualmente, o CPC proíbe o divórcio por escritura pública se há filhos incapazes ou menores do casal. Pelo texto, o juiz ou tabelião buscará reconciliar os cônjuges, ouvindo cada um separadamente.

Intervenção do Ministério Público
De acordo com o texto, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente em todos os processos de divórcio. A escritura pública deverá ser homologada pelo Ministério Público para ter validade para o registro civil e o registro de imóveis.

Atualmente, não há necessidade de homologação. O tabelião deverá, pelo texto, recusar o acordo entre os cônjuges se não considerar preservado o interesse de algum deles, com fiscalização do Ministério Público. 

Defensor dativo não recebe administrativamente pelos serviços prestados, tendo que ajuizar ação contra o Estado de Minas Gerais para receber o que lhe é de direito.

RECOMENDAÇÕES OAB / MG

A OAB/MG, por decisão unanime de sua Diretoria e Conselho Pleno:
Considerando que os defensores dativos representam a maioria dos atendimentos judiciais aos carentes em Minas Gerais e, mesmo assim, não são reconhecidos;

- Considerando que por força da Constituição Estadual os defensores dativos atuam supletivamente tendo em vista a incapacidade da Defensoria Pública de atender toda a demanda de necessitados em Minas Gerais;
- Considerando que o defensor dativo não recebe administrativamente pelos serviços prestados, tendo que ajuizar ação contra o Estado de Minas Gerais para receber o que lhe é de direito em decorrência de sua atuação na solução do conflito em que foi nomeado;
- Considerando que a OAB/MG tentou ao longo dos últimos anos a celebração de convênio com o Estado, a Defensoria Pública, o TJMG, em tabela própria, para pagamento administrativo aos defensores dativos;
- Considerando que a Defensoria Pública expressamente manifestou-se pela não adesão ao convênio;
- Considerando que a ausência da Defensoria Pública no convênio não garante êxito ao pagamento administrativo rápido, tendo em vista o nosso reconhecimento do atendimento suplementar dos dativos e da obrigatória presença da Defensoria na tramitação da certidão;
- Considerando que no atual modelo, sem o convênio, os defensores dativos não estão recebendo administrativamente seus honorários e não tem perspectivas de recebê-los, senão judicialmente e após vários anos;
- Considerando, ainda, que o defensor dativo não pode ser compelido a aceitar nomeação sem a perspectiva do pagamento pelo Estado;
- Considerando que a legislação que rege a matéria não vem sendo cumprida pelos poderes constituídos e os defensores dativos acabam sendo explorados em seu trabalho quase forçado, sem remuneração;
- Considerando que a atuação dos defensores dativos representa uma grande economia ao Estado, auxiliando no sistema de execução penal e nas lides diversas que envolvem carentes;
- Considerando, também, que a recusa motivada (pelo não pagamento) de sua nomeação não constitui infração ético disciplinar, tendo em vista que o descumprimento da lei não pode ser atribuído à OAB ou ao advogado, e sim ao Poder Público;

Regimes de compensação de horas crédito (Banco de Horas).

A Constituição Federal, em seu art. , inciso XIII, dispôs que a duração normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas facultou as partes a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, no § 2ª do art. 59, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.08.2001, estabeleceu que o acréscimo de salário pode ser dispensado, se “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias”.
Essa mudança legislativa tornou incontroversa a licitude da compensação de horas por período prolongado, desde que observado o período máximo de um ano.

A seguir abordaremos a forma como alguns regimes de compensação podem ser implementados pelas partes (empregador e empregado).

I. Compensação de horas anual (Banco de Horas)
O regime de compensação de horas anual, através do sistema de débito-crédito das horas prestadas pelo trabalhador à empresa, conhecido como banco de horas, somente pode ser instituído por negociação coletiva, conforme Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho.
A compensação de horas anual pelo sistema de banco de horas é a solução ideal para os casos de atividades onde a sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes durante o ano.

II. Compensação de horas na mesma semana (semana inglesa)
O regime de compensação de horas semanal é aquele no qual o excesso de horas em um dia é compensado pela diminuição em outro dia da mesma semana, de modo a ser observado o limite de quarenta e quatro horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.
Quando o empregado labora de segunda à sexta-feira além da jornada normal para compensar o sábado não trabalhado (dia de folga), esse regime de compensação é conhecido como semana inglesa.
A compensação de horas semanal pode ser ajustada individualmente com cada trabalhador (acordo individual escrito), salvo se houver norma coletiva em sentido contrário (Súmula 85, I, do TST).

II. Compensação de horas entre semanas distintas (semana espanhola)
Outra forma de compensação da jornada de trabalho tida como lícita é a semana “espanhola”, pelo qual em uma semana o empregado labora 48 horas e na subsequente 40 horas, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorre na semana seguinte, perfazendo a média de 44 horas semanais. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 323 da SDI-1 do TST:


Trabalhadora que sofreu AVC por conta de assédio moral receberá R$ 400 mil de indenização.

