A banalização dos pedidos de indenizações por danos morais.

Nós, operadores do Direito, temos assistido uma crescente enxurrada de demandas judiciais envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que nos fazem pensar o seguinte: estamos assistindo uma “indústria do dano moral” em nosso País?
Neste pequeno ensaio pretendo demonstrar minha opinião, enquanto Advogado, para ao final trazer à baila uma reflexão no que diz respeito aos critérios para abalizamento da quantificação de indenizações por danos.
Sabemos todos que o dano moral, assim concebido, adveio da Carta Magna de 1988, a qual institui sua possibilidade no inciso X do artigo 5º da mesma.
A partir de então, principalmente com o advento do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (CDC), no ano de 1992, temos visto essa ascensão no ingresso das ações de dano moral.
Entendo que tal ascensão é fruto de um contexto que envolve, entre outras coisas, o fato de que a Constituição fora promulgada praticamente após o Regime Militar, trazendo novos horizontes ao povo brasileiro quanto aos seus Direitos.
Outro fator, o CDC, fez com que o cidadão brasileiro passasse a ter conhecimento de que tinha direitos como consumidor nunca antes pensados. Antes do CDC, o consumidor era acostumado a conformar-se com produtos defeituosos, sem garantias completas, com cobranças indevidas, com vícios nos serviços, toda a gama de abrangência da relação de consumo que hoje estamos acostamos a vivenciar em nosso dia a dia.


O sigilo do inquérito policial e o acesso aos autos pelo advogado.

Em nosso sistema processual penal, o inquérito policial ainda constitui a principal peça de investigação das infrações penais. Muito embora seja ele dispensável, isto é, se o titular da ação já tiver os elementos necessários à sua propositura, pode prescindir de sua instauração, o fato é que dificilmente esses elementos surgem sem a atuação policial.
O inquérito, apesar de sua importância, não perde a natureza de peça informativa, que tem por única finalidade a apuração do fato criminoso, colhendo elementos para subsidiar a propositura da ação penal; daí ser inquisitivo, não acolher o contraditório, nem outros princípios processuais penais. Sua finalidade restou firmada na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Diante de sua destinação, perfeitamente compreensível que ostente o inquérito policial a característica de ser sigiloso, pois seria absolutamente infrutífera investigação exposta ao público, de modo que se pudesse concluir quais os passos seguintes da atividade policial. Por essa razão o art. 20 do Código de Processo Penal traz a seguinte disposição:
“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Nota-se, então, que o sigilo não é absoluto, mas restrito às hipóteses em que seja necessária a investigação não revelada, sob pena de não se colher os elementos almejados, ou, quando o interesse social estiver presente, para preservar a intimidade de alguém em investigação de um crime sexual, por exemplo.

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