TRT3: condenação por danos morais por controle excessivo do uso de sanitário.


Um empregado procurou a Justiça do Trabalho dizendo-se constrangido porque, ao longo de sua jornada diária de trabalho, não podia ir ao banheiro sempre que quisesse. Por essa razão, pediu a condenação de uma das principais fornecedoras de carrocerias e peças da Fiat Automóveis ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau deu razão ao trabalhador e determinou que a empresa o indenizasse em R$2 mil reais. E a decisão foi mantida pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro.
 
Discordando da sentença, a indústria alegou em seu recurso que o empregado não comprovou o impedimento das idas dele ao banheiro, em caso de necessidade. Ele não teria provado, segundo a ré, que sofreu humilhação ou embaraços em decorrência disso, tampouco que a infecção urinária noticiada tenha decorrido dos procedimentos adotados pela empresa.
 
No entanto, o relator não lhe deu razão. Analisando as declarações das testemunhas ouvidas, ele teve a certeza de que o trabalhador sofria restrições para ir ao banheiro. No caso, ficou demonstrado que o trabalho era feito em linha de produção e que o empregado tinha de pedir permissão para se ausentar, a fim de não prejudicar as atividades. O problema é o quanto tinha de esperar para isso. Cerca de 30 ou 40 minutos depois que a solicitação era feita ao líder de produção, conforme relatou uma testemunha.
 
Para o desembargador relator, um tempo excessivo e que com certeza causava situações constrangedoras e violava a integridade psíquica do empregado. Um descaso do empregador, que tinha a obrigação de tomar providências para que o empregado não precisasse aguardar tanto tempo. Nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral indenizável, aplicando ao caso os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e, também, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria.
 
Acompanhando o relator, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, mantendo a indenização deferida na sentença.
 
( 0001529-14.2011.5.03.0114 AIRR )

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