O clima era de terror no ambiente de trabalho e havia humilhações frequentes. A afirmação é de uma das testemunhas ouvidas pelo juiz do trabalho Átila Da Rold Roesler em processo que condenou uma clínica de odontologia da cidade de Sorriso (420 Km de Cuiabá) e um de seus dentistas a indenizar em 400 mil reais uma ex-empregada que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) após um dos muitos episódios de assédio moral que sofria em serviço. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29/12/2013).

Conforme comprovado pelo juízo, os assédios eram cometidos pela superior hierárquica da trabalhadora, que além de sócia-proprietária também representou a empresa nas audiências. O juiz condenou o dentista e a clínica de forma solidária por ambos se beneficiarem dos serviços prestados pela ex-empregada. O processo tramita na Vara trabalhista do município sede da empresa desde janeiro deste ano.

O magistrado tomou por base o testemunho de duas colegas da ex-empregada que confirmaram a pressão existente no trabalho. Além da fala descrita na abertura do texto, ainda foram destacadas na decisão trechos dos depoimentos que reforçam as agressões psicológicas: Toda vez que a reclamante ia cuidar da agenda [da superior], voltava alterada, disse a outra testemunha, acrescentando que era perceptível como ela ficava constrangida e nervosa após as reuniões.

A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido pela trabalhadora foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo o diagnóstico decisivo para que o magistrado condenasse a clínica e o profissional. Segundo o laudo, o estresse no trabalho foi fator desencadeante da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva e consequente ruptura do caso cerebral causando o sangramento.


PL 5242/13 - Projeto inclui crime passional entre os hediondos.

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que inclui os crimes passionais na lista de crimes hediondos aqueles que não podem ser objeto de anistia ou fiança e cuja pena deve ser cumprida em regime fechado.
A proposta (PL 5242/13), de autoria do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), define o crime passional como o cometido por amor, ciúme, ódio, emoção, vingança, inveja ou paixão, decorrente de ruptura da relação afetiva, traição ou qualquer outra provocação.
O autor lembra que, até recentemente, a classificação de um homicídio como crime passional era considerado excludente de criminalidade ou servia de condição atenuante para a fixação da pena.
Segundo ele, no Brasil ocorrem cerca de dez homicídios por motivos passionais por dia, em sua maioria de mulheres assassinadas por homens por causa da ruptura da relação e denúncia de maus tratos.
Atualmente, o Judiciário tem considerado os crimes passionais como homicídio privilegiado assim considerado aquele praticado sob emoção violenta ou desespero. Essa classificação é uma causa especial de diminuição de pena.
O projeto de Bolsonaro altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) e garante mais rigor na punição de crimes passionais.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Agência Câmara de Notícias

Advogado que não dá informações ao cliente deve indenizar.

Considerando que o advogado deve esclarecer seu cliente sobre os limites de sua atuação, faltar com esse dever caracteriza ato ilícito, passível de indenização. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a decisão de 1º grau que condenou um advogado a indenizar sua ex-cliente em R$ 4,4 mil, por danos morais e materiais. O acórdão foi julgado no dia 4 de dezembro.

No caso, a autora da ação contratou os serviços do advogado em janeiro de 2008 para atuar nos autos de uma reclamação trabalhista, na qual era revel, na 61ª Vara do Trabalho da comarca de São Paulo. Na troca de e-mails, seus pedidos de informações sobre o processo eram respondidos de forma genérica pelo advogado.

Passados dois anos do acordo, e após ter desembolsado R$ 400 a título de honorários, a cliente descobriu que sua procuração sequer fora juntada aos autos. Com reiteradas penhoras online nas contas-correntes em que recebe seus proventos, ela viu sua dívida trabalhista ser majorada ao longo desse período. Diante disso, em agosto de 2010 decidiu revogar a procuração e ajuizar ação requerendo a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos materiais, pelos honorários pagos, e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.


Negado habeas corpus a filha que não pagou pensão para o pai.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão.
No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Disse que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por edital, porque o pai não sabia o seu endereço.
Sustentou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido.

Execução válida
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, citou trechos do acórdão recorrido, segundo os quais a executada não nega o inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título executivo.
Não se tendo qualquer notícia da anulação da sentença que fixou os alimentos, não há que se falar em ilegalidade da execução e consequentemente da decretação de prisão, afirmou o acórdão, ao observar que a execução segue corretamente os ditames do artigo 733 do Código de Processo Civil: "O juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
A decisão do tribunal paulista também consignou que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno do alegado abandono sofrido na infância, já que tal matéria deveria ser discutida em ação própria.

Veja também!

Postagem em destaque

STJ decide que print de WhatsApp Web é prova ilícita, mas há brechas.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que mensagens obtidas por meio de print screen da tela do  WhatsApp Web  devem se...