Telemar é condenada por publicidade enganosa em plano ´Oi à vontade´.


A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a informar seus consumidores de todas as restrições, exceções e limites em todas as ofertas relativas ao plano "Oi à Vontade", sob pena de multa diária de R$30 mil. De acordo com a decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, a empresa deve ainda indenizar os usuários por danos morais e materiais em razão de publicidade enganosa.

De acordo com os autos, o MP/RJ ajuizou ACP, com pedido de liminar, em face da Telemar afirmando que apesar de alardear que com o plano o consumidor "fala e navega sem se preocupar com a conta", não é explicado de maneira eficiente que o termo "à vontade" significa 10.000 minutos apenas para números de telefones móveis da Oi e fixos locais, devendo o cliente ter "uma vontade limitada".

Conforme o parquet, a publicidade deixa de informar também quais as condições para utilizar o bônus, sendo induzido a crer que inexiste teto ou limite para o plano, "podendo o consumidor ficar despreocupado com o tempo de ligação e a fatura mensal, o que não é verdade".

O juízo da 7ª vara Empresarial da capital julgou improcedentes os pedidos do MP. O parquet, então, interpôs apelação contra a sentença.

Segundo a desembargadora relatora Teresa de Andrade Castro Neves, da 6ª Câmara Cível, é cristalino que a empresa fez uso de publicidade enganosa por omissão, "valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, faltando com o dever de informar dado essencial do serviço oferecido". A magistrada ressaltou que esse tipo de publicidade é muito utilizado pelas operadoras de telefonia fixa e móvel para atrair clientela.

A relatora, que conheceu do recurso do MP e deu parcial provimento para reformar sentença recorrida, afirmou que a conduta da apelada violou os princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação, que regem as relações de consumo. A desembargadora afirmou ainda que os danos materiais e morais, bem como a própria contratação do plano, devem ser demonstrados e discutidos em ação individual de liquidação de sentença, a ser proposta pelo consumidor lesado, devendo os valores ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Veja a íntegra do acórdão.

Empresa pode reaver ICMS de produto gratuito.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: se não foi cobrado nenhum valor, não há imposto a ser recolhido
Descrição: Divulgação/STJ / Divulgação/STJDepois de obterem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os produtos dados em bonificação (gratuitos), as indústrias conseguiram outra importante vitória na disputa contra os Estados. A 1ª Turma entendeu que as empresas também têm o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos.
A isenção foi garantida em recurso repetitivo julgado em 2010 pela 1ª Seção do STJ. O caso analisado era de uma indústria de cosméticos. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produtos em vez de conceder uma redução no valor da venda.
Agora, a 1ª Turma garantiu à Danone o direito de usar créditos do ICMS dos últimos dez anos no cálculo do imposto a ser recolhido. "Muitas empresas não desembolsaram o dinheiro para recolher o imposto sobre as saídas por bonificação, mas lançaram os créditos em sua contabilidade. E, agora, querem usá-los", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.
Segundo advogados, a decisão do STJ é um importante precendente para as indústrias, que têm investido cada vez mais em promoções do tipo "leve 3 pague 2" para alavancar a venda de seus produtos em supermercados. No caso da Danone, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que não deveria ser cobrado ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação. Mas negou à companhia o direito de recuperar o imposto.
A discussão jurídica gira em torno do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A restituição de tributos que são repassados no preço ao consumidor - como o ICMS ou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - não é autorizada. A norma abre, porém, duas exceções: quando o contribuinte prova que não repassou o tributo no preço ou quando há autorização daquele que, de fato, arca com o custo do imposto - o consumidor, por exemplo.
O entendimento do TJ-SP é que para reaver o dinheiro, a Danone deveria provar que não repassou ao consumidor o ICMS nas vendas por bonificação. Ou seja, que não incluiu o imposto no preço final da mercadoria.
Para os ministros da 1ª Turma do STJ, porém, a previsão do artigo 166 não pode ser aplicada aos casos em que a mercadoria é repassada ao consumidor gratuitamente. Isso porque, de acordo com a interpretação do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não foi cobrado nenhum valor, logo não há imposto a ser recolhido ou repasse do ônus a terceiros. "O STJ acertou em cheio no conceito das operações", diz o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que vai definir se recorrerá da decisão após a publicação do acórdão do STJ.
Para advogados, a decisão poderá ter reflexos em duas outras discussões travadas no Judiciário. A primeira é sobre a restituição do IPI nas saídas de produtos por bonificação.
Em março de 2009, a 1ª Turma do STJ decidiu que uma empresa poderia reaver os valores pagos indevidamente de IPI. Em agosto de 2011, a 2ª Turma da Corte, porém, teve entendimento diferente, no sentido de que a fabricante só teria direito à devolução se provasse não ter repassado o custo do imposto no preço.

A decisão recente poderá ter reflexo ainda na discussão sobre a possibilidade de retirar os bens oferecidos de graça do cálculo do ICMS recolhido por meio de substituição tributária. Por esse regime, o fabricante antecipa o pagamento do imposto para todos os envolvidos na cadeia de consumo. "O entendimento do STJ nesse caso é desfavorável ao contribuinte. Os ministros entendem que as mercadorias devem ser incluídas no cálculo", diz o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette.
Procurada pelo Valor, a Danone não retornou até o fechamento da edição.

Para STJ, a Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos.


A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. 

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese. 

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 

Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação. 

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico. 

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. 

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora. 

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos. 

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou. 

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime. 

(Fonte: www.stj.jus.br) 

Veja também!

Postagem em destaque

STJ decide que print de WhatsApp Web é prova ilícita, mas há brechas.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que mensagens obtidas por meio de print screen da tela do  WhatsApp Web  devem se...