Nós, operadores do Direito, temos assistido uma crescente enxurrada de demandas judiciais envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que nos fazem pensar o seguinte: estamos assistindo uma “indústria do dano moral” em nosso País?
Neste pequeno ensaio pretendo demonstrar minha opinião, enquanto Advogado, para ao final trazer à baila uma reflexão no que diz respeito aos critérios para abalizamento da quantificação de indenizações por danos.
Sabemos todos que o dano moral, assim concebido, adveio da Carta Magna de 1988, a qual institui sua possibilidade no inciso X do artigo 5º da mesma.
A partir de então, principalmente com o advento do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (CDC), no ano de 1992, temos visto essa ascensão no ingresso das ações de dano moral.
Entendo que tal ascensão é fruto de um contexto que envolve, entre outras coisas, o fato de que a Constituição fora promulgada praticamente após o Regime Militar, trazendo novos horizontes ao povo brasileiro quanto aos seus Direitos.
Outro fator, o CDC, fez com que o cidadão brasileiro passasse a ter conhecimento de que tinha direitos como consumidor nunca antes pensados. Antes do CDC, o consumidor era acostumado a conformar-se com produtos defeituosos, sem garantias completas, com cobranças indevidas, com vícios nos serviços, toda a gama de abrangência da relação de consumo que hoje estamos acostamos a vivenciar em nosso dia a dia.